Art. 28 - Cível

 

Protocolo n. 4.829/13

Processo n. 2000087-12.2012.8.26.0127 (Ordem n. 681/07 – 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Carapicuíba)

Objeto: Procedimento Verificatório perante o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Carapicuíba

 

Ementa:

1.   Art. 28 - Cível. Pedido de Providências – Juízo da Infância e da Juventude. Possível negativa de intervenção. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por deliberação do magistrado, para reexame.

2.   Das peças encaminhadas à Procuradoria-Geral de Justiça não consta qualquer manifestação do membro do Ministério Público oficiante na comarca de Carapicuíba no sentido de sua não intervenção no feito.

3.   Possível divergência diz respeito à qualidade (modo de intervir) da intervenção, e não quanto a esta.

4.   Recusa inexistente. Devolução dos autos para prosseguimento.

1. Relatório

O Juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Carapicuíba encaminhou à Procuradoria-Geral de Justiça cópia dos autos n. 2000087-12.2012.8.26.0127 (Ordem n. 681/07), referente ao pedido de providências em relação aos menores G.R.D.S., M.R.D.S. e M.S.R., filhos de Suzuki Rufino de Souza; pleiteia a adoção de providências.

Consta dos autos que o Conselho Tutelar de Carapicuíba requereu ao Juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Carapicuíba que os menores G.R.D.S., M.R.D.S. e M.S.R. fossem abrigados na Instituição Lar do Menor, diante da situação de vulnerabilidade em que se encontravam (fls. 02/03).

No decorrer do procedimento, realizou-se Audiência de Avaliação do Plano Individual de Acolhimento no Abrigo Lar do Menor, oportunidade em que o membro do Ministério Público oficiante requereu a designação de nova audiência, porque ausentes os menores (fls. 34/35).

Em nova Audiência de Avaliação, homologou-se o plano individual de atendimento, com a determinação de cumprimento de diversas atribuições pela equipe interprofissional e pela serventia do juízo (fls. 36/38).

É dos autos que, na Audiência de Avaliação realizada aos 16 de maio de 2011, a Ilustre Promotora de Justiça requereu a expedição de ofício e a realização de avaliação psiquiátrica da genitora dos menores e acompanhamento psicológico no período de seis meses, com possibilidade de posterior reavaliação do caso (fls. 39/41).

Na Audiência de Avaliação do Plano Individual de Acolhimento no Abrigo Lar do Menor, ocorrida aos 27 de outubro de 2011, novas determinações foram exaradas pelo juízo oficiante (fls. 55/57).

De acordo com a decisão de fl. 64, suspendeu-se o direito de visitas aos finais de semana no domicílio da genitora, cobrando-se novo relatório com sua posterior remessa ao Ministério Público.

Por final, há no procedimento a seguinte decisão da Ilustre Magistrada:

“Primeiramente, determino o cadastramento do feito junto ao SAJ.

Como sabido, o benefício do bolsa família apenas será concedido se a família atender alguns requisitos, dentre eles, a existência de filhos devidamente matriculados e logico sob a guarda da genitora.

Como o caso não atende aos requisitos supracitados, eis que os menores estão institucionalizados, não há razões ao pleito do Ministério Público.

Noto ainda que as crianças atualmente estão respectivamente com dez, oito e sete e o processo se arrasta de 2007 sem que tenha havido qualquer progresso da genitora.

Assim, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal, remetam-se as principais peças do processo ao Procurador-Geral de Justiça, para as providências cabíveis” (fls. 03).

O Excelentíssimo Juiz de Direito, então, determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 181, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), “para as providências cabíveis” (fl. 02).

É o relato do essencial.

2. Fundamentação

A remessa para controle da negativa de intervenção ministerial no feito não deve ser conhecida.

É pacífico o entendimento de que, em que pese a independência funcional do Ministério Público, a recusa de intervenção é passível de controle, realizado pelo Procurador-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Hugo Nigro Mazzilli, Manual do Promotor de Justiça, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 537; Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 73.

Mas a hipótese ora examinada é distinta.

Das peças encaminhadas à Procuradoria-Geral de Justiça não consta qualquer manifestação do membro do Ministério Público oficiante na comarca de Carapicuíba no sentido de sua não intervenção no feito.

Pelo que se pode depreender, houve discordância do MM. Juiz de Direito ao teor da manifestação ministerial, pois, na visão do Ilustre Magistrado, “não há razões ao pleito do Ministério Público” (fl. 03).

 Ora, não se pode acolher a argumentação no sentido de que teria havido recusa de intervenção.

Frise-se que, na espécie em análise, o parecer ministerial pode ou não ser acolhido pelo Magistrado. Em contrapartida, a decisão judicial pode ou não ser acatada pelo Promotor de Justiça que, no caso de eventual discordância, pode e deve valer-se dos recursos cabíveis.

Se não houve propriamente recusa à intervenção, a remessa não pode ser conhecida.

Elucidativa, a propósito, a lição de Hugo Nigro Mazzilli (Regime Jurídico do Ministério Público, 6. Ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 489):

“Se não faltou o ato ministerial, que está nos autos, mas o juiz cível discorda da forma ou do conteúdo do ato efetivamente apresentado pelo membro do Ministério Público, aí não haverá razão para invocar o art. 28 do Código de Processo Penal, em imprópria analogia com o sistema de controle de arquivamento do inquérito policial. (...) no caso ora em exame, não há como falar em inércia. Não se entendesse assim, e qualquer juiz ou tribunal, discordando do parecer do órgão ministerial, poderia propor ao procurador-geral o reexame do ato ou a substituição do membro do Ministério Público, o que seria uma forma inadmissível de contornar os princípios do promotor natural e da independência funcional.”

Com a devida vênia, esse entendimento doutrinário é inteiramente aplicável ao caso em exame.

Trata-se, pois, de divergência que diz respeito à qualidade (modo de intervir) da intervenção, e não quanto a esta.

Com o devido respeito ao entendimento do r. Juízo, não consta dos autos qualquer manifestação do Ministério Público se recusando à intervenção. Ademais, insta rememorar que cabe ao Promotor de Justiça a análise do momento oportuno para a propositura da demanda.

Se, por um lado, o princípio hierárquico, que anima toda e qualquer organização administrativa – inclusive o Ministério Público – justifica o controle quando da indevida negativa de atuação do membro do parquet, é necessário que esta reste devidamente caracterizada, sob pena de configuração da usurpação de atribuição e consequentemente da própria independência funcional, princípio institucional assentado no art. 127, § 1º, da Constituição Federal.

3. Decisão.

Diante do exposto, deixo de conhecer da remessa formulada com fundamento no art. 181, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).

Publique-se a ementa. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos à origem.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 04 de março de 2013.

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

ef