Recusa de Intervenção

 

Protocolado nº 166.870/16

Processo nº 1001582-05.2016.8.26.0116

Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão e 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão

 

 

 

 

Ementa: Recusa de intervenção. Processo Civil. Ação de Alimentos Gravídicos. Pedido de antecipação da tutela. Intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos processuais, inclusive previamente à tutela de urgência.

1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais, devendo se manifestar sobre a antecipação de tutela almejada.

2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária.

3. Remessa conhecida e provida.

 

 

 

Ajuizada ação de alimentos gravídicos, à vista da relevância da matéria e interesse do nascituro o douto Juízo de Direito intimou o Ministério Público para sua manifestação sobre a antecipação de tutela.

O ilustre 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão observando que o prazo para manifestação do Ministério Público é de 30 (trinta) dias segundo o art. 178 do Código de Processo Civil e de acordo com o art. 179 do codex ela deve ocorrer após a manifestação das partes, bem como que os arts. 300 a 311 não exigem manifestação ministerial sobre o pedido de tutela provisória, concluiu ser facultativa a emissão de parecer (que, ademais, seria desarrazoada em prazo tão longo), recusando-se a manifestar-se neste momento processual sobre a tutela provisória sem prejuízo de requerer citação e designação de audiência.

O douto Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão solicitou o controle da recusa de intervenção pela Procuradoria-Geral de Justiça.

É o breve relatório.

Passo ao largo da questão do prazo para manifestação na tutela de urgência, posto não ser o objeto do controle provocado pela remessa que, como visto, é centralizado no caráter dispensável ou facultativo da manifestação do Parquet nessa fase processual.

E a respeito do assunto são contabilizados vários precedentes envolvendo o douto Promotor de Justiça (Protocolados n. 34.657/16, n. 56.426/16), de tal sorte que a orientação desta Procuradoria-Geral de Justiça é a seguinte:

Recusa de intervenção. Processo Civil. Ação revisional de alimentos em favor de menor com pedido de antecipação da tutela. Intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os atos processuais, inclusive previamente à tutela de urgência, haja vista a possibilidade de estabilização da tutela antecipada, nos termos do art. 304 do CPC. 1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de incapaz, em especial ação de alimentos, não podendo abdicar de sua intimação em todos os atos processuais. 2. Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária. 3. Possibilidade de estabilização da tutela antecipada de urgência que torna necessária a manifestação do Ministério Público, a fim de evitar posterior impugnação pela via autônoma” (Protocolado n. 56.430/16).

         A intervenção do Ministério Público nos autos em todos os atos processuais é obrigatória à luz do art. 127 da Constituição Federal e dos arts. 178, II, e do art. 25, V, da Lei n. 8.625/93, pois, a lide versa sobre direitos de menor absolutamente incapaz ao qual obviamente pode ser comparado o nascituro.

Portanto, deve se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, e não apenas requerer a citação ou a designação de audiência.

Embora como custos legis o Ministério Público se manifeste ordinariamente após as partes no processo civil, isso não elimina a necessidade de sua manifestação prévia às decisões em sede de tutela de urgência, emitidas sem a oitiva da parte contrária, porque integra a compreensão do adjective due process of law o parecer do Parquet preliminar às decisões judiciais nas causas em que oficia.

Além disso, de acordo com o art. 304 do Código de Processo Civil, a decisão judicial que apreciar a tutela de urgência poderá sofrer o fenômeno da estabilização, caso não haja, na sequência, recurso interposto por quaisquer das partes.

A estabilização da tutela antecipada, nos termos do novo diploma processual civil, acarreta a extinção do processo, de modo que a parte que pretenda sua revisão, reforma ou invalidação, a posteriori, deverá se valer de ação autônoma (art. 304, §§ 2º, 3º, 4º e 5º).

Desse modo, assume especial importância a manifestação do Ministério Público por ocasião do pedido antecipatório, já que sua inércia poderá acarretar a necessidade de ajuizamento de ação posterior, caso a decisão seja desfavorável aos interesses do menor.

Além disso, caso ocorra estabilização, o parecer ofertado poderá ser a única manifestação do Ministério Público nos autos.

Reputo, ademais, conveniente frisar que a decisão proferida em nada vulnera a independência funcional, pois, consoante o magistério de autorizada doutrina, é pacífico o entendimento de que a recusa de intervenção é passível de controle, realizado pelo Procurador-Geral de Justiça, quando houver discordância do órgão judicial perante o qual tenha sido manifestada a recusa, por analogia do art. 28 do Código de Processo Penal (Hugo Nigro Mazzilli, Manual do Promotor de Justiça, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 537; Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 73).

Como a decisão que compete ao Procurador-Geral de Justiça nesta sede não implica análise de conteúdo da manifestação do douto Promotor de Justiça sobre o meritum causae, adstringindo-se à questão da oportunidade ou do momento da intervenção, razão pela qual dispensável a designação de outro membro para preservar sua convicção. 

Face ao exposto, conheço da remessa e a provejo determinando a atuação no feito em epígrafe.

Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão. Restituam-se os autos ao douto Juízo de Direito, com as cautelas de estilo, observando o envio digital.

Remeta-se cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                            São Paulo, 08 de dezembro de 2016.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

 

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