Recusa de Intervenção

Protocolado n. 19.337/15

Processo n. 0017769-18.2013.8.26.0664 - 1ª Vara de Votuporanga

Interessados: Juiz de Direito da 1ª Vara de Votuporanga e 1º Promotor de Justiça de Votuporanga

 

 

 

Ementa: Recusa de Intervenção. Execução de alimentos. Exequente menor. Pedido de declaração de fraude à execução ou de penhora de direitos de imóvel alienado fiduciariamente. Parecer condicional. Não manifestação e consequente recusa ou omissão de intervenção. Remessa conhecida e provida. 1. Requerida a declaração de fraude à execução ou a penhora de direitos de imóvel alienado fiduciariamente pelo devedor de alimentos após a respectiva execução ajuizada pelo credor incapaz, compete ao membro do Ministério Público manifestar-se positiva ou negativamente sobre a pretensão. 2. Para além de qualquer consideração sobre o dever de fundamentação que recai sobre as manifestações processuais do Ministério Público como agente ou interveniente no processo civil (art. 43, III, Lei n. 8.625/93), o membro do Ministério Público oficiante nos autos omitiu-se de tecer sua manifestação porque o respeitável parecer lançado de maneira condicional constitui evidente falta de manifestação e, consequentemente, de efetiva intervenção no processo. 3. Remessa conhecida e provida.

 

 

 

                Menor impúbere ajuizou execução de alimentos contra seu genitor (fls. 02/04) que, citado, não comprovou pagamento no prazo assinado e nem indicou bens à penhora, constando da respectiva certidão a impossibilidade de realização da penhora por não haver o meirinho localizado bens que garantissem a execução (fl. 28).

                Após providências como bloqueio de ativos (fl. 37) e a coleta de dados patrimoniais imobiliários do executado com a juntada das respectivas matrículas (fls. 69/79), requereu o exequente “seja declarada a fraude à execução ante a alienação fiduciária do imóvel constante 252.490, eis que posterior a citação na presente execução de alimentos, penhorando 0,5% do imóvel” ou “a penhora dos direitos do executado sobre referido imóvel” (fl. 82).

                O digno Promotor de Justiça oficiante, Doutor Marcus Vinicius Seabra, manifestou-se da seguinte maneira acerca dessa pretensão:

                 MM. Juiz:

- Fls. 82, parágrafo: se o caso, nada a opor” (fl. 83).

                O douto Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho:

                 Vistos.

                   A manifestação de a fls. 83 não pode prevalecer, porque incompatível com o elevado múnus do Ministério Público. Abriu-se-lhe vista justamente para que diga ‘se é o caso’, não para omitir-se. Sua intervenção é imprescindível. Remetam-se, pois, a Sua Excelência o Procurador-Geral de Justiça, para confirmar o teor lançado a fls. 83 ou designar Promotor de Justiça que diga ‘se é o caso ou não’, de maneira fundamentada” (fl. 84).

                É a breve sinopse.

                Pacífico o entendimento de que, em que pese a independência funcional do Ministério Público, a recusa de intervenção é passível de controle pelo Procurador-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do Código de Processo Penal, como explica a literatura (Hugo Nigro Mazzilli. Manual do Promotor de Justiça, 2ªed., São Paulo: Saraiva, 1991, p. 537; Emerson Garcia. Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 73).

                Embora os membros do Ministério Público gozem da independência funcional - que lhes isenta de qualquer injunção quanto ao conteúdo de suas manifestações - são administrativamente vinculados aos órgãos superiores que, no plano estritamente administrativo, possuem, em relação àqueles, poderes que caracterizam a Administração Pública como o hierárquico, disciplinar, normativo etc.

                O reconhecimento da hierarquia na organização administrativa ministerial de modo algum conflita com o princípio da independência funcional: os Promotores de Justiça são independentes no que tange ao conteúdo de suas manifestações processuais; mas, pelo princípio hierárquico, que inspira a administração de qualquer entidade pública, são passíveis de revisão alguns aspectos dessa atuação.

                Volvendo ao caso em apreciação, para além de qualquer consideração sobre o dever de fundamentação que recai sobre as manifestações processuais do Ministério Público como agente ou interveniente no processo civil (art. 43, III, Lei n. 8.625/93), o membro do Ministério Público oficiante nos autos omitiu-se de tecer sua manifestação porque o respeitável parecer lançado de maneira condicional constitui evidente falta de manifestação e, consequentemente, de efetiva intervenção no processo.

                Face ao exposto, conheço da presente remessa e a provejo para determinar a efetiva intervenção processual no feito em epígrafe a fim de manifestar-se positiva ou negativamente ao requerimento acima mencionado.

                Providencie-se designação de outro membro do Ministério Público, para prosseguir nos autos e apresentar as manifestações cabíveis, caso ainda atue no referido cargo o membro da instituição que se omitiu.

                Publique-se a ementa. Comunique-se, inclusive o douto 1º Promotor de Justiça de Votuporanga. Registre-se. Restituam-se os autos, com as cautelas de estilo.

                Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.

                São Paulo, 11 de fevereiro de 2015.

 

 

 

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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