Recusa
de Intervenção
Protocolado
n. 111.237/16
Processo
n. 1001047-76.2016.8.26.0116
Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do
Jordão e 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão
Ementa: Recusa
de intervenção. Processo Civil. Ação Revisional de Alimentos. Pedido liminar.
Intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos processuais,
inclusive previamente à tutela de urgência.
1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais.
2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.
3. Remessa conhecida e provida.
Ajuizada ação buscando a
revisão de alimentos à vista de interesse de menores, o douto Juízo de Direito
intimou o Ministério Público para sua manifestação sobre a antecipação de
tutela.
O
ilustre 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão observando que o prazo para
manifestação do Ministério Público é de 30 (trinta) dias segundo o art. 178 do
Código de Processo Civil e de acordo com o art. 179 do codex ela deve ocorrer após a manifestação das partes, bem como que
os arts. 300 a 311 “não exigem opinião ministerial sobre o pedido de tutela
provisória”, concluiu ser facultativa a emissão de parecer (que, ademais, seria
desarrazoada em prazo tão longo), recusou-se a manifestar-se neste momento
processual.
O
douto Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão solicitou o controle da
recusa de intervenção pela Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relatório.
O
douto Juízo de Direito provocou o controle ex
analogia do art. 28 do Código de Processo Penal por intimação eletrônica
(mediante e-mail) de 27 de junho de
2016 - reiterado em 09 de agosto de 2016 – que, por equívoco, não foi
regularmente processado na Procuradoria-Geral de Justiça.
Feito
esse registro, aplico ao caso decisão precedente idêntica, que se encontra
assim ementada:
“Recusa
de intervenção. Processo Civil. Ação Revisional de Alimentos. Pedido liminar.
Intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos processuais,
inclusive previamente à tutela de urgência.
1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais.
2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.
3. Remessa conhecida e provida” (Protocolado n. 89.385/16; Processo
n. 1001008-79.2016.8.26.0116).
Como a decisão que compete ao Procurador-Geral de Justiça nesta sede não implica análise de conteúdo da manifestação do douto Promotor de Justiça sobre o meritum causae, adstringindo-se à questão da oportunidade ou do momento da intervenção, razão pela qual dispensável a designação de outro membro para preservar sua convicção.
Face ao exposto, conheço da remessa e a provejo determinando a atuação no feito em epígrafe.
Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão. Restituam-se os autos ao douto Juízo de Direito, com as cautelas de estilo, observando o envio digital.
Remeta-se cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 16 de agosto de
2016.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
wpmj