Recusa de Intervenção

 

Protocolado n. 111.237/16

Processo n. 1001047-76.2016.8.26.0116

Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão e 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão

 

 

 

Ementa: Recusa de intervenção. Processo Civil. Ação Revisional de Alimentos. Pedido liminar. Intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos processuais, inclusive previamente à tutela de urgência.

1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais.

2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.

3. Remessa conhecida e provida.

 

 

 

 

 

 

                   Ajuizada ação buscando a revisão de alimentos à vista de interesse de menores, o douto Juízo de Direito intimou o Ministério Público para sua manifestação sobre a antecipação de tutela.

                   O ilustre 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão observando que o prazo para manifestação do Ministério Público é de 30 (trinta) dias segundo o art. 178 do Código de Processo Civil e de acordo com o art. 179 do codex ela deve ocorrer após a manifestação das partes, bem como que os arts. 300 a 311 “não exigem opinião ministerial sobre o pedido de tutela provisória”, concluiu ser facultativa a emissão de parecer (que, ademais, seria desarrazoada em prazo tão longo), recusou-se a manifestar-se neste momento processual.

                   O douto Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão solicitou o controle da recusa de intervenção pela Procuradoria-Geral de Justiça.

                   É o breve relatório.

                   O douto Juízo de Direito provocou o controle ex analogia do art. 28 do Código de Processo Penal por intimação eletrônica (mediante e-mail) de 27 de junho de 2016 - reiterado em 09 de agosto de 2016 – que, por equívoco, não foi regularmente processado na Procuradoria-Geral de Justiça.

                   Feito esse registro, aplico ao caso decisão precedente idêntica, que se encontra assim ementada:

Recusa de intervenção. Processo Civil. Ação Revisional de Alimentos. Pedido liminar. Intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos processuais, inclusive previamente à tutela de urgência.

1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais.

2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.

3. Remessa conhecida e provida” (Protocolado n. 89.385/16; Processo n. 1001008-79.2016.8.26.0116).

 Como a decisão que compete ao Procurador-Geral de Justiça nesta sede não implica análise de conteúdo da manifestação do douto Promotor de Justiça sobre o meritum causae, adstringindo-se à questão da oportunidade ou do momento da intervenção, razão pela qual dispensável a designação de outro membro para preservar sua convicção.  

         Face ao exposto, conheço da remessa e a provejo determinando a atuação no feito em epígrafe.

                   Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão. Restituam-se os autos ao douto Juízo de Direito, com as cautelas de estilo, observando o envio digital.

                   Remeta-se cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                   São Paulo, 16 de agosto de 2016.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

wpmj