Recusa
de Intervenção
Protocolado
n. 117.059/16
Processo
n. 1001339-61.2016.8.26.0116
Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do
Jordão e 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão
Ementa: Recusa
de intervenção. Processo Civil. Ação de Modificação de Guarda. Pedido liminar.
Intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos processuais,
inclusive previamente à tutela de urgência.
1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial guarda, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais.
2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária, no prazo legal ou, havendo lacuna, fixado na forma estabelecida no Código de Processo Civil.
3. Remessa conhecida e provida.
Ajuizada
ação de modificação de guarda, à vista de interesse de menor o douto Juízo de
Direito intimou o Ministério Público para sua manifestação sobre a antecipação
de tutela.
O
douto 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão observando que o prazo para
manifestação do Ministério Público é de 30 (trinta) dias segundo o art. 178 do
Código de Processo Civil e não pode ser reduzido, e que o Juiz de Direito
deveria aplicar o art. 334 do codex
designando audiência e verificando a aptidão da petição inicial, não se
manifestou sobre o pedido de antecipação.
O douto Juiz de Direito da 2ª
Vara de Campos do Jordão solicitou o controle da recusa de intervenção pela
Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relatório.
Como já decidido, é obrigatória a manifestação do Ministério Público prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária porque integra a compreensão do adjective due process of law o parecer do Parquet preliminar às decisões judiciais nas causas em que oficia.
Com relação ao prazo para tanto, deve ser observada a previsão legal específica e em face de eventual lacuna § 1º do art. 218 do Código de Processo Civil, razão pela qual caracteriza a recusa de intervenção à vista da manifestação tecida que não opinou sobre a tutela provisória postulada na vestibular.
Face ao exposto, conheço da remessa e a provejo determinando a atuação no feito em epígrafe.
Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão. Restituam-se os autos ao douto Juízo de Direito, com as cautelas de estilo, observando o envio digital.
Remeta-se cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 25 de agosto de
2016.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
wpmj