Recusa
de Intervenção
Protocolado
n. 89.387/16
Processo
n. 1001029-55.2016.8.26.0116
Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do
Jordão e 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão
Ementa: Recusa
de intervenção. Processo Civil. Ação Revisional de Alimentos. Pedido liminar.
Intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos processuais,
inclusive previamente à tutela de urgência.
1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais.
2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.
3. Remessa conhecida e provida.
Ajuizada ação buscando a
revisão de alimentos, à vista de interesse de menor o douto Juízo de Direito
intimou o Ministério Público para sua manifestação sobre a antecipação de
tutela.
O
ilustre 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão observando que o prazo para
manifestação do Ministério Público é de 30 (trinta) dias segundo o art. 178 do
Código de Processo Civil e de acordo com o art. 179 do codex ela deve ocorrer após a manifestação das partes, bem como que
os arts. 300 a 311 “não exigem opinião ministerial sobre o pedido de tutela
provisória”, concluiu ser facultativa a emissão de parecer (que, ademais, seria
desarrazoada em prazo tão longo), recusou-se a manifestar-se neste momento
processual.
O
douto Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão solicitou o controle da
recusa de intervenção pela Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relatório.
Passo
ao largo da questão do prazo para manifestação na tutela de urgência, posto não
ser o objeto do controle provocado pela remessa que, como visto, é centralizado
no caráter dispensável ou facultativo da manifestação do Parquet nessa fase processual.
E a respeito do assunto são contabilizados vários precedentes envolvendo o douto Promotor de Justiça (Protocolados n. 34.657/16, n. 56.426/16), de tal sorte que a orientação desta Procuradoria-Geral de Justiça é a seguinte:
“Recusa de intervenção. Processo Civil. Ação revisional de alimentos em favor de menor com pedido de antecipação da tutela. Intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos processuais, inclusive previamente à tutela de urgência, haja vista a possibilidade de estabilização da tutela antecipada, nos termos do art. 304 do CPC. 1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial ação de alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais. 2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária. 3. Possibilidade de estabilização da tutela antecipada de urgência que torna necessária a manifestação do Ministério Público, a fim de evitar posterior impugnação pela via autônoma” (Protocolado n. 56.430/16).
A intervenção do Ministério
Público nos autos em todos os
atos processuais é obrigatória
à luz do art. 127 da Constituição Federal e dos arts. 178, II, e do art. 25, V,
da Lei n. 8.625/93, pois, a lide versa sobre direitos de menor absolutamente
incapaz.
Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária, porque integra a compreensão do adjective due process of law o parecer do Parquet preliminar às decisões judiciais nas causas em que oficia.
Além disso, de acordo com o art. 304 do Código de Processo Civil, a decisão judicial que apreciar a tutela de urgência poderá sofrer o fenômeno da estabilização, caso não haja, na sequência, recurso interposto por quaisquer das partes.
A estabilização da tutela antecipada, nos termos do novo diploma
processual civil, acarreta a extinção do processo, de
modo que a parte que pretenda sua revisão, reforma ou invalidação, a posteriori, deverá se valer de ação
autônoma (art. 304, §§ 2º, 3º, 4º e 5º).
Desse modo, assume especial importância a manifestação do
Ministério Público por ocasião do pedido antecipatório, já que sua inércia
poderá acarretar a necessidade de ajuizamento de ação posterior, caso a decisão
seja desfavorável aos interesses do menor.
Além disso, caso ocorra estabilização, o parecer ofertado
poderá ser a única manifestação do Ministério Público nos autos.
Reputo, ademais, conveniente frisar que a decisão proferida em nada vulnera a independência funcional, pois, consoante o magistério de autorizada doutrina, é pacífico o entendimento de que a recusa de intervenção é passível de controle, realizado pelo Procurador-Geral de Justiça, quando houver discordância do órgão judicial perante o qual tenha sido manifestada a recusa, por analogia do art. 28 do Código de Processo Penal (Hugo Nigro Mazzilli, Manual do Promotor de Justiça, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 537; Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 73).
Como a decisão que compete ao Procurador-Geral de Justiça nesta sede não implica análise de conteúdo da manifestação do douto Promotor de Justiça sobre o meritum causae, adstringindo-se à questão da oportunidade ou do momento da intervenção, razão pela qual dispensável a designação de outro membro para preservar sua convicção.
Face ao exposto, conheço da remessa e a provejo determinando a atuação no feito em epígrafe.
Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão. Restituam-se os autos ao douto Juízo de Direito, com as cautelas de estilo, observando o envio digital.
Remeta-se cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 06 de julho de
2016.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
wpmj