Recusa de Intervenção

 

Protocolado n. 117.059/16

Processo n. 1001339-61.2016.8.26.0116

Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão e 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão

 

 

Ementa: Recusa de intervenção. Processo Civil. Ação de Modificação de Guarda. Pedido liminar. Intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos processuais, inclusive previamente à tutela de urgência.

1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial guarda, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais.

2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária, no prazo legal ou, havendo lacuna, fixado na forma estabelecida no Código de Processo Civil.

3. Remessa conhecida e provida.

 

 

                  Ajuizada ação de modificação de guarda, à vista de interesse de menor o douto Juízo de Direito intimou o Ministério Público para sua manifestação sobre a antecipação de tutela.

                   O douto 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão observando que o prazo para manifestação do Ministério Público é de 30 (trinta) dias segundo o art. 178 do Código de Processo Civil e não pode ser reduzido, e que o Juiz de Direito deveria aplicar o art. 334 do codex designando audiência e verificando a aptidão da petição inicial, não se manifestou sobre o pedido de antecipação.

                   O douto Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão solicitou o controle da recusa de intervenção pela Procuradoria-Geral de Justiça.

                   É o breve relatório.

                   Como já decidido, é obrigatória a manifestação do Ministério Público prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária porque integra a compreensão do adjective due process of law o parecer do Parquet preliminar às decisões judiciais nas causas em que oficia.

                   Com relação ao prazo para tanto, deve ser observada a previsão legal específica e em face de eventual lacuna § 1º do art. 218 do Código de Processo Civil, razão pela qual caracteriza a recusa de intervenção à vista da manifestação tecida que não opinou sobre a tutela provisória postulada na vestibular.

         Face ao exposto, conheço da remessa e a provejo determinando a atuação no feito em epígrafe.

                   Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão. Restituam-se os autos ao douto Juízo de Direito, com as cautelas de estilo, observando o envio digital.

                   Remeta-se cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                   São Paulo, 25 de agosto de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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