Recusa de Intervenção

 

Protocolado n. 11.524/16

Processo n. 0005360-20.2010.8.26.0533

Interessados: Juiz de Direito do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste e 3º Promotor de Justiça de Santa Bárbara D’Oeste

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Recusa de intervenção. Processo Civil. Embargos à Execução Fiscal. Interesse público secundário. Desnecessidade de intervenção. 1. “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” (Súmula 189, STJ). 2. Ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público em embargos à execução fiscal de pessoa jurídica de direito privado que é corré em ação civil pública ambiental, pois, não se verifica influência ou repercussão entre essas demandas. 3. Ainda que a embargante-executada queira se alforriar do crédito tributário alegando responsabilidade da exequente-embargada que lhe impede o exercício do domínio, a celebração de compromisso de ajustamento de conduta na ação civil pública põe termo à responsabilidade ambiental, e, para além, esta independe da responsabilidade tributária. 4. Remessa conhecida e não provida.

 

 

 

                   Em embargos à execução fiscal ajuizados por Petre – Empreendimentos e Participações Ltda. contra o Município de Santa Bárbara D’Oeste, relativa ao IPTU, a digna Promotora de Justiça declinou de sua intervenção, dela divergindo o douto Juízo de Direito do Setor de Execuções Fiscais de Santa Bárbara.

                   Segundo verte dos autos, a embargante-executada quer se alforriar do crédito tributário alegando responsabilidade da exequente-embargada que lhe impede o exercício do domínio além de causar danos ambientais.

                   A manifestação declinatória da douta Promotora de Justiça invoca a Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça anotando que foi celebrado compromisso de ajustamento de conduta na ação civil pública movida contra Petre – Empreendimentos e Participações Ltda. e o Município de Santa Bárbara D’Oeste por danos ambientais.

                   Com efeito, a celebração do compromisso de ajustamento de conduta põe termo à responsabilidade ambiental, que é absolutamente independente da responsabilidade tributária.

                   Salvo na presença de alguma das hipóteses delineadas no art. 82 do Código de Processo Civil, o Ministério Público não deve intervir em execução fiscal consoante definiu o Superior Tribunal de Justiça na mencionada Súmula 189, verbis:

“É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”.

                   No caso concreto, é notável a ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público em embargos à execução fiscal de pessoa jurídica de direito privado que é corré em ação civil pública ambiental, pois, não se verifica influência ou repercussão entre essas demandas.

                   Face ao exposto, conheço da remessa e a desprovejo, mantendo o entendimento manifestado pela culta Promotora de Justiça oficiante.

                   Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão. Restituam-se os autos ao douto Juízo de Direito, com as cautelas de estilo.

                   Remeta-se cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

         São Paulo, 03 de fevereiro de 2016.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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