Art. 28 – Cível – Recusa de Intervenção

 

Protocolado MP nº 175.713/16

Interessado: Juízo de Direito da Segunda Vara Cível de Campos do Jordão

Objeto: manifestação em liminar.

 

Ementa:

1.      Recusa de intervenção Ministerial em pedido liminar, em ação de alimentos.

2.      Dispõe o artigo 179 do Novo Código de Processo Civil que o Ministério Público, intervindo como fiscal da ordem jurídica, terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. Ocorre que não se pode dar interpretação meramente literal a referido dispositivo. Para verificar se efetivamente é necessária a intervenção do Ministério Público, não basta a interpretação literal do Código de Processo Civil ou da legislação extravagante: é indispensável verificar se estão presentes, no caso concreto, relevantes interesses que legitimem a atuação, nos moldes dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal de 1988, e do art. 178 do Código de Processo Civil. No caso em exame, está claro o interesse ministerial em se manifestar na fase antecipatória, sobretudo por se tratar de ação relativa à alimentos.

3.      Remessa conhecida e provida

 

 

 

 

1)  Relatório.

Trata-se de ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios em antecipação de tutela movida por Henrique Luiz Carvalho da silva, representado por sua genitora, em face de Lenildo Luiz Cezario da Silva.

Narrou a inicial que o requerente é filho do requerido, o qual se furta de sua obrigação paterna. Alegou ainda, que faz acompanhamento no Centro de Integração de Recursos Pedagógicos Especiais, é acompanhado por tutor em tempo integral na escola, pois sofre de crises comportamentais, provavelmente advindas de algum transtorno que possua, situação essa, que já vem sendo investigada por sua genitora. Diante disso, move ação de alimentos, postulando, ainda, pedido de alimentos provisórios em antecipação de tutela.

Instado a se manifestar, o DD. Promotor de Justiça oficiante entendeu inoportuno o momento processual para vista ministerial, à luz do disposto nos art. 300 a 311, do CPC.

Diante de tal manifestação, o DD. Juiz de Direito, discordando de tal entendimento, determinou a remessa dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 41).

 É o relato do essencial.

2)  Fundamentação.

A remessa para controle da negativa de intervenção ministerial no feito deve ser conhecida.

De fato, dispõe o artigo 179 do Novo Código de Processo Civil que o Ministério Público, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.

CELSO AGRÍCOLA BARBI, ao comentar o artigo 83, do revogado diploma adjetivo que corresponde ao artigo 179 do atual, com propriedade, assevera que “no item I, está disposto que o Ministério Público terá vista dos autos depois da parte; essa localização no tempo é, em princípio, adequada, porque a conveniência para aquele órgão é manifestar-se depois de conhecidas as pretensões e fundamentos das partes. Nessa ocasião, terá ele melhores possibilidades de firmar sua posição” (Comentários ao Código de Processo Civil, 6. ed., Vol. 1, Forense, p. 231).

Outra não é a posição de PONTES DE MIRANDA:

“Se a missão do Ministério Público é aquela a que se refere o art. 81, é como parte, com os seus direitos, deveres e ônus com que atua o órgão estatal. Se é a de intervenção só fiscalizadora, o art. 83 frisa que tem de ter vista dos autos, depois das partes”(Comentários do Código de Processo Civil, 3. ed., Tomo II, Forense, p. 186).

Ocorre que não se pode dar interpretação meramente literal a referido dispositivo. De fato, a Constituição da República previu que incumbe ao Ministério Público realizar a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CR/88).

Para exercer tais funções na esfera cível, o constituinte conferiu ao parquet a função de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Carta; bem como a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 129, II e III, da CR/88).

Em outras palavras, para verificar se efetivamente é necessária a intervenção do Ministério Público, não basta a interpretação literal do Código de Processo Civil ou da legislação extravagante: é indispensável verificar se estão presentes, no caso concreto, relevantes interesses que legitimem a atuação, nos moldes dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal de 1988, e do art. 179 do Novo Código de Processo Civil.

Essa é a adequada compreensão, em perspectiva moderna, da afirmação doutrinária de que a atuação do Ministério Público como custos legis é ditada pela lei (cf. Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, O Ministério Público no processo civil e penal, 6. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p.12), desde que identificado o interesse público qualificado pela natureza da lide ou qualidade das partes (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime jurídico do Ministério Público, 6. ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 559).

Para saber se em determinado caso concreto está presente o interesse público que justifique a intervenção do parquet, é imprescindível identificar os contornos da lide deduzida em juízo, ou seja, pela identificação do pedido, iluminado pela causa de pedir.

É o que afirma Hugo Nigro Mazzilli, deixando claro que a decisão no sentido da intervenção está diretamente associada ao interesse jurídico subjacente que aflora do caso concreto (Manual do Promotor de Justiça, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 214/215).

No caso em exame, está claro o interesse ministerial na manifestação liminar (ou antecipatória), sobretudo por se tratar de ação relativa à alimentos.

Decisão.

Diante do exposto, e por analogia ao disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, conheço da remessa para acolhê-la, determinando que ocorra a intervenção ministerial no feito em epígrafe.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Registre-se.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

Restituam-se os autos à origem.

  São Paulo, 16 de janeiro de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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