Protocolado n.º
32571/10
Pedido de Providências n.º 483/09 – Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de
Fernandópolis
Interessado:
Adolescente T. L. S.
Cuida-se de pedido de providências pleiteado pelo Conselho Tutelar de Fernandópolis, em razão de sérios problemas de indisciplina e falta na escola do adolescente T. L. S., sob guarda materna.
Recebendo vista dos autos, o i. Promotor de Justiça manifestou-se pelo indeferimento da representação, considerando-a inepta, uma vez que não prevista nas hipóteses do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 04).
O i. Magistrado, entendendo que esse reiterado posicionamento do Promotor de Justiça importa em violação ao disposto no art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando analogicamente o art. 181, § 2º, do mesmo diploma, remeteu os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 05/11).
É o relatório.
Desde logo, cumpre consignar que o art. 181, § 2º, da Lei 8.069/90 prevê hipótese de discordância judicial de arquivamento de peças de informação noticiando ato infracional praticado por adolescente.
A hipótese dos autos, no entanto, é diversa.
Com efeito, nota-se clara divergência entre Juiz de Direito e Promotor de Justiça quanto ao modo de atuação do Conselho Tutelar e a necessidade de instauração de pedido de providências em casos que, na visão do Promotor de Justiça, bastaria a atuação daquela entidade.
Na visão do i. Promotor de Justiça, a Lei 8.069/90 abandonou o sistema anteriormente adotado pelo Código de Menores que previa a instauração de pedido de providências. Mais do que isso, caso prevaleça a necessidade de instauração desse procedimento, haveria que se observar requisitos formais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre eles, citação dos interessados etc.
De qualquer modo, não resta configurada a hipótese de intervenção desta Procuradoria Geral de Justiça, pois o exercício da livre convicção do membro do Ministério Público não impede que o Juiz de Direito adote as providências que entende cabíveis em favor do bem estar da criança.
Frise-se que nesse tipo de procedimento, o Ministério Público emite parecer que pode ou não ser acolhido pelo Juiz de Direito. Em contrapartida, a decisão judicial pode ou não ser acatada pelo Promotor de Justiça que, no caso de eventual discordância, pode e deve valer-se dos recursos cabíveis.
O que não se admite, sob pena de insanável nulidade, é a não abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Em síntese, a hipótese não se amolda ao disposto no art. 181, § 2º, da Lei 8.069/90, sendo importante registrar que há agravo de instrumento interposto pelo i. Promotor de Justiça.
Diante de todo o exposto, deixo de designar outro Promotor de Justiça para oficiar no procedimento.
São Paulo, 12 de março de 2010.
José Luiz Abrantes
Procurador
Geral de Justiça
Em
exercício
/md