Recusa de Intervenção

Protocolado n. 141.633/16

Processo n. 1001480-80.2016.8.26.0116

Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão e 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão

 

 

 

Ementa: Recusa de intervenção. Processo Civil. Ação de Modificação de Guarda de menor. Requerimento de tutela antecipada. Intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos processuais, inclusive previamente à tutela de urgência.

1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais, devendo se manifestar sobre a antecipação de tutela almejada em prazo razoável à celeridade que a medida inspira.

2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.

3. Remessa conhecida e provida.

 

 

                   Ajuizada ação de modificação de guarda de menor absolutamente incapaz o douto Juízo de Direito intimou o Ministério Público para sua manifestação sobre a antecipação de tutela.

                   O ilustre 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão observando que seu prazo é de trinta dias e o parecer do Ministério Público sobre tutela provisória é facultativo, opinou pela ordenação da citação e designação de audiência de conciliação.

                   O douto Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão solicitou o controle da recusa de intervenção pela Procuradoria-Geral de Justiça.

                   É o breve relatório.

                   O Parquet é obrigado a se manifestar sobre pedidos de antecipação de tutela em ações que embalam interesse de incapaz, como já decidido outrora em vários precedentes envolvendo o douto Promotor de Justiça (Protocolados n. 34.657/16, n. 56.426/16), de tal sorte que a orientação desta Procuradoria-Geral de Justiça é a seguinte:

Recusa de intervenção. Processo Civil. Ação revisional de alimentos em favor de menor com pedido de antecipação da tutela. Intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos processuais, inclusive previamente à tutela de urgência, haja vista a possibilidade de estabilização da tutela antecipada, nos termos do art. 304 do CPC. 1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial ação de alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais. 2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária. 3. Possibilidade de estabilização da tutela antecipada de urgência que torna necessária a manifestação do Ministério Público, a fim de evitar posterior impugnação pela via autônoma” (Protocolado n. 56.430/16).

                   A intervenção do Ministério Público nos autos em todos os atos processuais é obrigatória à luz do art. 127 da Constituição Federal e do art. 178, II, do Código de Processo Civil e do art. 25, V, da Lei n. 8.625/93, pois, a lide versa, ainda que parcialmente, sobre direitos de menor absolutamente incapaz.

                   Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária, porque integra a compreensão do adjective due process of law o parecer do Parquet preliminar às decisões judiciais nas causas em que oficia.

                   Caracterizada a recusa de intervenção à vista da manifestação tecida que não opinou sobre a tutela provisória postulada na vestibular. O membro do Ministério Público deve se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, e não apenas requerer a citação ou a designação de audiência. Como já decidido em outra oportunidade:

Recusa de Intervenção. Execução de alimentos. Exequente menor. Pedido de declaração de fraude à execução ou de penhora de direitos de imóvel alienado fiduciariamente. Parecer condicional. Não manifestação e consequente recusa ou omissão de intervenção. Remessa conhecida e provida. 1. Requerida a declaração de fraude à execução ou a penhora de direitos de imóvel alienado fiduciariamente pelo devedor de alimentos após a respectiva execução ajuizada pelo credor incapaz, compete ao membro do Ministério Público manifestar-se positiva ou negativamente sobre a pretensão. 2. Para além de qualquer consideração sobre o dever de fundamentação que recai sobre as manifestações processuais do Ministério Público como agente ou interveniente no processo civil (art. 43, III, Lei n. 8.625/93), o membro do Ministério Público oficiante nos autos omitiu-se de tecer sua manifestação porque o respeitável parecer lançado de maneira condicional constitui evidente falta de manifestação e, consequentemente, de efetiva intervenção no processo. 3. Remessa conhecida e provida” (Protocolado n. 19.337/15).

                   No caso, o douto Promotor de Justiça deveria se manifestar favorável ou desfavoravelmente ao pedido de tutela de urgência, e o respeitável parecer lançado constitui evidente falta de manifestação e, consequentemente, de efetiva intervenção no processo.

                   Quanto ao prazo de manifestação, também em homenagem aos precedentes desta Procuradoria-Geral de Justiça estimo que deva ser observada a previsão legal específica e em face de eventual lacuna o § 1º do art. 218 do Código de Processo Civil (Protocolados n. 115.560/16 e n. 117.059/16). Obviamente soa inaplicável o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no caput do art. 178 do estatuto de rito, dada a sua incompossibilidade com a celeridade que gravita em torno da tutela de urgência.

                   Como a decisão que compete ao Procurador-Geral de Justiça nesta sede não implica análise de conteúdo da manifestação do douto Promotor de Justiça sobre o meritum causae, é dispensável a designação de outro membro para preservar sua convicção.

                   Face ao exposto, conheço da remessa e a provejo determinando a atuação no feito em epígrafe.

                   Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão. Restituam-se os autos ao douto Juízo de Direito, com as cautelas de estilo, observando o envio digital.

                   Comunique-se o eminente Corregedor-Geral. Remeta-se cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                   São Paulo, 20 de outubro de 2016.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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