Art. 28 – Cível – Recusa de Intervenção

 

Protocolado nº 140.373/2012

Processo nº 664.01.2012.005796-7

1ª Vara de Votuporanga

Pedido de Guarda

Requerente: Daiane França dos Santos

Requerido: Eduardo José da Silva

 

Ementa:

1.   Recusa de intervenção. Hipótese em que o parecer ministerial já foi emitido, não tendo ocorrido recusa ao oferecimento de manifestação. Suficiência ou não dos fundamentos apresentados não é critério para reconhecimento de ausência de intervenção.

2.   A discordância do MM. Juiz de Direito diz respeito ao teor da manifestação ministerial, não sendo viável acolher-se a argumentação no sentido de que teria havido recusa de intervenção. Registre-se que o parecer ministerial pode ou não ser acolhido pelo Magistrado. Em contrapartida, a decisão judicial pode ou não ser acatada pelo Promotor de Justiça que, no caso de eventual discordância, pode e deve valer-se dos recursos cabíveis. Se não houve propriamente recusa à intervenção, a remessa não pode ser conhecida.

3.   Remessa não conhecida.

 

 

1. Relatório.

Trata-se de feito encaminhado a esta Procuradoria-Geral de Justiça pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Votuporanga, tendo em vista suposta recusa de intervenção apresentada pelo DD. Promotor de Justiça oficiante.

Como se infere dos autos, foi proposto pedido de guarda com pedido de tutela antecipada formulado por Daiane França dos Santos em face de Eduardo Jose da Silva (fls. 03/04).

Noticiou-se que, no curso do procedimento, as partes se compuseram (fls. 11).

Nos termos da manifestação de fls. 13, o Ilustre Promotor de Justiça oficiante lançou a seguinte manifestação:

“Face a notícia do acordo entabulado pelas partes (fls. 34), requeiro a extinção do feito, com a resolução do mérito, pugnando pela homologação do acordo”.

Subsequentemente, o magistrado em primeiro grau assentou ser incabível que requerido e requerente estivessem representados pelo mesmo procurador, uma vez que os interesses entre eles são conflitantes. Determinou, assim, que o requerido regularizasse sua representação processual “tornando sem efeito a procuração de fls. 35/6, sob risco de comunicação à OAB para providências administrativas” (fls. 14).

Ao receber os autos com vista, o DD. Promotor de Justiça oficiante lançou manifestação, reiterando o entendimento anteriormente esposado (fls. 17).

Diante disso, o MM. Juiz de Direito determinou a remessa dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça, por analogia do disposto no art. 28 do CPP (fls. 18/20).

É o relato do essencial.

Passa-se ao exame do caso.

2. Fundamentação.

A remessa para controle da negativa de intervenção ministerial no feito não deve ser conhecida.

É pacífico o entendimento de que, em que pese a independência funcional do Ministério Público, a recusa de intervenção é passível de controle, realizado pelo Procurador-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Hugo Nigro Mazzilli, Manual do Promotor de Justiça, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 537; Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 73.

Mas a hipótese ora examinada é distinta.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público, e houve manifestação.

A discordância do MM. Juiz de Direito diz respeito, em verdade, ao teor da manifestação ministerial, não sendo viável acolher-se a argumentação no sentido de que teria havido recusa de intervenção.

Frise-se que, na espécie em análise, o parecer ministerial pode ou não ser acolhido pelo Magistrado. Em contrapartida, a decisão judicial pode ou não ser acatada pelo Promotor de Justiça que, no caso de eventual discordância, pode e deve valer-se dos recursos cabíveis.

Se não houve propriamente recusa à intervenção, a remessa não pode ser conhecida.

Elucidativa, a propósito, a lição de Hugo Nigro Mazzilli (Regime Jurídico do Ministério Público, 6. Ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 489):

“Se não faltou o ato ministerial, que está nos autos, mas o juiz cível discorda da forma ou do conteúdo do ato efetivamente apresentado pelo membro do Ministério Público, aí não haverá razão para invocar o art. 28 do Código de Processo Penal, em imprópria analogia com o sistema de controle de arquivamento do inquérito policial. (...) no caso ora em exame, não há como falar em inércia. Não se entendesse assim, e qualquer juiz ou tribunal, discordando do parecer do órgão ministerial, poderia propor ao procurador-geral o reexame do ato ou a substituição do membro do Ministério Público, o que seria uma forma inadmissível de contornar os princípios do promotor natural e da independência funcional.”

Com a devida vênia, esse entendimento doutrinário é inteiramente aplicável ao caso em exame.

3. Decisão.

Diante do exposto, deixo de conhecer da remessa formulada com fundamento, por analogia, no art. 28 do Código de Processo Penal.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos à origem.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 17 de outubro de 2012.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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