Recusa
de Intervenção
Protocolado
n. 17.730/17
Processo
n. 1001647-40.2016.8.26.0038
Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara de Cível de
Araras e 2º Promotor de Justiça de Araras
Ementa: Recusa
de intervenção. Processo Civil. Ação de revisão ou exoneração de alimentos.
Requerida idosa, cega e portadora de transtorno psiquiátrico. Condição de
risco. Intervenção obrigatória do Ministério Público. Remessa conhecida e
provida.
1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de idoso em condição de risco (art. 74, II, Estatuto do Idoso).
2. Remessa conhecida e provida.
Em ação de exoneração ou
revisão de alimentos ajuizada contra pessoa idosa, cega e portadora de
transtorno psiquiátrico, o digno Juiz de Direito determinou a intimação do
ilustre Promotor de Justiça que se recusou a oficiar com lastro no art. 3º, IV,
do Ato n. 313/03-PGJ-CGMP, por se tratar de processo envolvendo exclusivamente
partes maiores e capazes.
A
digna autoridade judicial insistiu na intervenção do Parquet com base no art. 74, II, do Estatuto do Idoso, remetendo a
recusa de intervenção à Procuradoria-Geral de Justiça ex analogia do art. 28 do Código de Processo Penal.
É o breve relatório.
O
Estatuto do Idoso assim prevê:
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
.............................................................................................
II – promover
e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de
designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e
oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em
condições de risco;
A
contextura apresentada nos autos demonstra efetivamente se tratar de idoso em
condições de risco porque além de deficiente visual é portadora de transtorno
psiquiátrico, estando inclusive internada em estabelecimento correlato.
Portanto,
o caso é de intervenção obrigatória do Ministério Público.
Face ao exposto, conheço da remessa e a provejo determinando a atuação no feito em epígrafe.
Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão. Restituam-se os autos ao douto Juízo de Direito, com as cautelas de estilo, observando o envio digital.
Remeta-se cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 21 de fevereiro
de 2017.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
wpmj