Recusa de Intervenção

Protocolado n. 148.392/15

Processo n. 0014456-89.2010.8.26.0038 - 3ª Vara Cível da Comarca de Araras

 

 

 

 

 

 

Recusa de Intervenção. Inventário. Partes maiores e capazes. Caráter facultativo da intervenção do Ministério Público estabelecida em atos normativos que racionalizam a intervenção do Ministério Público no Processo Civil. Remessa conhecida e não provida.

 

 

 

 

         O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araras encaminha ofício à Procuradoria-Geral de Justiça, solicitando, com fundamento na aplicação analógica do art. 28 do CPP, a indicação de outro membro do Ministério Público para oficiar nos autos do processo em epígrafe.

Pelo que se depreende dos documentos encaminhados com a representação solicitando providências, procedeu-se à abertura e à verificação dos requisitos do testamento deixado por Arnaldo Lima.

O Ministério Público manifestou-se nos autos, em função do previsto no art. 1.126 do CPC, não verificando qualquer vício.

Determinou-se, pois, o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento.

Em manifestação lançada no dia 1º de outubro de 2015, o DD. Promotor de Justiça oficiante consignou não vislumbrar interesse indisponível no caso em tela, que justificasse a continuidade da intervenção ministerial, por se tratar de “ação versando sobre interesse patrimonial entre partes capazes”. Invocou o disposto no art. 3º, VI, do Ato nº 313/03, para deixar de intervir no feito.

Por discordar da referida manifestação, o Exmo. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araras solicitou a indicação de outro membro do Ministério Público para oficiar nos autos do processo em epígrafe.

É o breve relato.

         Pacífico o entendimento de que, em pese a independência funcional do Ministério Público, a recusa de intervenção é passível de controle pelo Procurador-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do Código de Processo Penal, como explica a literatura (Hugo Nigro Mazzilli. Manual do Promotor de Justiça, 2ªed., São Paulo: Saraiva, 1991, p. 537; Emerson Garcia. Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 73). Embora os membros do Ministério Público gozem da independência funcional - que lhes isenta de qualquer injunção quanto ao conteúdo de suas manifestações - são administrativamente vinculados aos órgãos superiores que, no plano estritamente administrativo, possuem, em relação àqueles, poderes que caracterizam a Administração Pública como o hierárquico, disciplinar, normativo etc.

         O reconhecimento da hierarquia na organização administrativa ministerial de modo algum conflita com o princípio da independência funcional: os Promotores de Justiça são independentes no que tange ao conteúdo de suas manifestações processuais; mas, pelo princípio hierárquico, que inspira a administração de qualquer entidade pública, são passíveis de revisão alguns aspectos dessa atuação. Em outras palavras, o Procurador-Geral de Justiça não pode dizer em princípio como deve o membro do Ministério Público atuar, mas pode e deve dizer se deve ou não atuar, e qual o membro que o fará, diante de situações de incerteza concretamente configurada quanto às atribuições dos órgãos ministeriais de execução envolvidos, ou mesmo diante da recusa de atuação – possibilidade que se embasa na aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal.

         Volvendo ao caso posto sob apreciação, a racionalização da intervenção do Ministério Público no processo civil tem a ver com a otimização da prestação jurisdicional sem implicar renúncia de atribuições conferidas por lei.

         É certo que a intervenção para acompanhar a abertura do testamento é obrigatória, por força do disposto no art. 82, II, do Código de Processo Civil.

Todavia, a intervenção ministerial obrigatória em processos dessa natureza resume-se à questão principal, sendo facultativa em fase posterior, por força do disposto no art. 3º, VI, do Ato nº 313/03, bem como pelo estabelecido na Recomendação n° 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.

          Face ao exposto, conheço da presente remessa, mas lhe nego provimento.

         Publique-se a ementa. Comunique-se o douto Promotor de Justiça. Registre-se.

         Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.

 

São Paulo, 06 de novembro de 2015.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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