Conflito Negativo de Atribuição
Protocolado n.
93.499/13
Autos n. 3.440/13 – MM. Juízo da Vara do Juizado
Especial Criminal Central da Comarca da Capital
Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado
Especial Criminal Central da Capital
Suscitada: 1.ª Promotoria de Justiça Criminal da
Capital
Assunto: divergência acerca do correto
enquadramento legal dos fatos com reflexo na atribuição funcional
Cuida-se de investigação penal instaurada para apurar a suposta prática do crime de lesões corporais recíprocas (CP, art. 129) cometidas, em tese, por RICARDO DOS SANTOS e RODRIGO JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO, mutuamente.
Segundo consta do expediente, no dia 11 de abril de 2012, as partes, que moravam juntas no mesmo imóvel e chegaram a manter relacionamento amoroso, discutiram em decorrência das despesas da casa, agredindo-se um ao outro.
No procedimento foi encartado apenas o exame pericial realizado em RICARDO, o qual constatou ter sofrido lesões corporais de natureza leve (fl. 20).
O Douto Promotor de Justiça Criminal, recebendo o feito, requereu seu envio ao MM. Juizado Especial (fls. 37/39).
O competente Órgão do Parquet em exercício no âmbito do JECRIM, de sua parte, sustentou que o ato perpetrado configuraria a modalidade qualificada prevista no CP, art. 129, §9.º (violência doméstica); diante disto, suscitou conflito negativo de atribuição (fls. 43/45).
Eis a síntese do necessário.
Há de se sublinhar, preliminarmente, que o endereçamento da causa a esta Chefia Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93.
Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.
Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).
Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.
Pois bem.
A razão está, em nosso sentir, com a Douta Suscitante, com a máxima vênia do Ilustre Suscitado.
Isto porque o fato retratado não configura delito de pequeno potencial ofensivo, uma vez que a lesão corporal se deu inequivocamente no âmbito familiar, pois RICARDO e RODRIGO, além de terem residido conjuntamente, mantiveram relacionamento amoroso, justificando a subsunção da conduta à figura qualificada.
A sanção cominada ao art. 129, §9.º, do CP, ademais, é de três meses a três anos de detenção, o que demonstra não se cuidar de reduzida lesividade.
Diante do exposto, conhece-se deste incidente para dirimi-lo, a fim de declarar que a atribuição para oficiar nos autos compete ao Insigne Representante Ministerial em exercício perante o MM. Juízo Comum.
Para que não haja menoscabo à sua independência funcional, já que a presente decisão colide com sua opinio delicti, designa-se outro promotor de justiça para atuar na causa, requerendo o que de direito.
Faculta-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.
Expeça-se portaria designando o substituto automático.
São
Paulo, 28 de junho de 2013.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
/aeal