Recusa de Intervenção

 

Protocolado n. 115.564/16

Processo n. 1001319-71.2016.8.26.0116

Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão e 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão

 

 

Ementa: Recusa de intervenção. Processo Civil. Ação de Regularização de Guarda. Pedido liminar. Intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos processuais, inclusive previamente à tutela de urgência.

1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial regularização de guarda, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais nem tecer manifestação que não opina favorável ou desfavoravelmente ao pedido liminar.

2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária, no prazo legal ou, havendo lacuna, fixado na forma estabelecida no Código de Processo Civil.

3. Remessa conhecida e provida.

 

 

                   Ajuizada ação de regularização de guarda, à vista de interesse de menor o douto Juízo de Direito intimou o Ministério Público para sua manifestação sobre a antecipação de tutela.

                   O douto 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão inicialmente deixou transcorrer in albis o prazo assinado e, posteriormente, peticionou observando que o Juiz de Direito deveria aplicar o art. 334 do codex designando audiência e verificando a aptidão da petição inicial, e não opinou sobre o pedido de antecipação.                   O douto Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão solicitou o controle da recusa de intervenção pela Procuradoria-Geral de Justiça.

                   É o breve relatório.

                   Como já decidido (Protocolado n. 104.122/16), é obrigatória a manifestação do Ministério Público prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária porque integra a compreensão do adjective due process of law o parecer do Parquet preliminar às decisões judiciais nas causas em que oficia.

                   Com relação ao prazo para tanto, deve ser observada a previsão legal específica e em face de eventual lacuna § 1º do art. 218 do Código de Processo Civil, razão pela qual caracteriza a recusa de intervenção à vista da manifestação tecida que não opinou sobre a tutela provisória postulada na vestibular.

                   No caso, o douto Promotor de Justiça deveria se manifestar favorável ou desfavoravelmente ao pedido de tutela de urgência, e o respeitável parecer lançado constitui evidente falta de manifestação e, consequentemente, de efetiva intervenção no processo.

         Face ao exposto, conheço da remessa e a provejo determinando a atuação no feito em epígrafe.

                   Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão. Restituam-se os autos ao douto Juízo de Direito, com as cautelas de estilo, observando o envio digital.

                   Comunique-se o douto Corregedor-Geral. Remeta-se cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                   São Paulo, 30 de agosto de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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