Recusa de Intervenção

 

 

Protocolo n. 029.490/2017

Processo n. 1001636-49.2014.8.26.0533

Interessado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Barbara D’Oeste e 3ª Promotora de Justiça de Santa Barbara D’Oeste

Objeto: Indenização por descumprimento de cláusula contratual – recusa de intervenção ministerial.

 

 

 

 

 

 

 

 

Ementa: Recusa de Intervenção. Remessa conhecida e desprovida. Demanda individual discutindo pedido de  indenização por descumprimento de clausula contratual e defeitos na construção de conjunto habitacional em face  da seguradora.  Em paralelo há  ação civil pública proposta pelo MP contra o Município  e  a  CDHU visando à apuração de  defeitos  na obra. Participação do Ministério Público desnecessária. Remessa conhecida e desprovida. 1. Natureza da lide que não evidencia necessidade de intervenção do Ministério Público no processo civil. 2. Trâmite paralelo de Ação civil pública baseada nos mesmos fatos, destinada à tutela do interesse metaindividual por si só não gera interesse público. 3. Ministério Público exerce privativo juízo de sua intervenção facultativa na qualidade de custos legis no processo civil – para além dos casos em que sua atuação é obrigatória – manifestação de não intervenção bem motivada. 4 Ausência de interesse publico,  na ação individual sobre direito disponível. 5. Remessa desprovida.

 

 

 

 

 

                  

                   Trata-se de ação movida por Anezio Aparrecido de Souza, Ermelina José do Nascimento, Solange Cristina Dias Lima e Adriana Gregório da Costa, em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros , em curso perante o douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste, tendo como objeto indenização securitária.

                   Após a instrução, o douto Promotor de Justiça declinou da atuação no feito por conta de demanda entre partes capazes e versar objeto patrimonial disponível. Ademais, por envolver obra com a participação do Poder Público, configura mero interesse público secundário (fl. 503/504).

                   O ínclito Juiz de Direito discordou desse entendimento aquilatando a necessidade da intervenção do Ministério Público tendo em vista da “existência de ação civil pública” (521).

                   É a breve sinopse.

                   A natureza da lide, não evidencia necessidade de intervenção do Ministério Público. Afinal, discute-se indenização securitária.

                   O Fato de haver, paralelamente, eventual inquérito civil destinado à apuração de irregularidades ou, como no caso,  a existência de ação civil publica baseada nos mesmos fatos, contra réus diferentes, buscando a tutela coletiva caracteriza mera conexão, mas não cria na ação individual o interesse público primário que legitima ou torna necessária a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

                   O douto Promotor de Justiça sustentou a inexistência de razão para atuação na qualidade de custos legis explicando que:

 

“...trata-se de demanda em que os direitos das partes caracterizam-se como disponíveis (cumprimento de contrato). Eventuais irregularidades que atingem o empreendimento estão, de fato, sendo apuradas pelo Ministério Público, na ACP n° 1275/10...”

 

                   O Ministério Público exerce privativo juízo de sua intervenção facultativa na qualidade de custos legis no processo civil – para além dos casos em que sua atuação é obrigatória – a cessação de sua intervenção não pode ser desmotivada, empenhando evidência concreta de motivo que desautorize a participação processual anteriormente positivada.

 

                   Tal requisito fora observado pelo Membro do Ministério Público oficiante nos autos,  que acertadamente constatou que seria exagerada a conclusão de que a existência de ação coletiva baseada no mesmo fato faria nascer interesse público nas ações individuais não suspensas.

 

Assim, nada obstante as respeitáveis ponderações formuladas, foi adequado o posicionamento adotado pelo membro do Ministério Público que declinou de atuar no presente feito.

 

 

3. Decisão

Diante do exposto, e por analogia ao disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, conheço da remessa, mas deixo de acolhê-la, declarando não ser necessária a intervenção do Ministério Público no feito referido nesta decisão.

                   Publique-se a ementa. Comunique-se a douta 3º Promotora de Justiça de Santa Bárbara D’Oeste. Registre-se.  Comunique nos autos, por meio eletrônico e com as cautelas de estilo, ao douto Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste.

                   Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional.

 

                   São Paulo,  03 de abril de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 efsj