Recusa
de Intervenção
Protocolado
n. 56.426/16
Processo
n. 1000512-50.2016.8.26.0116
Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão
Ementa: Recusa de intervenção. Processo Civil. Ação de guarda de menor com pedido de antecipação da tutela. Intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos processuais, inclusive previamente à tutela de urgência, haja vista a possibilidade de estabilização da tutela antecipada, nos termos do art. 304 do CPC. 1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial ação de guarda, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais. 2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária. 3. Possibilidade de estabilização da tutela antecipada de urgência que torna necessária a manifestação do Ministério Público, a fim de evitar posterior impugnação pela via autônoma.
Ajuizada ação de guarda de menor com pedido de
antecipação de tutela, o douto Juiz de Direito determinou vista ao Ministério
Público antes de decidir o pedido liminar.
O ilustre Promotor de Justiça oficiante, de Campos do
Jordão assinalou a necessidade de aguardar a contestação ou certidão de inércia
do réu, considerando o disposto no art. 179, I do Código de Processo Civil.
Acrescentou, ainda, ser “mister observarmos que os artigos 294 a 311 do novo
Código de Processo Civil, que dispõem sobre a tutela provisória (urgência e
evidência), não exigem a manifestação do Promotor de Justiça antes da prolação
da decisão judicial” (fls. 13).
O douto Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão
estimando que à vista de interesse de menor é “temerário um pronunciamento sem
prévia manifestação daquele Órgão ao qual a Constituição da República a defesa
dos direitos individuais indisponíveis (art. 127), solicitou o controle da recusa
de atribuição pela Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relatório.
A intervenção do Ministério Público nos autos em todos os atos processuais é obrigatória à luz do art. 127 da
Constituição Federal, do art. 178 do Código de Processo Civil, e do art. 25, V,
da Lei n. 8.625/93, pois, a lide versa a disputa dos pais pela guarda de menor absolutamente incapaz.
Destarte, não é lícito ao membro do Ministério Público abdicar de sua intimação em todos os atos processuais.
Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após
as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação
prévia às decisões em sede de
tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária, porque integra a compreensão
do adjective due
process of law
o parecer do Parquet preliminar às
decisões judiciais nas causas em que oficia.
Além disso, de acordo com o art. 304 do Código de Processo Civil, a decisão judicial que apreciar a tutela de urgência poderá sofrer o fenômeno da estabilização, caso não haja, na sequência, recurso interposto por quaisquer das partes.
A estabilização da tutela
antecipada, nos termos do novo diploma processual civil, acarreta a extinção do processo, de modo que a parte que pretenda
sua revisão, reforma ou invalidação, a
posteriori, deverá se valer de ação autônoma (art. 304, §§ 2º, 3º, 4º e
5º).
Desse modo,
assume especial importância a manifestação do Ministério Público por ocasião do
pedido antecipatório, já que sua inércia poderá acarretar a necessidade de
ajuizamento de ação posterior, caso a decisão seja desfavorável aos interesses
do menor.
Além disso,
caso ocorra estabilização, o parecer ofertado poderá ser a única manifestação
do Ministério Público nos autos.
Face ao exposto, conheço da remessa e a provejo determinando a atuação no feito em epígrafe.
Providencie-se designação de outro membro do Ministério Público, para prosseguir nos autos e apresentar as manifestações cabíveis, caso ainda atue no referido cargo o membro da instituição que se negou.
Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão. Restituam-se os autos ao douto Juízo de Direito, com as cautelas de estilo.
Remeta-se cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 06 de maio de 2016.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
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