Art. 28 - Cível

 

Autos n. 1756/08

Pedido de Providências perante o Juízo de Direito da

Infância e da Juventude e do Idoso da Comarca de Santos

Requerente: Casa Vó Benedita

 

 

Ementa:

1) Art. 28 - Cível. Pedido de Providências – Juízo da Infância e da Juventude. Pedido de diligências lançado nos autos. Possível negativa de intervenção. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por deliberação do magistrado, para reexame.

2) Remessa para controle da negativa de intervenção ministerial no feito não deve ser conhecida, pois não evidenciada, até o momento, a recusa. Necessidade de prévia colheita da opinio do membro do Ministério Público sobre a providência vislumbrada pelo nobre Magistrado.

3) Remessa dos autos para prévia colheita da opinio ministerial.

 

Tratam estes autos de Pedido de Providências que tramita perante o Juízo de Direito da Infância e da Juventude e do Idoso da Comarca de Santos, em que figura como requerente a Casa Vó Benedita e que tem por objetivo averiguar a necessidade de eventual aplicação de Medidas de Proteção à criança, em função de seus direitos estarem sendo ameaçados e violados por falta e omissão dos pais (Lei n. 8.069/90, art. 98, II).

Os elementos de convicção que constam dos autos informam que a criança J. V. S. C. foi encaminhada aos cuidados da Justiça da Infância e da Juventude em função de sua genitora alegar não reunir condições de mantê-la sob seus cuidados.

O Laudo Psicológico de fls. 36/41 conclui que “a genitora não reúne condições de reassumir a guarda da criança”, sugerindo que a genitora deve ser “inserida em programas sociais de complementação de renda, moradia, profissionalização, além de atendimento psicológico a fim de que possa resgatar sua auto-estima e sua confiança em si mesma, e assim reorganizar-se para cuidar melhor de seus filhos”.

O Estudo Social de fls. 45/48, por sua vez, é no sentido de que “a genitora encontra-se desassistida, não possui condições de manter a si e aos filhos em razão de falta de capacitação profissional”, sendo sugerido o encaminhamento da mãe “a atendimento através do CRAS, para que possa conseguir estabilizar sua vida e dessa forma poder assumir os filhos”.

O Relatório Psicossocial de fls. 50/52 solicita prazo para avaliar o caso, a fim de investigar “a possibilidade da família ser acolhida pela avó materna em Sergipe”.

Encaminhados os autos ao nobre membro do Ministério Público, sobreveio a manifestação de fls. 53, no seguinte sentido: “R. sejam cobrados informes do Abrigo em 30 dias”.

O Excelentíssimo Juiz de Direito, então, determinou (fls. 55) a remessa dos autos à Procuradoria-Geral, por aplicação analógica do art. 28 do CPP, para que seja promovida ação de destituição do poder familiar em face da genitora, entendendo que houve recusa indevida do Ministério Público.

É o relato do essencial.

Inicialmente impõe consignar que a remessa para controle da negativa de intervenção ministerial no feito não deve ser conhecida.

É pacífico o entendimento de que, em pese a independência funcional do Ministério Público, a recusa de intervenção é passível de controle, realizado pelo Procurador-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Hugo Nigro Mazzilli (Manual do Promotor de Justiça, 2ªed., São Paulo: Saraiva, 1991, p. 537) e Emerson Garcia (Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 73).

Todavia, não há elementos que evidenciem a recusa expressa do membro do Ministério Público em tomar as providências que o caso requer.

Aliás, com todo o respeito, é importante registrar que não foi colhida a manifestação do Ministério Público acerca do entendimento do nobre magistrado, lançado a fls. 55.

A moderna concepção do princípio do contraditório submete o juiz, como parte da relação processual (não da relação de direito material objeto do processo), ao caráter dialético que deve caracterizar o procedimento em juízo.

Por isso, parece-nos conveniente, antes de se proceder ao eventual controle da negativa de intervenção ministerial, que sejam os autos encaminhados ao Promotor de Justiça para que se manifeste fundamentadamente sobre a deflagração de procedimento para Perda ou Suspensão do Pátrio Poder. De consignar que o art. 155 do ECA confere legitimidade ao Ministério Público para o procedimento destinado à perda ou à suspensão do poder familiar.

Assim, deverão os autos retornar para que o Douto Promotor de Justiça manifeste sua convicção quanto aos fatos aqui apurados, providência que é necessária para se saber se há recusa e, em consequência, para que possa ser avaliada a necessidade de designação de outro Promotor de Justiça, caso esta Procuradoria Geral de Justiça venha a entender que a providência é necessária.

Diante do exposto, não conheço do presente conflito e restituo os autos ao juízo de origem para os fins acima mencionados.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Registre-se.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 18 de junho de 2009.

 

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

 

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