Art. 28 – Cível – Recusa de Intervenção

 

Protocolado nº 0023331/13

Interessado: Francisco Pannunzio Ribeiro

Objeto: Pedido de intervenção do Ministério Público nos autos do processo n. 602.01.2012.021242

 

Ementa:

1)   Recusa de intervenção. Não conhecimento. Impossibilidade de aplicação analógica do art. 28 do CPP.

2)   A revisão, por parte do Procurador-Geral de Justiça, quanto à atuação dos órgãos ministeriais de execução, só pode se realizar nos estreitos limites em que a lei a autoriza, ou seja, para solucionar conflitos de atribuição, ou então para revisão de recusa de intervenção por provocação de órgão judicial perante o qual tenha se verificado a recusa.

3)   Fora dessas situações, a ingerência do Procurador-Geral de Justiça iria além da permissão legal, resvalando para o campo da ofensa à garantia da independência funcional do Promotor de Justiça.

 

1) Relatório.

Tratam estes autos de expediente instaurado por representação do interessado, Francisco Pannunzio Ribeiro, em que postula a intervenção do Promotor de Justiça de Sorocaba nos autos do Processo n. 602.01.2012.021242 (Ordem n. 976/2012), em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba (fls. 02/04).

Recebida a representação, a DD. Promotora de Justiça Secretária Executiva da Promotoria de Justiça Cível de Sorocaba determinou seu registro no SIS MP INTEGRADO ( Sistema de Gestão Integrada), e posterior remessa ao 1º Promotor de Justiça de Sorocaba (fl. 05).

Por não vislumbrar a incidência de qualquer hipótese de intervenção ministerial prevista no art. 82 do CPC e com supedâneo no art. 1º do Ato Normativo n. 313-PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003, o 1º Promotor de Justiça de Sorocaba promoveu o arquivamento do procedimento (fls.6/9).

Da decisão de arquivamento, houve pedido de revisão por parte do interessado (fls. 13/15), com a manutenção da decisão e posterior remessa ao Conselho Superior do Ministério Público (fl. 19).

Ocorre que, ao apreciar o recurso, a Ilustre Procuradora de Justiça Conselheira Relatora, Dr. Dora Bussab, determinou a remessa à Assessoria Jurídica da E. Procuradoria-Geral de Justiça, para apreciação de recusa de intervenção. Asseverou que o caso se refere a “inconformismo sobre a não atuação de Promotor de Justiça em processo cível de natureza individual, cuja deliberação, é da E. Procuradoria Geral de Justiça, que possui, inclusive, setor próprio para tanto, junto à sua assessoria jurídica, aplicando, por analogia ao cível, o disposto no art. 28 do CPP”(fls.22/24).

Infere-se que na reunião de 15 de janeiro de 2013 a sessão plenária do Conselho Superior do Ministério Público não conheceu do recurso e determinou sua remessa à Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça (fl. 25).

É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

A remessa por analogia do art. 28 do CPP não pode ser conhecida.

É pacífico o entendimento de que, em que pese a independência funcional do Ministério Público, a recusa de intervenção é passível de controle, realizado pelo Procurador-Geral de Justiça, quando houver discordância do órgão judicial perante o qual tenha sido manifestada a recusa, por analogia do art. 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Hugo Nigro Mazzilli, Manual do Promotor de Justiça, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 537; e Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 73.

No caso em exame, entretanto, não é viável esse controle.

O art. 28 do CPP tem a seguinte redação:

“(...)

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

(...)”

A norma procedimental só pode ser aplicada analogicamente quando se está diante de situações que possuem ponderáveis similitudes.

É isso que se verifica nas situações em que, na esfera cível, o membro do Ministério Público se recusa a intervir em determinado feito para o qual foi instado a atuar pelo Juiz de Direito, e a autoridade judicial, discordando desse posicionamento, provoca a manifestação do Procurador-Geral de Justiça.

É curial, dessa forma, que a revisão da recusa de intervenção só se manifesta como possível quando há divergência entre o entendimento do Promotor de Justiça e a posição adotada pelo Magistrado. Além disso, deve haver provocação expressa do Magistrado, endereçada ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de exercício desse controle.

 Tal situação é absolutamente diversa daquela que se apresenta no presente expediente, em que, diante da manifestação da 1ª Promotora de Justiça de Sorocaba no sentido do arquivamento do pedido de sua intervenção nos autos do Processo n. 602.01.2012.021242 (Ordem n. 976/2012), em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, o Conselho Superior do Ministério Público determinou a remessa do expediente à Procuradoria-Geral de Justiça para análise de eventual recusa de intervenção.

Se não há analogia entre as situações, não é viável a aplicação da disposição legal que trata do procedimento de controle da recusa de atuação no processo penal.

Outra situação em que a lei prevê a possibilidade de intervenção do Procurador-Geral de Justiça com relação à atuação dos membros do Ministério Público é aquela em que há conflito positivo ou negativo de atribuição. Nesses casos, o art. 115 da Lei Complementar Estadual Paulista 734/93 confere competência ao Procurador-Geral de Justiça para dirimir o conflito.

É de conhecimento geral que aos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, a Constituição e as leis orgânicas asseguram independência funcional (art. 127, § 1º da CR/88; art. 1º, parágrafo único da Lei 8.625/93; art. 1º, § 2º da Lei Complementar Estadual 734/93).

A revisão, por parte do Procurador-Geral de Justiça, quanto à atuação dos órgãos ministeriais de execução, só pode se realizar nos estreitos limites em que a lei a autoriza, ou seja, para solucionar conflitos de atribuição, ou então para revisão de recusa de intervenção por provocação de órgão judicial perante o qual tenha se verificado a recusa.

Fora dessas situações, a ingerência do Procurador-Geral de Justiça iria além da permissão legal, resvalando para o campo da ofensa à garantia da independência funcional do Promotor de Justiça.

Por essas razões, não é possível conhecer da representação para fins de revisão da solução dada ao caso concreto pelo DD. 1º Promotor de Justiça de Sorocaba.

3) Decisão.

Diante do exposto, não sendo aplicável analogicamente o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, deixo de conhecer do pedido contido na representação formulada por Francisco Pannunzio Ribeiro, na qual postula a intervenção do Promotor de Justiça de Sorocaba nos autos do Processo n. 602.01.2012.021242 (Ordem n. 976/2012), em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba (fls. 02/04).

Publique-se a ementa. Comunique-se ao autor da representação e à suscitada. Registre-se.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2013.

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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