Recusa
de Intervenção
Protocolo n.
029.490/2017
Processo n. 1001636-49.2014.8.26.0533
Interessado:
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Barbara D’Oeste e 3ª
Promotora de Justiça de Santa Barbara D’Oeste
Objeto:
Indenização por descumprimento de cláusula contratual – recusa de intervenção
ministerial.
Ementa: Recusa de Intervenção. Remessa conhecida e desprovida. Demanda individual discutindo pedido de indenização por descumprimento de clausula contratual e defeitos na construção de conjunto habitacional em face da seguradora. Em paralelo há ação civil pública proposta pelo MP contra o Município e a CDHU visando à apuração de defeitos na obra. Participação do Ministério Público desnecessária. Remessa conhecida e desprovida. 1. Natureza da lide que não evidencia necessidade de intervenção do Ministério Público no processo civil. 2. Trâmite paralelo de Ação civil pública baseada nos mesmos fatos, destinada à tutela do interesse metaindividual por si só não gera interesse público. 3. Ministério Público exerce privativo juízo de sua intervenção facultativa na qualidade de custos legis no processo civil – para além dos casos em que sua atuação é obrigatória – manifestação de não intervenção bem motivada. 4 Ausência de interesse publico, na ação individual sobre direito disponível. 5. Remessa desprovida.
Trata-se de ação movida por Anezio Aparrecido de Souza, Ermelina José do Nascimento, Solange Cristina Dias Lima e Adriana Gregório da Costa, em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros , em curso perante o douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste, tendo como objeto indenização securitária.
Após a instrução, o douto Promotor de Justiça declinou da atuação no feito por conta de demanda entre partes capazes e versar objeto patrimonial disponível. Ademais, por envolver obra com a participação do Poder Público, configura mero interesse público secundário (fl. 503/504).
O ínclito Juiz de Direito discordou desse entendimento aquilatando a necessidade da intervenção do Ministério Público tendo em vista da “existência de ação civil pública” (521).
É a breve sinopse.
A
natureza da lide, não evidencia necessidade de intervenção do Ministério
Público. Afinal, discute-se indenização securitária.
O
Fato de haver, paralelamente, eventual inquérito civil destinado à apuração de
irregularidades ou, como no caso, a
existência de ação civil publica baseada nos mesmos fatos, contra réus
diferentes, buscando a tutela coletiva caracteriza mera conexão, mas não cria
na ação individual o interesse público primário que legitima ou torna
necessária a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
O
douto Promotor de Justiça sustentou a inexistência de razão para atuação na
qualidade de custos legis explicando
que:
“...trata-se
de demanda em que os direitos das partes caracterizam-se como disponíveis
(cumprimento de contrato). Eventuais irregularidades que atingem o
empreendimento estão, de fato, sendo apuradas pelo Ministério Público, na ACP
n° 1275/10...”
O Ministério Público exerce
privativo juízo de sua intervenção facultativa na qualidade de custos legis no processo civil – para
além dos casos em que sua atuação é obrigatória – a cessação de sua intervenção
não pode ser desmotivada, empenhando evidência concreta de motivo que
desautorize a participação processual anteriormente positivada.
Tal
requisito fora observado pelo Membro do Ministério Público oficiante nos
autos, que acertadamente constatou que
seria exagerada a conclusão de que a existência de ação coletiva baseada no
mesmo fato faria nascer interesse público nas ações individuais não suspensas.
Assim, nada obstante as respeitáveis ponderações formuladas, foi adequado o posicionamento adotado pelo membro do Ministério Público que declinou de atuar no presente feito.
3. Decisão
Diante do exposto, e por analogia ao disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, conheço da remessa, mas deixo de acolhê-la, declarando não ser necessária a intervenção do Ministério Público no feito referido nesta decisão.
Publique-se a ementa. Comunique-se a douta 3º Promotora de Justiça de Santa Bárbara D’Oeste. Registre-se. Comunique nos autos, por meio eletrônico e com as cautelas de estilo, ao douto Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.
São
Paulo, 03 de abril de 2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
efsj