Art. 28 – Cível – Recusa de Intervenção

Protocolado nº 75573/10

Processo nº 362/09

Vara da Infância e da Juventude de Fernandópolis

Pedido de Providências

Requerente: Conselho Tutelar

Adolescentes: W. A. A., J. A. A., e T. A. A.

 

Ementa:

1)     Recusa de intervenção. Pedido de providências formulado pelo Conselho Tutelar. Manifestação do MP no sentido de indeferimento e arquivamento.

2)     Recusa de intervenção. Inexistência. Hipótese em que o parecer ministerial, pelo arquivamento, não impede a adoção de solução diversa pelo Magistrado, sujeita a eventual recurso por parte do órgão do MP.

3)     Remessa não conhecida

 

1)Relatório.

Trata-se de feito encaminhado a esta Procuradoria-Geral de Justiça pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Fernandópolis, tendo em vista a recusa de intervenção apresentada pelo DD. Promotor de Justiça oficiante.

Como se infere dos autos, cuida-se de pedido de providências apresentado pelo Conselho Tutelar de Fernandópolis, em razão de sérios problemas de indisciplina e falta na escola dos adolescentes W. A. A., J. A. A., e T. A. A., que se encontram sob os cuidados da respectiva genitora.

Recebendo vista dos autos, o DD. 2º Promotor de Justiça de Fernandópolis manifestou-se pelo indeferimento da representação, considerando-a inepta, uma vez que não prevista nas hipóteses do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 8/9).

O MM. Juiz de Direito, entendendo que esse reiterado posicionamento do Promotor de Justiça importa violação ao disposto no art. 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando analogicamente o art. 181, § 2º, do mesmo diploma, remeteu os autos a esta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 18/24).

É o relato do essencial.

2)Fundamentação.

Desde logo, cumpre consignar que o art. 181, § 2º, da Lei nº 8.069/90 prevê hipótese de discordância judicial de arquivamento de peças de informação noticiando ato infracional praticado por adolescente.

A hipótese dos autos, no entanto, é diversa.

Com efeito, nota-se clara divergência entre o MM. Juiz de Direito e o DD. Promotor de Justiça quanto ao modo de atuação do Conselho Tutelar e a necessidade de instauração de pedido de providências em casos que, na visão do órgão ministerial, bastaria a atuação daquela entidade.

De acordo com o DD. Promotor de Justiça, a Lei nº 8.069/90 abandonou o sistema anteriormente adotado pelo antigo Código de Menores, que previa a instauração de pedido de providências. Mais do que isso, caso prevaleça a necessidade de instauração desse procedimento, seria necessário observar requisitos formais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

De qualquer modo, não resta configurada a hipótese de intervenção desta Procuradoria-Geral de Justiça, pois na hipótese aqui examinada, o exercício da livre convicção do membro do Ministério Público não impede que o Juiz de Direito adote as providências que entende cabíveis em favor do bem-estar dos adolescentes.

Frise-se que na espécie em análise, o parecer ministerial pode ou não ser acolhido pelo Magistrado. Em contrapartida, a decisão judicial pode ou não ser acatada pelo Promotor de Justiça que, no caso de eventual discordância, pode e deve valer-se dos recursos cabíveis, previstos no próprio Estatuto a Criança e do Adolescente.

O que não se admite, sob pena de insanável nulidade, é a não abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.

Em síntese, a hipótese não se amolda ao disposto no art. 181, § 2º, da Lei nº 8.069/90.

3)Decisão.

Diante do exposto, deixo de conhecer da remessa formulada com fundamento, por analogia, no art. 181, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos à origem.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 14 de junho de 2010.

 

Fernando Grella Vieira

Procurador-Geral de Justiça

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