Recusa de Intervenção

 

 

Protocolado nº 0141952/2017

Processo nº 0003096-93.2011.8.26.0533

Interessados: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste e 3ª Promotora de Justiça de Santa Bárbara D’Oeste

 

 

 

 

Ementa: Recusa de intervenção. Processo Civil. Ação de Investigação de paternidade c.c. petição de herança. Intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos processuais.

1.      A ação de investigação de paternidade, constitui questão de estado, com reflexos patrimoniais na transmissão de bens e direitos. Presença de interesse público relevante. Precedentes desta PGJ.

2.      Remessa conhecida e provida.

 

 

 

Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c.c. Petição de Herança, onde provocada a intervenção do Ministério Público, houve recusa sob o fundamento de que a interessada teria atingido a maioridade durante a tramitação do processo não havendo interesse público que legitimasse a intervenção fiscalizadora ministerial.

Não concordando com a recusa a MM Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste, aplicando por analogia o art. 28 do CPP, remeteu os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça.

É o breve relatório.

No que se refere às hipóteses de intervenção do Ministério Público no processo civil o art. 178 do CPC não mais faz referência expressa às causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (artigo 82, II, do CPC/1973).

Parece então ter sido aberta a possibilidade de não intervenção do Ministério Público em algumas hipóteses, como nos casos de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, entre outros.

Ocorre que a questão deve ser analisada sob a ótica da existência de interesse público.

Na hipótese, o interesse público decorre do direito material discutido, ou seja, questão de estado, com repercussão no registro público e na sucessão.

Nestes termos, já houve pronunciamento desta Procuradoria Geral de Justiça, inclusive em processos da mesma Comarca de Santa Bárbaro d’Oeste (Protocolado nº 80.972/2017 - Processo nº 0012631-12.2012.8.26.0533).

Face ao exposto, conheço da remessa e a provejo determinando a atuação do órgão ministerial no feito em epígrafe.

Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se a douta Promotora de Justiça interessada, com cópia desta decisão. Junte cópia desta decisão nos autos, restituindo-os a origem.

Remeta-se cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                   São Paulo, 9 de janeiro de 2018.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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