Art. 28 – Cível – Recusa de Intervenção

 

Protocolado nº 162.109/15 (Autos n.º 0001117-63.2015.8.26.0531)

Interessado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Adélia

 

 

Ementa:

1.      Recusa de intervenção fundada em discordância de decisão judicial. Decisão que se atém à qualidade do interessado e natureza da causa, excluída ponderação sobre questões processuais ou de mérito.

2.      Remessa conhecida e provida.

 

 

1.   Relatório.

Trata-se de feito encaminhado a esta Procuradoria-Geral de Justiça pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Adélia, tendo em vista suposta recusa de intervenção apresentada pela DD. Promotora de Justiça oficiante.

Como se infere dos autos, a Ilustre Promotora de Justiça oficiante lançou manifestações nos autos a fls. 63, 71, 113 e, por fim, 118, quando requereu a remessa para análise, em analogia ao artigo 28 do Código de Processo Penal.

Subsequentemente, o magistrado em primeiro grau determinou a remessa dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relato do essencial.

Passa-se ao exame do caso.

2.   Fundamentação.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Internação Compulsória ajuizada por Cíntia Aparecida Tupi, em prol de seu filho menor.

Com a remessa dos autos à DD. Promotora de Justiça, após diligência requerida, entendeu configurada litispendência, já que em curso, em grau de recurso, ação de igual teor.

Sua manifestação não foi acolhida pelo MM. Juiz de Direito, que determinou o prosseguimento do feito.

A recusa em intervir, conforme pondera a DD. Promotora de Justiça, dá-se apenas em razão da presença da litispendência (fls. 118).

Não obstante, a análise que aqui se faz tem em conta a qualidade do interessado e natureza da causa, não se adentrando em questões processuais ou de mérito.

De fato, nos autos judiciais, a manifestação ministerial pode ou não ser acolhida pelo Magistrado. Em contrapartida, a decisão judicial pode ou não ser acatada pelo Promotor de Justiça que, no caso de eventual discordância, pode e deve valer-se dos recursos cabíveis. Nada disso, no entanto, interferirá na obrigatoriedade ou não de intervenção ministerial.

E, no caso, a própria DD. Promotora de Justiça interessada reconhece a necessidade da intervenção em vista da existência de interesse de incapaz – Ação de internação compulsória de menor de idade, nos moldes do art. 82, I do Código de Processo Civil e da própria natureza da causa.

3. Decisão.

Diante do exposto, conheço da remessa e a provejo para determinar a atuação no feito em epígrafe.

         Providencie-se designação de outro membro do Ministério Público, para prosseguir nos autos e apresentar as manifestações cabíveis, caso ainda atue no referido cargo o membro da instituição que se negou.

         Publique-se a ementa. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos, com as cautelas de estilo.

         Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.

 

                   São Paulo, 24 de novembro de 2015.

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

iccb