Art. 28 – Cível – Recusa de Intervenção

Protocolado nº 109.541/2010

2ª Vara Distrital de Brás Cubas

Pedido de Providências

 

 

 

Ementa:

1. Discussão acerca do âmbito do pedido de providências. Não configuração da hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça.

2. Inexistência de discordância expressa quanto à necessidade da medida por parte do órgão ministerial de execução, mas sim no fato de saber se o procedimento tramitará na Vara da Infância e Juventude ou no âmbito interno do Ministério Público. Se, por um lado, o princípio hierárquico, que anima toda e qualquer organização administrativa – inclusive o Ministério Público – justifica o controle quando da indevida negativa de atuação do membro do parquet, é necessário que esta reste devidamente caracterizada, sob pena de configuração da usurpação de atribuição e consequentemente da própria independência funcional, princípio institucional assentado no art. 127, § 1º da CR/88.

3. Ponderou, com sensibilidade, Kazuo Watanabe, que “o Estatuto perfilhou a tendência doutrinária que procura conferir ao juiz, cada vez mais, um papel mais ativo no processo. Isso conduz, por outro lado, à atenuação do formalismo processual” ( Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 3ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.483). O exercício da livre convicção do membro do Ministério Público não impede que o Juiz de Direito adote as providências que entender cabíveis em favor do bem-estar da adolescente H.F.C.J.B. A regra processual do dispositivo (“judex secundum allegata et probata partium judicare debet”) não tem aplicação no regime do Estatuto da Criança e Adolescente.

4. Remessa não conhecida.

 

 

1)Relatório.

Trata-se de feito encaminhado a esta Procuradoria-Geral de Justiça pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Distrital de Brás Cubas, tendo em vista a suposta recusa de intervenção apresentada pelo DD. Promotor de Justiça oficiante.

Como se infere dos autos, no pedido de arquivamento formulado no inquérito policial n. 596/09, o membro do Ministério Público oficiante requereu a extração de cópias de todo o expediente e a sua remessa à 2ª Vara local, para instauração de pedido de providências (fls. 65/67).

Arquivado o inquérito policial, o DD. Juiz de Direito da 1ª Vara Distrital de Brás Cubas determinou o encaminhamento de cópias do expediente à 2ª Vara local (fls. 68). Ao receber as cópias, o magistrado oficiante encaminhou-as ao Ministério Público (fls. 07), que, por seu turno, pleiteou pela autuação como pedido de providências, à luz do art. 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 05).

Ocorre que o MM. Juiz de Direito discordou do entendimento esposado pelo membro do Ministério Público, aplicando, por analogia, o art. 181, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a remessa do procedimento a esta Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relato do essencial.

2)Fundamentação.

Desde logo, cumpre consignar que o art. 181, § 2º, da Lei nº 8.069/90 prevê hipótese de discordância judicial de arquivamento de peças de informação noticiando ato infracional praticado por adolescente.

A hipótese dos autos, no entanto, é diversa.

Com efeito, nota-se clara divergência entre o MM. Juiz de Direito e o DD. Promotor de Justiça quanto à matéria que pode ser averiguada em pedido de providências.

De qualquer modo, não resta configurada a hipótese de intervenção desta Procuradoria-Geral de Justiça, pois na hipótese aqui examinada o exercício da livre convicção do membro do Ministério Público não impede que o Juiz de Direito adote as providências que entender cabíveis em favor do bem-estar da adolescente H.F.C.J.B.

Ao contrário, o que se infere dos autos é que a intervenção ministerial vem ocorrendo, e com o necessário zelo. Com o devido respeito ao entendimento do r. Juízo, registre-se, ainda, que não houve uma discordância expressa quanto à necessidade da medida por parte do órgão ministerial de execução, mas sim no fato de saber se o procedimento tramitará na Vara da Infância e Juventude ou no âmbito interno do Ministério Público.

Se, por um lado, o princípio hierárquico que anima toda e qualquer organização administrativa – inclusive o Ministério Público – justifica o controle quando da indevida negativa de atuação do membro do parquet, é necessário que esta reste devidamente caracterizada, sob pena de configuração da usurpação de atribuição e consequentemente da própria independência funcional, princípio institucional assentado no art. 127, § 1º da CR/88.

Ademais, ponderou com sensibilidade Kazuo Watanabe que “o Estatuto perfilhou a tendência doutrinária que procurar conferir ao juiz, cada vez mais, um papel mais ativo no processo. Isso conduz, por outro lado, à atenuação do formalismo processual” ( Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 3ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.483).

Em síntese, a hipótese não se amolda àquela prevista no art. 181, § 2º, da Lei nº 8.069/90, na medida em que não houve recusa de intervenção do Ministério Público, bem como na seara da instrução dos feitos no âmbito da infância e juventude não se aplica o princípio dispositivo na instrução da causa.

3)Decisão.

Diante do exposto, deixo de conhecer da remessa formulada com fundamento, por analogia, no art. 181, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos à origem.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 13 de setembro de 2010.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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