Recusa de Intervenção

Protocolado n. 133.402/16

Processo n. 1001562-14.2016.8.26.0116

Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão e 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão

 

 

 

Ementa: Recusa de intervenção. Processo Civil. Ação de Divórcio. Requerimento de tutela antecipada de alimentos e guarda. Intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos processuais, inclusive previamente à tutela de urgência.

1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais, devendo se manifestar sobre a antecipação de tutela almejada.

2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.

3. Remessa conhecida e provida.

 

 

                   Ajuizada ação de divórcio, à vista de interesse de menor o douto Juízo de Direito intimou o Ministério Público para sua manifestação sobre a antecipação de tutela relativa a alimentos e guarda.

                   O ilustre 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão observando que o parecer do Ministério Público sobre a tutela antecipada é facultativo, opinou pela ordenação da citação e designação de audiência de conciliação ou mediação, reservando-se o direito de manifestação oportuna.

                   O douto Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão solicitou o controle da recusa de intervenção pela Procuradoria-Geral de Justiça.

                   É o breve relatório.

                   O Parquet é obrigado a se manifestar sobre pedidos de antecipação de tutela em ações que embalam interesse de incapaz, como já decidido outrora em vários precedentes envolvendo o douto Promotor de Justiça (Protocolados n. 34.657/16, n. 56.426/16), de tal sorte que a orientação desta Procuradoria-Geral de Justiça é a seguinte:

Recusa de intervenção. Processo Civil. Ação revisional de alimentos em favor de menor com pedido de antecipação da tutela. Intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos processuais, inclusive previamente à tutela de urgência, haja vista a possibilidade de estabilização da tutela antecipada, nos termos do art. 304 do CPC. 1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial ação de alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais. 2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária. 3. Possibilidade de estabilização da tutela antecipada de urgência que torna necessária a manifestação do Ministério Público, a fim de evitar posterior impugnação pela via autônoma” (Protocolado n. 56.430/16).

                   A intervenção do Ministério Público nos autos em todos os atos processuais é obrigatória à luz do art. 127 da Constituição Federal e dos arts. 178, II, e do art. 25, V, da Lei n. 8.625/93, pois, a lide versa, ainda que parcialmente, sobre direitos de menor absolutamente incapaz.

                   Portanto, deve se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, e não apenas requerer a citação ou a designação de audiência.

                   Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária, porque integra a compreensão do adjective due process of law o parecer do Parquet preliminar às decisões judiciais nas causas em que oficia.

         Face ao exposto, conheço da remessa e a provejo determinando a atuação no feito em epígrafe.

                   Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão. Restituam-se os autos ao douto Juízo de Direito, com as cautelas de estilo, observando o envio digital.

                   Remeta-se cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                   São Paulo, 03 de outubro de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

wpmj