Recusa de Intervenção

 

Protocolado n. 17.730/17

Processo n. 1001647-40.2016.8.26.0038

Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara de Cível de Araras e 2º Promotor de Justiça de Araras

 

 

Ementa: Recusa de intervenção. Processo Civil. Ação de revisão ou exoneração de alimentos. Requerida idosa, cega e portadora de transtorno psiquiátrico. Condição de risco. Intervenção obrigatória do Ministério Público. Remessa conhecida e provida.

1. É impositiva a intervenção do Ministério Público nos processos envolvendo o interesse de idoso em condição de risco (art. 74, II, Estatuto do Idoso).

2. Remessa conhecida e provida.

 

 

 

                   Em ação de exoneração ou revisão de alimentos ajuizada contra pessoa idosa, cega e portadora de transtorno psiquiátrico, o digno Juiz de Direito determinou a intimação do ilustre Promotor de Justiça que se recusou a oficiar com lastro no art. 3º, IV, do Ato n. 313/03-PGJ-CGMP, por se tratar de processo envolvendo exclusivamente partes maiores e capazes.

                   A digna autoridade judicial insistiu na intervenção do Parquet com base no art. 74, II, do Estatuto do Idoso, remetendo a recusa de intervenção à Procuradoria-Geral de Justiça ex analogia do art. 28 do Código de Processo Penal.

                   É o breve relatório.

                   O Estatuto do Idoso assim prevê:

Art. 74. Compete ao Ministério Público:

.............................................................................................

II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

                   A contextura apresentada nos autos demonstra efetivamente se tratar de idoso em condições de risco porque além de deficiente visual é portadora de transtorno psiquiátrico, estando inclusive internada em estabelecimento correlato.

                   Portanto, o caso é de intervenção obrigatória do Ministério Público.

         Face ao exposto, conheço da remessa e a provejo determinando a atuação no feito em epígrafe.

                   Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão. Restituam-se os autos ao douto Juízo de Direito, com as cautelas de estilo, observando o envio digital.

                   Remeta-se cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                   São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

wpmj