Recusa
de Intervenção
Protocolado
n. 133.402/16
Processo
n. 1001562-14.2016.8.26.0116
Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do
Jordão e 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão
Ementa: Recusa
de intervenção. Processo Civil. Ação de Divórcio. Requerimento de tutela
antecipada de alimentos e guarda. Intervenção obrigatória do Ministério Público
em todos os atos processuais, inclusive previamente à tutela de urgência.
1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais, devendo se manifestar sobre a antecipação de tutela almejada.
2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.
3. Remessa conhecida e provida.
Ajuizada ação de divórcio, à
vista de interesse de menor o douto Juízo de Direito intimou o Ministério
Público para sua manifestação sobre a antecipação de tutela relativa a
alimentos e guarda.
O
ilustre 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão observando que o parecer do
Ministério Público sobre a tutela antecipada é facultativo, opinou pela
ordenação da citação e designação de audiência de conciliação ou mediação,
reservando-se o direito de manifestação oportuna.
O
douto Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão solicitou o controle da
recusa de intervenção pela Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relatório.
O Parquet é obrigado a se manifestar sobre pedidos de antecipação de tutela em ações que embalam interesse de incapaz, como já decidido outrora em vários precedentes envolvendo o douto Promotor de Justiça (Protocolados n. 34.657/16, n. 56.426/16), de tal sorte que a orientação desta Procuradoria-Geral de Justiça é a seguinte:
“Recusa de intervenção. Processo Civil. Ação revisional de alimentos em favor de menor com pedido de antecipação da tutela. Intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos processuais, inclusive previamente à tutela de urgência, haja vista a possibilidade de estabilização da tutela antecipada, nos termos do art. 304 do CPC. 1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial ação de alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais. 2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária. 3. Possibilidade de estabilização da tutela antecipada de urgência que torna necessária a manifestação do Ministério Público, a fim de evitar posterior impugnação pela via autônoma” (Protocolado n. 56.430/16).
A intervenção do Ministério
Público nos autos em todos os
atos processuais é obrigatória
à luz do art. 127 da Constituição Federal e dos arts. 178, II, e do art. 25, V,
da Lei n. 8.625/93, pois, a lide versa, ainda que parcialmente, sobre direitos
de menor absolutamente incapaz.
Portanto,
deve se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, e não apenas
requerer a citação ou a designação de audiência.
Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária, porque integra a compreensão do adjective due process of law o parecer do Parquet preliminar às decisões judiciais nas causas em que oficia.
Face ao exposto, conheço da remessa e a provejo determinando a atuação no feito em epígrafe.
Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão. Restituam-se os autos ao douto Juízo de Direito, com as cautelas de estilo, observando o envio digital.
Remeta-se cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 03 de outubro de
2016.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
wpmj