Recusa de Intervenção

 

Protocolado n. 109.348/17

Processo n. 1000889-84.2017.8.26.0116

Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão e 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão

 

 

 

 

 

Ementa: Recusa de intervenção. Processo Civil. Ação de Guarda e Alimentos. Renúncia do advogado da representante do menor. Ausência de constituição de novo defensor. Interesse de incapaz. Intervenção obrigatória do Ministério Público. Remessa conhecida e provida.

1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, devendo se manifestar sobre eventual extinção da ação pela superveniência de irregularidade da representação da parte autora, genitora do menor.

2. Remessa conhecida e provida.

 

 

                   Em ação de guarda e alimentos envolvendo menores, o digno Juiz de Direito determinou a intimação do ilustre Promotor de Justiça oficiante na 2ª Vara de Campos do Jordão para se manifestar a respeito de eventual extinção da ação, face a ausência de constituição de novo defensor pela parte autora, genitora dos menores.

O insigne Promotor de Justiça, asseverando caber ao Juiz exarar despacho de ofício nas hipóteses previstas no art. 76 do CPC e alegando não caber ao Ministério Público se manifestar sobre “cada passo” do processo, em homenagem aos princípios da celeridade, economia e impulso oficial, deixou de se manifestar sobre eventual extinção do feito (fls. 43).

O Juiz de direito, aduzindo que o feito envolve interesse de incapazes, destacou a necessidade de manifestação do Ministério Público antes da extinção do feito, remetendo os autos a essa Procuradoria-Geral de Justiça, aplicando por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal (fls. 46/47).

É o breve relatório.

O Parquet é obrigado a se manifestar em ações que embalam interesse de incapaz, notadamente ações de guarda e alimentos de menores, como já decidido outrora em vários precedentes envolvendo o douto Promotor de Justiça (Protocolados n. 34.657/16, n. 56.426/16).

A intervenção do Ministério Público nos autos em todos os atos processuais é obrigatória à luz do art. 127 da Constituição Federal, do art. 178, II, do Código de Processo Civil e do art. 25, V, da Lei n. 8.625/93, pois, a lide versa sobre direitos que afetam menores absolutamente incapazes.

                   Atuando como custos legis, o Ministério Público deve se manifestar previamente à extinção da ação derivada de superveniente irregularidade na representação da parte autora, genitora do menor, porquanto o parecer do Parquet, preliminar às decisões judiciais nas causas em que oficia, integra a compreensão do adjective due process of law

                   Caracterizada, portanto, a recusa de intervenção à vista da manifestação tecida que não opinou sobre eventual extinção da ação. O respeitável parecer lançado a fls. 43 constitui evidente falta de manifestação e, consequentemente, de efetiva intervenção no processo.

                   Como a decisão que compete ao Procurador-Geral de Justiça nesta sede não implica análise de conteúdo da manifestação do douto Promotor de Justiça sobre o meritum causae, é dispensável a designação de outro membro para preservar sua convicção.

         Face ao exposto, conheço da remessa e a provejo determinando a atuação no feito em epígrafe.

                   Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão. Restituam-se os autos ao douto Juízo de Direito, com as cautelas de estilo, observando o envio digital.

                   Comunique-se o douto Corregedor-Geral. Remeta-se cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                   São Paulo, 19 de setembro de 2016.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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