Artigo 28 – Cível
Processo nº 2008.002842-8
(ordem nº 397/08)
3ª. Vara da Comarca de
Dracena
Requerente: (...)
Requerido: (...)
Natureza: Ação de
interdição
Ementa: 1) Ação
de interdição. 2) Magistrado que ante o não comparecimento do autor e seu
advogado em audiência, entende ter ocorrido desistência tácita. Remessa dos
autos ao Ministério Público, para que assuma o pólo ativo tendo em vista o
laudo que aponta enfermidade psíquica. 3) Promotor de Justiça que se recusa a
assumir o pólo ativo da ação por entender não ter ocorrido a desistência. 4)
Pedido de reconsideração, ademais, não apreciado pela autoridade judiciária.
5) Remessa dos autos, pelo Magistrado, com fundamento, por analogia, no art. 28
do CPP. 6) Remessa conhecida e desprovida. |
Vistos,
1) Relatório.
Tratam estes
autos de ação de interdição ajuizada por (...) em face de seu irmão (...).
O Ministério
Público foi intimado pessoalmente e participou dos atos processuais (fls.
11/12; fl. 16; fls. 28/29 e fl. 34).
Nomeado o
curador provisório (fl. 24) e oferecido o laudo (fls. 19/21), ocorreu do autor
e seu defensor não comparecerem à audiência designada (termo fl. 22), embora se
constate que estiveram nas dependências do Fórum, ao que se depreende da
petição de fl. 23, dando conta do atraso no início do ato, inclusive requerendo
redesignação.
Entendeu o
MM. Juiz, entretanto, que tal proceder configura desistência tácita da ação
(fl. 33) e, ante a conclusão positiva do laudo, necessário que o Ministério
Público assuma o pólo ativo.
De seu
turno, o DD.Promotor de Justiça não viu na conduta a desistência tácita
recusando-se a assumir o pólo ativo da ação, insistindo na necessidade de
redesignação da audiência (fl. 34). Bem por isso, decidiu o Juízo pela remessa
dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, por analogia ao artigo 28 do Código
de Processo Penal.
É o breve
relato do necessário.
2) Fundamentação.
A
remessa para fins de controle da negativa de intervenção ministerial no feito
deve ser conhecida.
É pacífico o
entendimento segundo o qual, a despeito da independência funcional do
Ministério Público, a recusa de intervenção é passível de controle, realizado
pelo Procurador-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do Código de Processo
Penal.[1]
Pois bem.
O caso, não
obstante a recusa em assumir o pólo ativo, não exige a designação de outro
Órgão ministerial, porque, data venia,
não houve desistência – expressa ou tácita – da ação, ao contrário do
entendimento do douto Juízo.
Em primeiro
lugar, o autor não manifestou o desejo de desistir da ação em momento algum.
Bem ao contrário disso, protocolou petição (fl. 23) às 16h48 do dia 16/07/2008,
requerendo a redesignação da audiência ante o adiantado da hora, uma vez que
havia sido marcada para as 15h40. Aliás, ainda que não tivesse tomado nenhuma
providência, era o caso de intimar pessoalmente o autor, como já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, na AC nº 458.996-4/4-00, da Comarca de Palmital,
transcrito na parte decisória e que interessa ao caso:
“(...) Respeitada a convicção
do D. Magistrado, a r.sentença deve ser reformada. Dispõe o § 1º, do art. 267
do CPC, que "o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento
dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada
pessoalmente (grifei), não suprir a falta em quarenta e oito (48)
horas". Assim, para que o Magistrado possa extinguir o processo é necessário
que promova a intimação pessoal do autor para que supra os atos ou diligências
que lhe couber. Neste sentido, julgado do colendo STJ: "Processo civil.
Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas
complementares. Ausência de recolhimento. Cancelamento da distribuição.
Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes.
- É inadmissível o
cancelamento da distribuição (CPC, art. 257) quando a relação jurídica
processual já fora estabelecida por meio da citação válida do réu.
- A extinção do
processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da
parte, na forma de seu parágrafo primeiro.
- Recurso especial a que se dá provimento" [REsp 345565 - ES, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 18.02.02].
Na mesma direção, ementas desta Egrégia Corte:
A) - "PROCESSO - Extinção - Abandono - Necessidade de intimação pessoal do autor - Ineficácia da intimação por edital ou por via postal- Artigo 267, § 1o do Código de Processo Civil - Prosseguimento do feito determinado - Recurso provido. A prévia intimação pessoal da parte, exigida pelo artigo 267, § 1o do Código de Processo Civil, constitui assim, formalidade essencial para a extinção do processo" [Ap. 204.417-1 - São Paulo - Rei. Des. Flávio Pinheiro-j. em 26.10.93].
B) - "EXTINÇÃO DO
PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA -
INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO
ARTIGO 267, III E § 1o DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Não se aplica à espécie o fundamento adotado pela sentença, porque não ficou evidenciado o abandono do feito pela Requerente e, também, por não ter sido formalizada de forma escorreita a intimação pessoal [Ap. 881.773-00/1 - Rei. Des. IRINEU PEDROTTI - j. em 2.3.2005]. Constata-se, ainda, que não basta a intimação do advogado da parte; é mister a intimação pessoal desta (STJ - 1a Turma, REsp 1.262-RJ, rel. Min. Armando Rollemberg, j . 6.11.89, deram provimento. DJU 18.12.89, p. 18.465; RT 591/129, 549/51, 708/206, RJTJESP 93/201, 95/192, JTA 96/350, RJTAMG 18/258), conforme nota 51a ao § 1o do art. 267 do CPC in THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, CPCLPV, 37a edição, Saraiva, pág. 359. Pois bem. Na hipótese, a autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, visto que consta dos autos que a carta precatória expedida em 22 de dezembro de 2004, foi cumprida em 18 de janeiro de 2005 pelo oficial de justiça Alessandro de Souza Cruz, conforme certidão de fl. 94. E, tanto é verdadeira esta situação que em 19 de janeiro de 2005, após a sua intimação pessoal, protocolizou petição requerendo nova designação de audiência de conciliação. É certo que não se manifestou sobre o depósito dos honorários periciais, porém, com o seu pedido de designação de nova audiência, deu regular andamento ao feito. Do mesmo modo, como os réus, regularmente citados, não anuíram para a extinção do processo, não poderia o D. Juízo decretá-la de ofício, nos termos da Súmula n° 240 do STJ: "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Nesta diretriz, novamente a jurisprudência do STJ:
A) - "PROCESSUAL
CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - ART, 267, § 1o,
DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECRETAÇÃO DE OFICIO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Não pode haverá
extinção do processo de ofício em virtude do abandono da causa pelo autor (art.
267, § 1o), sendo necessário requerimento do réu nesse sentido. Súmula 240/STJ.
2. Recurso especial
provido'' [REsp. 641.793 - PB, Ministro ELIANA CALMON, DJU de 19.09.05].
B) - PROCESSUAL CIVIL
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO. PRESCRIÇÃO.DECRE1AÇÃO EX OFFICIO. DESCABIMENTO.
I - A extinção do
processo, por abandono da causa, deve ser precedida de requerimento do réu.
Aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Descabe a
decretação ex officio da prescrição.
Precedentes.
Recurso provido" [REsp 696864 - RS - Ministro CASTRO FILHO, DJU de 01.08.05].
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para anular a r.sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, inclusive para realizar, com urgência, a audiência de conciliação, que é obrigatória, nos termos do art. 125, IV, do CPC. O julgamento teve a participação dos Desembargadores TEIXEIRA LEITE [Presidente] e FÁBIO QUADROS.”
De fato, segundo
dispõe o Código de Processo Civil, a extinção somente poderia ser decretada na
hipótese de desistência expressa ou tácita, neste último caso, se a parte for
intimada pessoalmente, o que, extreme de dúvida, não ocorreu. É do Código de Processo
Civil:
“Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a
modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito
depois de homologada por sentença.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por
negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
VIII - quando o autor desistir da ação; (...)
1o O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II
e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.”
Como se
nota, não há razão para o Ministério Público assumir o pólo ativo da ação, o
que, aliás, somente seria possível nas excepcionais hipóteses previstas no
artigo 1.769 do Código Civil, s.m.j., não presentes na espécie.
3) Decisão.
Diante do
exposto, e por analogia do que determina o art. 28 do Código de Processo Penal,
conheço da remessa, e deixo de acolher as ponderações formuladas pelo MM. Juiz
de Direito da 3ª Vara da Comarca de Dracena, nada havendo a providenciar no âmbito
da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se
a ementa. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos, com as cautelas de
estilo.
Providencie-se
a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de
Tutela Coletiva.
São Paulo, 3
de novembro de 2008.
PEDRO FRANCO
DE CAMPOS
Procurador-Geral de Justiça, em exercício
[1] Nesse sentido: MAZZILLI, Hugo Nigro. Manual do Promotor de Justiça, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 537; GARCIA, Emerson. Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p.73.