Recusa de Intervenção
Protocolado nº
103.476/2017
(Autos nº 0008321-47.2003.8.26.0510)
Interessado:
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro
Objeto: Ação de Interdição
Ementa:
1) Ação de Interdição. Provocação judicial em virtude de entendimento do órgão ministerial, nos autos do processo de interdição, no sentido de que não seria necessária propositura de ação para a declaração de nulidade de alienação realizado pela interdita, após a sentença de interdição.
2) Não se trata de recusa de intervenção, mas de divergência acerca da necessidade de propositura de ação para declaração de nulidade de ato jurídico (compra e venda de imóvel) realizado por pessoa já interdita.
3) Assim sendo, compete ao Juiz de Direito decidir se a nulidade da avença pode ou não ser declarada nos autos da interdição, podendo recorrer o Ministério Público, e sobre a qual o Procurador-Geral de Justiça não pode intervir.
4) Remessa não conhecida.
1. Relatório
Em ação de interdição já julgada procedente, à vista
de notícia de realização de negócio jurídico (alienação de imóvel) pela
interdita após a decretação de sua interdição, determinou o MM Juiz da 2ª Vara
Cível da Comarca de Rio Claro que o Ministério Público manifestasse se
pretendia propor ação para anulação do negócio jurídico, haja vista existência
de colidência de interesses do Curador com a interdita (fl. 813/184).
Foi então lançada nos autos manifestação do Ministério
Público no sentido de que em virtude da natureza jurídica da sentença de
interdição a invalidade do negócio jurídico celebrado posteriormente poderia
ser reconhecida no próprio processo de interdição (fls. 210/212).
Sob o entendimento de que a anulação requer
propositura de ação própria, o MM. Juiz determinou nova manifestação do
Ministério Público para informar se iria propor a referida ação, com
comprovação em 30 dias (fl. 213).
O Ministério Público manteve o entendimento no sentido
de que a nulidade poderia ser reconhecida de ofício nos autos da interdição,
reiterando fosse declarado nulo o negócio jurídico praticado (fls. 215/216).
Argumentando que a sentença de interdição só teria
sido averbada no assento do registro civil da interdita após a venda em questão
e entendendo ser imprescindível a ação autônoma para o reconhecimento da
nulidade, o MM Juiz novamente determinou a manifestação do Ministério Público
para esclarecer se mantinha o posicionamento anterior (fl. 217).
O Ministério Público sustentando que é a sentença de
interdição que constitui a incapacidade e não sua averbação, reiterou as manifestações
anteriores afirmando que caberia ao Juiz nos termos do art. 168, parágrafo
único do Código Civil declarar a nulidade do negócio jurídico (fls. 219/220).
É o breve relatório.
2.
Fundamentação
Não está caracterizada a recusa de
intervenção.
O ponto controvertido nos autos do
processo de interdição refere-se a necessidade ou não de propositura de ação
para o reconhecimento de nulidade de negócio jurídico (alienação de imóvel),
realizado pela interdita após a sentença de interdição.
Tanto o Ministério Público quanto o
MM .Juiz concordam acerca da nulidade do negócio jurídico. O primeiro entende
que a nulidade pode ser declarada nos próprios autos de interdição, enquanto
que o segundo entendendo ser imprescindível ação autônoma pretende, através da
presente remessa, em analogia ao art. 28 do Código de Processo Penal, que a
questão seja dirimida impondo ao órgão do Ministério Público eventual
propositura da ação.
Não há propriamente recursa de
intervenção por parte do órgão do Ministério Público que legitime a aplicação
por analogia do art. 28 do CPP, mas divergência acerca da medida adequada para
a declaração de nulidade de negócio jurídico realizado pela interdita após a
sentença de interdição.
Não há possibilidade que, por esta
via o Procurador Geral de Justiça, ingresse no mérito da questão e determine a
forma adequada de agir para a tutela dos interesses do incapaz. Trata-se de
matéria sujeita a discricionariedade do órgão ministerial dentro de sua
independência funcional.
Assim, houve nos autos do processo
requerimento do Ministério Público no sentido de se declarar a nulidade do
negócio jurídico realizado pela interdita. Esta é questão a ser decidida, ou
implicitamente já decidida pelo MM. Juiz, está sujeita a eventual recurso por
parte do Ministério Público.
Tratando-se de questão jurisdicional,
ou de pretensão deduzida em juízo, não cabe seja dirimida pelo Procurador Geral
de Justiça, impondo o dever de atuar ao órgão ministerial desta ou daquela
forma.
Se o órgão do Ministério Público nos
autos do processo esboçou entendimento no sentido de que a nulidade pode ser
reconhecida, independente de ação autônoma, requerendo provimento judicial
neste sentido, em respeito ao princípio da independência funcional não caberia
ao Procurador Geral de Justiça ingressar no mérito da questão e determinar a
forma adequada de agir para a tutela dos interesses do incapaz.
A aplicação analógica do art. 28 do
CPP ao processo civil, pressupõe recusa do órgão ministerial em intervir em
processos que reclamam sua participação.
A hipótese em análise não se trata de recusa de agir diante da verificação de uma ilegalidade, mas da forma como agir, matéria inserida na órbita da independência funcional que está isenta de ingerência deste órgão superior.
Nestas condições a intervenção desta
Procuradoria Geral de Justiça não seria para determinar a atuação do órgão
ministerial, mas de indicar a forma adequada para intervir, o que ingressa em
juízo acerca do conteúdo do ato, violando a independência funcional.
3. Decisão
Diante do exposto, não conheço da remessa.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Registre-se.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 13 de setembro de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
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