Art. 28 – Cível – Recusa de Intervenção

 

Processo n. 0014705-97.2013.8.26.0664 (Protocolado MP nº 0000224/15)

Interessado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Votuporanga

Objeto: Execução de alimentos – recusa de intervenção ministerial

 

Ementa:

1.   Recusa de intervenção. Execução de alimentos. Determinação, pelo Magistrado, de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, em virtude de divergência com relação ao entendimento manifestado pelo Promotor de Justiça no feito.

2.   Recusa de intervenção. Inocorrência. A discordância do Magistrado em relação ao conteúdo da manifestação do membro do Ministério Público, não configura hipótese de aplicação, ainda que por analogia, do disposto no art. 28 do CPP.

3.   Remessa não conhecida.

 

1) Relatório

Trata o expediente de Execução de Alimentos nº 0014705-97.2013.8.26.0664, em trâmite pela 1ª Vara de Votuporanga, na qual teria se verificado, segundo a fundamentação do despacho judicial que determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, recusa de intervenção por parte do órgão ministerial de execução, com a possibilidade de aplicação, por analogia, da regra prevista no art. 28 do CPP.

Após a distribuição da ação, foram os autos remetidos ao Ministério Público, que ofereceu manifestação concordante com a citação do executado por edital (fl. 24). Novas manifestações ministeriais a fls. 32 e 44.

O executado, conforme petição de fl. 65, requereu a prisão do executado, forte no art. 733, §1º do CPC. Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público concordou com o pedido (fl. 67).

Ao final, discordando do conteúdo da manifestação do Promotor de Justiça que atua no caso, o DD. Juiz de Direito determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, averbando no despacho de fls. 68 a fundamentação da remessa, da qual se extrai o seguinte excerto:

“(...)

Respeitado o entendimento do eminente Primeiro Promotor de Justiça desta comarca, sua cota equivale a recusa de manifestação, diante de bens preciosos, a liberdade (do devedor) e o direito à vida, à dignidade, enfim a alimentos (destinados ao adolescente).

 (...)”

 É o relato do essencial.

2) Fundamentação

A remessa para controle da negativa de intervenção ministerial não pode ser conhecida.

É pacífico o entendimento de que, em que pese a independência funcional do Ministério Público, a recusa de intervenção em processos nos quais o MP deva intervir é passível de controle, realizado pelo Procurador-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Hugo Nigro Mazzilli, Manual do Promotor de Justiça, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 537; Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 73.

Ocorre que esse controle só é viável quando o membro do Ministério Público declina de exercer o encargo de intervir, como fiscal da lei, em feito em relação ao qual o sistema normativo preveja essa atuação do parquet.

Por outro lado, tal mecanismo não serve como meio ao controle das teses sustentadas pelo órgão de execução no processo no qual a intervenção ocorre, e tampouco para controlar a maior ou menor qualidade das manifestações.

Observe-se, mesmo quando as manifestações do órgão ministerial de execução manifestamente pequem pela ausência de zelo relativamente à apreciação dos pontos e questões de fato ou de direito que lhe são apresentados, a independência funcional impede que esse controle de conteúdo se faça no incidente de intervenção.

Pois bem.

No caso em exame, ao que se infere da análise dos autos, efetivamente vem ocorrendo a intervenção do Ministério Público, embora, como se percebe do conteúdo do despacho judicial que determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, haja divergência por parte do Magistrado quanto ao conteúdo da manifestação do órgão ministerial de execução.

Esse quadro não revela, com a devida vênia, recusa de intervenção, motivo pelo qual a remessa não pode ser conhecida.

3) Decisão.

Diante do exposto e por analogia do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, não se conhece da remessa.

Publique-se.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

Providencie-se a devolução dos autos à origem, com as cautelas de estilo.

São Paulo, 12 de janeiro de 2015.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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