Art. 28 – Cível – Recusa de Intervenção
Protocolado nº
75573/10
Processo nº
362/09
Vara da
Infância e da Juventude de Fernandópolis
Pedido de
Providências
Requerente:
Conselho Tutelar
Adolescentes:
W. A. A., J. A. A., e T. A. A.
Ementa:
1) Recusa de intervenção. Pedido de providências formulado pelo Conselho Tutelar. Manifestação do MP no sentido de indeferimento e arquivamento.
2) Recusa de intervenção. Inexistência. Hipótese em que o parecer ministerial, pelo arquivamento, não impede a adoção de solução diversa pelo Magistrado, sujeita a eventual recurso por parte do órgão do MP.
3) Remessa não conhecida
1)Relatório.
Trata-se de feito encaminhado a esta Procuradoria-Geral de Justiça pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Fernandópolis, tendo em vista a recusa de intervenção apresentada pelo DD. Promotor de Justiça oficiante.
Como se infere dos autos, cuida-se de pedido de providências apresentado pelo Conselho Tutelar de Fernandópolis, em razão de sérios problemas de indisciplina e falta na escola dos adolescentes W. A. A., J. A. A., e T. A. A., que se encontram sob os cuidados da respectiva genitora.
Recebendo vista dos autos, o DD. 2º Promotor de Justiça de Fernandópolis manifestou-se pelo indeferimento da representação, considerando-a inepta, uma vez que não prevista nas hipóteses do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 8/9).
O MM. Juiz de Direito, entendendo que esse reiterado posicionamento do Promotor de Justiça importa violação ao disposto no art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando analogicamente o art. 181, § 2º, do mesmo diploma, remeteu os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 18/24).
É o relato do essencial.
2)Fundamentação.
Desde logo, cumpre consignar que o art. 181, § 2º, da Lei nº 8.069/90 prevê hipótese de discordância judicial de arquivamento de peças de informação noticiando ato infracional praticado por adolescente.
A hipótese dos autos, no entanto, é diversa.
Com efeito, nota-se clara divergência entre o MM. Juiz de Direito e o DD. Promotor de Justiça quanto ao modo de atuação do Conselho Tutelar e a necessidade de instauração de pedido de providências em casos que, na visão do órgão ministerial, bastaria a atuação daquela entidade.
De acordo com o DD. Promotor de Justiça, a Lei nº 8.069/90 abandonou o sistema anteriormente adotado pelo antigo Código de Menores, que previa a instauração de pedido de providências. Mais do que isso, caso prevaleça a necessidade de instauração desse procedimento, seria necessário observar requisitos formais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
De qualquer modo, não resta configurada a hipótese de intervenção desta Procuradoria-Geral de Justiça, pois na hipótese aqui examinada, o exercício da livre convicção do membro do Ministério Público não impede que o Juiz de Direito adote as providências que entende cabíveis em favor do bem-estar dos adolescentes.
Frise-se que na espécie em análise, o parecer ministerial pode ou não ser acolhido pelo Magistrado. Em contrapartida, a decisão judicial pode ou não ser acatada pelo Promotor de Justiça que, no caso de eventual discordância, pode e deve valer-se dos recursos cabíveis, previstos no próprio Estatuto a Criança e do Adolescente.
O que não se admite, sob pena de insanável nulidade, é a não abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Em síntese, a hipótese não se amolda ao disposto no art. 181, § 2º, da Lei nº 8.069/90.
3)Decisão.
Diante
do exposto, deixo de conhecer da remessa
formulada com fundamento, por analogia, no art. 181, § 2º do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Publique-se
a ementa. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos à origem.
Providencie-se
a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de
Tutela Coletiva.
São Paulo, 14 de junho de
2010.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
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