Art. 28 - Cível

 

Autos n. 1861/07

Pedido de Providências perante o Juízo de Direito da

Infância e da Juventude e do Idoso da Comarca de Santos

Requerente: Ministério Público

 

 

Ementa:

1) Art. 28 - Cível. Pedido de Providências – Juízo da Infância e da Juventude. Pedido de diligências lançado nos autos. Possível negativa de intervenção. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por deliberação do magistrado, para reexame.

2) Remessa para controle da negativa de intervenção ministerial no feito não deve ser conhecida, pois não evidenciada, até o momento, a recusa. Necessidade de prévia colheita da opinio do membro do Ministério Público sobre a providência vislumbrada pelo nobre Magistrado.

3) Remessa dos autos para prévia colheita da opinio ministerial.

 

Tratam estes autos de Pedido de Providências que tramita perante o Juízo de Direito da Infância e da Juventude e do Idoso da Comarca de Santos, em que figura como requerente o Ministério Público e que tem por objetivo averiguar a necessidade de eventual aplicação de Medidas de Proteção às crianças identificadas nos autos, em função de seus direitos estarem sendo ameaçados e violados por falta e omissão dos pais (Lei n. 8.069/90, art. 98, II).

Os elementos de convicção que constam dos autos informam que as crianças A. S. P. C., I. C. S. e L. C. P. C. foi encaminhada aos cuidados da Justiça da Infância e da Juventude em função de sua genitora alegar não reunir condições de mantê-la sob seus cuidados.

O Relatório Informativo de fls. 17/21 noticia o “encaminhamento do caso para atendimento e avaliação da Equipe de Abrigamento do CREAS”.

A Secretaria de Assistência Social, a fls. 33, posicionou-se no sentido de ser “aplicada a medida de proteção consistente em abrigo em entidade ante a problemática instalada e a incapacidade da genitora em lhes prover os mínimos necessários neste momento”.

O Ministério Público, então, requereu (fls. 35) o acompanhamento familiar e a realização de nova avaliação psicossocial em sessenta dias, além da audiência para realização de advertência da genitora, providências deferidas a fls. 35vº.

Sobreveio o Relatório Social de fls. 53/58.

O Laudo Psicológico de fls. 67/75 posicionou-se no sentido de que “a destituição do poder familiar da genitora, nesse momento, seria prejudicial à adolescente em tela, dado o forte vincula afetivo entre elas e em função da fragilidade psíquica de I.”. Manifestou-se a Psicóloga Judiciária, ainda, no sentido de ser reavaliado o caso após seis meses, destacando a “possibilidade possibilidade de envolvimento da tia materna”.

A Avaliação Social de fls. 76/79, por sua vez, relatou a necessidade de se manter as crianças em abrigo, sugerindo nova avaliação em cento e oitenta dias.

O relatório elaborado pelo CREAS (Centro de Referência Especializado no Atendimento da Assistência Social), a fls. 84/87, informou que a genitora continua sendo acompanhada por técnica, que visita semanalmente as menores e que uma das adolescente manifestou desejo em residir em companhia da tia materna. Informou, ainda, que será realizada visita domiciliar na residência da tia.

O Relatório Social de fls. 90/92 informou que a genitora “voltou a mostrar interesse pelas filhas e está prometendo recuperação e superação de seus problemas para tê-las novamente”.

O Ministério Público, então, requereu a adoção das providências sugeridas nos autos, conforme se vê da manifestação de fls. 93.

O Excelentíssimo Juiz de Direito, então, determinou (fls. 95) a remessa dos autos à Procuradoria-Geral, por aplicação analógica do art. 181, § 2º, do ECA, para que seja promovida ação de destituição do poder familiar em face da genitora, entendendo que houve recusa indevida do Ministério Público.

É o relato do essencial.

Inicialmente impõe consignar que a remessa para controle da negativa de intervenção ministerial no feito não deve ser conhecida.

É pacífico o entendimento de que, em pese a independência funcional do Ministério Público, a recusa de intervenção é passível de controle, realizado pelo Procurador-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Hugo Nigro Mazzilli (Manual do Promotor de Justiça, 2ªed., São Paulo: Saraiva, 1991, p. 537) e Emerson Garcia (Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 73).

Todavia, não há elementos que evidenciem a recusa expressa do membro do Ministério Público em tomar as providências que o caso requer.

Aliás, com todo o respeito, é importante registrar que não foi colhida a manifestação do Ministério Público acerca do entendimento do nobre magistrado, lançado a fls. 95.

A moderna concepção do princípio do contraditório submete o juiz, como parte da relação processual (não da relação de direito material objeto do processo), ao caráter dialético que deve caracterizar o procedimento em juízo.

Por isso, parece-nos conveniente, antes de se proceder ao eventual controle da negativa de intervenção ministerial, que sejam os autos encaminhados ao Promotor de Justiça para que se manifeste fundamentadamente sobre a deflagração de procedimento para Perda ou Suspensão do Pátrio Poder. De consignar que o art. 155 do ECA confere legitimidade ao Ministério Público para o procedimento destinado à perda ou à suspensão do poder familiar.

Assim, deverão os autos retornar para que o Douto Promotor de Justiça manifeste sua convicção quanto aos fatos aqui apurados, providência que é necessária para se saber se há recusa e, em consequência, para que possa ser avaliada a necessidade de designação de outro Promotor de Justiça, caso esta Procuradoria Geral de Justiça venha a entender que a providência é necessária.

Diante do exposto, não conheço do presente conflito e restituo os autos ao juízo de origem para os fins acima mencionados.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Registre-se.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 18 de junho de 2009.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

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