Art. 28 – Cível – Recusa de Intervenção
Protocolado nº
118.539/2010
Processo nº
2010.017903-3 (controle nº 3739/2010)
Juízo de
Direito da Vara da Família e de sucessões de Taubaté
Ação de Busca
e Apreensão
Requerente: (...)
Requerida: (...)
Ementa:
1) Recusa de intervenção. Ação de Busca e Apreensão. Manifestação do MP. Determinação judicial de nova manifestação, seguida de reiteração ministerial. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do CPP.
2) Recusa de intervenção. Inexistência. Hipótese em que o parecer ministerial já foi emitido, não tendo ocorrido recusa ao oferecimento de manifestação. Suficiência ou não dos fundamentos apresentados não é critério para reconhecimento de ausência de intervenção.
3) Remessa não conhecida
1)Relatório.
Trata-se de feito encaminhado a esta Procuradoria-Geral de Justiça pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara de Família e de Sucessões da Comarca de Taubaté, tendo em vista a suposta recusa de intervenção pelo DD. Promotor de Justiça oficiante.
Os autos tratam de ação de busca e apreensão de incapaz, tendo sido aberta vista ao Ministério Público, e oferecida manifestação.
Diante da manifestação ministerial, o MM Juiz lançou o seguinte despacho (cópia cf. fls. 31):
“(...)
A determinação de vista ao MP foi em razão do pedido expresso de urgência para revogação da tutela antecipada. Os pedidos de urgência pressupõem a análise de mérito antes da oitiva da parte contrária.
Sendo assim, não entendi da manifestação do Ministério Público o que quis dizer, pois se entende que a decisão deve ser mantida parece-me que há necessidade de esclarecer as razões.
Portanto, tornem os autos à manifestação do Ministério Público.
(...)”
Com nova vista ao Ministério Público, o DD. Promotor de Justiça oficiante lançou nova manifestação, simplesmente reiterando o que havia consignado anteriormente (fls. 32).
Diante disso, o MM Juiz de Direito determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamento, por analogia, no art. 28 do CPP, consignando a seguinte fundamentação:
“(...)
Por último, vejo a necessidade de resolver um conflito processual que me parece imperioso.
Apesar dos fatos graves e respectivos documentos trazidos em contestação (e considerados nesta minha decisão para modificar a guarda) o Ministério Público entendeu que não deveria manifestar-se (fls. 88). Ponderei a respeito (fls. 89), mas a decisão foi mantida. No processo em apenso, n. 3987/10, nada foi dito sobre os fatos e documentos do presente processo.
A posição institucional (para este processo) é manifestar-se apenas após as partes, em que pese, repito, a urgência que reclama, com frequência, a manifestação sem a oitiva do adverso. Não se trata, portanto, do lapso (comum a todos) de deixar de manifestar-se sobre alguma situação, mas entendimento expressamente anunciado de que não deve pronunciar-se a não ser após a manifestação das partes.
Todavia, como já havia dito anteriormente (fls. 45), entendo que seja para manifestar-se favorável ou contrariamente ao pedido de urgência, é preciso, de todo modo, pronunciar-se. Isto é, discorrer fundamentadamente sobre sua posição.
E antes – porque a urgência requer – da parte contrária.
Assim, como entendo que há necessidade, neste processo e nos apensos, de o Ministério Público manifestar-se sempre que for solicitado a tanto, e independentemente da manifestação da parte contrária (repito: seja qual for a convicção do órgão), determino o encaminhamento das principais peças deste processo à Procuradoria-Geral de Justiça para fins do artigo 28 do CPP.
(...)”
É o relato do essencial.
2)Fundamentação.
A remessa para controle da negativa de intervenção ministerial no feito não deve ser conhecida.
É pacífico o entendimento de que, em pese a independência funcional do Ministério Público, a recusa de intervenção é passível de controle, realizado pelo Procurador-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Hugo Nigro Mazzilli, Manual do Promotor de Justiça, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 537; Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 73.
Mas a hipótese ora examinada é distinta.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, e houve manifestação.
A discordância do MM. Juiz de Direito diz respeito, em verdade, ao teor da manifestação ministerial, não sendo viável acolher-se a argumentação no sentido de que teria havido recusa de intervenção.
Frise-se que na espécie em análise, o parecer ministerial pode ou não ser acolhido pelo Magistrado. Em contrapartida, a decisão judicial pode ou não ser acatada pelo Promotor de Justiça que, no caso de eventual discordância, pode e deve valer-se dos recursos cabíveis.
Se não houve propriamente recusa à intervenção, a remessa não pode ser conhecida.
Elucidativa, a propósito, a lição de Hugo Nigro Mazzilli (Regime Jurídico do Ministério Público, 6. Ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 489):
“(...)
Se não faltou o ato ministerial, que está nos autos, mas o juiz cível discorda da forma ou do conteúdo do ato efetivamente apresentado pelo membro do Ministério Público, aí não haverá razão para invocar o art. 28 do Código de Processo Penal, em imprópria analogia com o sistema de controle de arquivamento do inquérito policial. (...) no caso ora em exame, não há como falar em inércia. Não se entendesse assim, e qualquer juiz ou tribunal, discordando do parecer do órgão ministerial, poderia propor ao procurador-geral o reexame do ato ou a substituição do membro do Ministério Público, o que seria uma forma inadmissível de contornar os princípios do promotor natural e da independência funcional.
(...)”
Com a devida vênia, esse entendimento doutrinário é inteiramente aplicável ao caso em exame.
3)Decisão.
Diante
do exposto, deixo de conhecer da remessa
formulada com fundamento, por analogia, no art. 28 do Código de Processo Penal.
Publique-se
a ementa. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos à origem.
Providencie-se
a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de
Tutela Coletiva.
São Paulo, 23 de setembro de
2010.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
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