Art. 28 – Cível – Recusa de Intervenção

Protocolado nº 129.861/2010

Processo nº 625.01.2010.019623-8 (controle nº 1097/2010)

Juízo de Direito da Vara da Infância de Taubaté

Ação Civil Pública para destituição do poder familiar

 

Ementa:

1)     Recusa de intervenção. Ação Civil Pública para destituição do poder familiar. Determinação judicial de aditamento da inicial. Discordância do Ministério Público, que lançou manifestação fundamentada nos autos. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do CPP.

2)     Recusa de intervenção. Inexistência. Hipótese em que o parecer ministerial já foi emitido, não tendo ocorrido recusa ao oferecimento de manifestação. Suficiência ou não dos fundamentos apresentados  não é critério para reconhecimento de ausência de intervenção.

3)     Remessa não conhecida

 

1)   Relatório.

Trata-se de feito encaminhado a esta Procuradoria-Geral de Justiça pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Infância da Comarca de Taubaté, tendo em vista a suposta recusa de intervenção pelo DD. Promotor de Justiça oficiante.

Os autos tratam de Ação Civil Pública para destituição do poder familiar, tendo sido aberta vista ao Ministério Público, e oferecida manifestação.

Ocorre que o MM. Juiz de Direito determinou vista dos autos ao Ministério Público, diante de documentos juntados aos autos, com determinação de providências para instrução e emenda da petição inicial.

Com a vista dos autos pelo Ministério Público, o DD. Promotor de Justiça oficiante lançou manifestação, concluindo que “não se afigura necessária emenda à petição inicial, uma vez que a criança não se encontra em situação de risco; a despeito da notícia de violação do disposto no art. 30 da Lei n. 8.069/90”.

Diante disso, o MM Juiz de Direito determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamento, por analogia, no art. 28 do CPP, para que seja apreciada a manifestação ministerial.

É o relato do essencial.

2)Fundamentação.

A remessa para controle da negativa de intervenção ministerial no feito não deve ser conhecida.

É pacífico o entendimento de que, em pese a independência funcional do Ministério Público, a recusa de intervenção é passível de controle, realizado pelo Procurador-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Hugo Nigro Mazzilli, Manual do Promotor de Justiça, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 537; Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 73.

Mas a hipótese ora examinada é distinta.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público, e houve manifestação.

A discordância do MM. Juiz de Direito diz respeito, em verdade, ao teor da manifestação ministerial, não sendo viável acolher-se a argumentação no sentido de que teria havido recusa de intervenção.

Frise-se que na espécie em análise, o parecer ministerial pode ou não ser acolhido pelo Magistrado. Em contrapartida, a decisão judicial pode ou não ser acatada pelo Promotor de Justiça que, no caso de eventual discordância, pode e deve valer-se dos recursos cabíveis.

Se não houve propriamente recusa à intervenção, a remessa não pode ser conhecida.

Elucidativa, a propósito, a lição de Hugo Nigro Mazzilli (Regime Jurídico do Ministério Público, 6. Ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 489):

“(...)

          Se não faltou o ato ministerial, que está nos autos, mas o juiz cível discorda da forma ou do conteúdo do ato efetivamente apresentado pelo membro do Ministério Público, aí não haverá razão para invocar o art. 28 do Código de Processo Penal, em imprópria analogia com o sistema de controle de arquivamento do inquérito policial. (...) no caso ora em exame, não há como falar em inércia. Não se entendesse assim, e qualquer juiz ou tribunal, discordando do parecer do órgão ministerial, poderia propor ao procurador-geral o reexame do ato ou a substituição do membro do Ministério Público, o que seria uma forma inadmissível de contornar os princípios do promotor natural e da independência funcional.

(...)”

Com a devida vênia, esse entendimento doutrinário é inteiramente aplicável ao caso em exame.

3)Decisão.

Diante do exposto, deixo de conhecer da remessa formulada com fundamento, por analogia, no art. 28 do Código de Processo Penal.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos à origem.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 3 de novembro de 2010.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

md