Recusa de Intervenção

 

Protocolados n. 129.435/16 e n. 129.433/16

Processo n. 1000911-79.2016.8.26.0116

Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão e 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão

 

 

 

 

 

Ementa: Recusa de intervenção. Processo Civil. Ação de Reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com regulamentação de guarda, visitas e alimentos ao filho menor impúbere. Celebração de conciliação em audiência. Abertura de vista ao Ministério Público. Decurso do prazo in albis. Intervenção obrigatória do Ministério Público. Remessa conhecida e provida.

1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, devendo se manifestar sobre proposta de acordo, obtida em conciliação, encaminhada à homologação judicial.

2. Observância do prazo do § 2º do art. 364, CPC, ex analogia.

3. Remessa conhecida e provida.

 

 

                   Em ação de reconhecimento e dissolução de união estável contendo pedidos de regulamentação de guarda, visitas e alimentos relativamente ao filho menor impúbere, as partes celebraram acordo em audiência de conciliação realizada em 22 de junho de 2016, ordenando-se a abertura de vista ao Ministério Público do qual foi intimado em 20 de julho de 2016, sendo certificado o decurso in albis do prazo em 09 de agosto de 2016.

                   O ilustre Juiz de Direito reputando a inércia como recusa de intervenção promoveu a remessa dos autos ex analogia do art. 28 do Código de Processo Penal por despacho de 13 de setembro de 2016, ingressando os autos na Procuradoria-Geral de Justiça, por e-mail, em 19 de setembro de 2016.

                   É o breve relatório.

                   Não há dúvida da obrigatoriedade de parecer do Ministério Público sobre o acordo celebrado pelas partes.

                   É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, devendo se manifestar sobre proposta de acordo, obtida em conciliação, encaminhada à homologação judicial.

                   Desde que intimado o douto Promotor de Justiça já transcorreu prazo mais do que suficiente em atenção ao princípio da celeridade processual, considerando-se que, in casu, deve se aplicar ex analogia o prazo de 15 (quinze) dias do § 2º do art. 364 do Código de Processo Civil que prevalece em face dos 30 (trinta) dias, contido no caput do art. 178, para a singular hipótese de homologação de acordo judicial.

         Face ao exposto, conheço da remessa e a provejo determinando a atuação no feito em epígrafe.

                   Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão. Restituam-se os autos ao douto Juízo de Direito, com as cautelas de estilo, observando o envio digital.

                   Comunique-se o douto Corregedor-Geral. Remeta-se cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                   São Paulo, 05 de outubro de 2016.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

wpmj