Art. 28 – Cível

 

Protocolado MP n. 166.344/14 (processo n.0022576-08.2012.8.26.0053)

Interessado: Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública

Objeto: Procedimento ordinário – recusa de intervenção ministerial

 

Ementa:

1. Art. 28 - Cível. Procedimento ordinário. Organização político-administrativa. Possível negativa de intervenção. Magistrado que vislumbra a necessidade de intervenção da Promotoria de Justiça de Fundações. Remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por deliberação do magistrado, para reexame.

2. Divergência que diz respeito à qualidade (modo de intervir) da intervenção, e não quanto a esta. Atuação da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público no feito. Desnecessidade de intervenção de membro do Ministério Público com atribuição em outra seara.

4. Recusa inexistente.

 

 

1) Relatório

 

Por intermédio do Ofício n. 1224/2014, o DD. Juiz de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública do Foro Centra da Comarca da Capital encaminha à Procuradoria-Geral de Justiça cópias pertinentes ao processo n. 22576-08.2012.8.26.0053, por entender que a Promotoria de Justiça Cível e Fundações da Capital teria declinado de sua atuação em referido feito.

As primeiras cópias que instruem a documentação referem-se à demanda proposta por Sonia Donizeti de Gouveia e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo com a finalidade de que esta requerida seja condenada a pagar licença-prêmio aos requerentes (fls. 05/14).

A seguir, consta manifestação da Promotora de Justiça Cível Curadora de Fundações (processo n. 583.00.2010.129411-1 – fls. 15/16). Em seguida, dados relacionados ao PJC-CAP 583/2004 (fls. 18/36).

Especificamente no que toca ao processo n. 0022576-08.2012.8.26.0053, consta a seguinte decisão:

“Verifico que equivocadamente o feito foi remetido ap(sic) Ministério Público de fundações, que não se manifestou.

Assim, ante o contido retro, notadamente no item 1.2 de fls, 1.611, considerando que há claro interesse público em julgamento, bem como indícios de atos de improbidade administrativa, remetam-se os autos ao Ministério Público, setor de improbidade administrativa, para que se manifeste, caso haja interesse”(fl. 37).

Com vista dos autos, o Promotor de Justiça oficiante (Patrimônio Público e Social) lançou manifestação, concluindo o parecer pela extinção do processo com resolução do mérito, por conta da ocorrência da prescrição (fls. 39/47). Nova manifestação lançada a fls. 49/53.

Determinou-se posteriormente a remessa dos autos à Promotoria de Justiça Cível e de Fundações da Capital, para evitar nulidade do processo (fl. 54).

Na oportunidade, a Promotora de Justiça Cível e das Fundações entendeu que não seria possível a atuação no feito de mais de um órgão ministerial, reiterando, ademais, as manifestações ministeriais anteriormente lançadas (fl. 57).

Novamente com vista a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, esta reiterou as manifestações anteriores (fl. 61).

Diante de tal manifestação, o DD. Juiz de Direito determinou a remessa dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça, nos seguintes termos:

“Considerando a causa de pedir e o pedido formulados na presente demanda, os autos foram remetidos à Promotoria de Justiça Cível e Fundações da Capital, que declinou, de certa forma, de sua atuação no processo (fl. 1994).

Assim, oficie-se à Procuradoria Geral de Justiça, com cópia de todas as manifestações do Ministério Público Estadual nos autos, para conhecimento”(fl.62).

É o relato do essencial.

2) Fundamentação

A remessa para controle da negativa de intervenção ministerial no feito não deve ser conhecida.

É pacífico o entendimento de que, em que pese a independência funcional do Ministério Público, a recusa de intervenção é passível de controle, realizado pelo Procurador-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Hugo Nigro Mazzilli, Manual do Promotor de Justiça, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 537; Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 73.

Mas a hipótese ora examinada é distinta.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público, e houve manifestação, por intermédio do Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social.

Elucida com a devida clareza Hugo Nigro Mazzilli que “sempre que baste a atuação de um só membro do Ministério Público no processo, em suas manifestações ele vinculará toda a instituição, por força da relação de organicidade, obedecidas as regras da unidade e indivisibilidade próprias da instituição” (A defesa dos interesses difusos em juízo. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, p.393).

A discordância do MM. Juiz de Direito diz respeito, em verdade, ao teor da manifestação ministerial, não sendo viável acolher-se a argumentação no sentido de que teria havido recusa de intervenção. Frise-se que na espécie em análise o parecer ministerial pode ou não ser acolhido pelo Magistrado. Em contrapartida, a decisão judicial pode ou não ser acatada pelo Promotor de Justiça que, no caso de eventual discordância, pode e deve valer-se dos recursos cabíveis.

Se não houve propriamente recusa à intervenção, a remessa não pode ser conhecida.

Elucidativa, a propósito, a lição de Hugo Nigro Mazzilli (Regime Jurídico do Ministério Público, 6. Ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 489):

“Se não faltou o ato ministerial, que está nos autos, mas o juiz cível discorda da forma ou do conteúdo do ato efetivamente apresentado pelo membro do Ministério Público, aí não haverá razão para invocar o art. 28 do Código de Processo Penal, em imprópria analogia com o sistema de controle de arquivamento do inquérito policial. (...) no caso ora em exame, não há como falar em inércia. Não se entendesse assim, e qualquer juiz ou tribunal, discordando do parecer do órgão ministerial, poderia propor ao procurador-geral o reexame do ato ou a substituição do membro do Ministério Público, o que seria uma forma inadmissível de contornar os princípios do promotor natural e da independência funcional.”

Com a devida vênia, esse entendimento doutrinário é inteiramente aplicável ao caso em exame.

Registre-se que no curso do procedimento houve inclusive decisão judicial reconhecendo ao Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social a pertinência de acompanhar o feito. Desnecessário, portanto, nesse momento, a intervenção do Promotor de Justiça das Fundações.

3) Conclusão

Diante do exposto, e por analogia ao disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, deixo de conhecer da remessa.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Registre-se.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

Restituam-se os autos à origem.

São Paulo, 17 de dezembro de  2014.

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

 

 

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