Art. 28 – Cível – Recusa de Intervenção
Protocolado nº
0132.494/10
Autos nº 001.01.2010.001518-4
Juízo de
Direito da 3ª Vara da Comarca de Família e Sucessões de Adamantina
Ação de Benefício
Previdenciário e Amparo Social
Requerente: (...)
Requerido: Instituto
Nacional de Seguridade Social
Ementa:
1. Recusa de intervenção. Ação de Benefício Previdenciário e Amparo Social. Manifestação do MP. Determinação judicial de nova manifestação, sem abertura de vista. Remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, por analogia ao art. 28 do CPP.
2. Hipótese em que o parecer ministerial já foi emitido, não tendo ocorrido recusa ao oferecimento de manifestação. Suficiência ou não dos fundamentos apresentados não é critério para reconhecimento de ausência de intervenção.
3. A discordância do MM. Juiz de Direito diz respeito ao teor da manifestação ministerial, não sendo viável acolher-se a argumentação no sentido de que teria havido recusa de intervenção. Registre-se que o parecer ministerial pode ou não ser acolhido pelo Magistrado. Em contrapartida, a decisão judicial pode ou não ser acatada pelo Promotor de Justiça que, no caso de eventual discordância, pode e deve valer-se dos recursos cabíveis. Se não houve propriamente recusa à intervenção, a remessa não pode ser conhecida.
4. Remessa não conhecida.
1)Relatório.
Trata-se de feito encaminhado a esta Procuradoria-Geral de Justiça pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Família e Sucessões de Adamantina, tendo em vista a suposta recusa de intervenção pelo DD. Promotor de Justiça oficiante.
Os autos tratam de ação de benefício previdenciário, tendo sido aberta vista ao Ministério Público (fls. 72), e oferecida manifestação (fls. 73/74).
Diante da manifestação ministerial, a Ilustre Juíza lançou o seguinte despacho (fls. 75):
“Incabível no presente rito a designação de audiência de instrução, haja vista que a prova já foi produzida.
Por isso, retornem os autos ao MP para seu parecer final.”
Consta que o membro do Ministério Público tomou ciência da decisão, aos 27 de agosto de 2010. Contudo, remarque-se que não foi aberta nova vista ao parquet para nova manifestação. Mesmo assim, o MM. Juiz de Direito determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamento, por analogia, no art. 28 do CPP.
É o relato do essencial.
2)Fundamentação.
A remessa para controle da negativa de intervenção ministerial no feito não deve ser conhecida.
É pacífico o entendimento de que, em que pese a independência funcional do Ministério Público, a recusa de intervenção é passível de controle, realizado pelo Procurador-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Hugo Nigro Mazzilli, Manual do Promotor de Justiça, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 537; Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 73.
Mas a hipótese ora examinada é distinta.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público para nova manifestação.
Ademais, é relevante observar que a discordância do MM. Juiz de Direito diz respeito, em verdade, ao teor da manifestação ministerial, não sendo viável acolher-se a argumentação no sentido de que teria havido recusa de intervenção.
Frise-se que na espécie em análise o parecer ministerial pode ou não ser acolhido pelo Magistrado. Em contrapartida, a decisão judicial pode ou não ser acatada pelo Promotor de Justiça que, no caso de eventual discordância, pode e deve valer-se dos recursos cabíveis.
Se não houve propriamente recusa à intervenção, a remessa não pode ser conhecida.
Elucidativa, a propósito, a lição de Hugo Nigro Mazzilli (Regime Jurídico do Ministério Público, 6. Ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 489):
“Se não faltou o ato ministerial, que está nos autos, mas o juiz cível discorda da forma ou do conteúdo do ato efetivamente apresentado pelo membro do Ministério Público, aí não haverá razão para invocar o art. 28 do Código de Processo Penal, em imprópria analogia com o sistema de controle de arquivamento do inquérito policial. (...) no caso ora em exame, não há como falar em inércia. Não se entendesse assim, e qualquer juiz ou tribunal, discordando do parecer do órgão ministerial, poderia propor ao procurador-geral o reexame do ato ou a substituição do membro do Ministério Público, o que seria uma forma inadmissível de contornar os princípios do promotor natural e da independência funcional.”
Com a devida vênia, esse entendimento doutrinário é inteiramente aplicável ao caso em exame.
3)Decisão.
Diante
do exposto, deixo de conhecer da remessa
formulada com fundamento, por analogia, no art. 28 do Código de Processo Penal.
Publique-se
a ementa. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos à origem.
Providencie-se
a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de
Tutela Coletiva.
São Paulo, 25 de outubro de
2010.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
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