RECUSA DE INTERVENÇÃO

 

Protocolo MP nº 45.749

(Autos nº1374-92.2017.8.26.0604)

Interessado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Sumaré

Objeto: Medida de Proteção à Criança e Adolescente

 

 

Ementa: Procedimento instaurado a partir de informação do Conselho Tutelar de Sumaré. Autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para análise de recusa de intervenção de membro do Ministério Público. Não conhecimento. No caso em exame, ao que se infere da análise dos autos, efetivamente vem ocorrendo a intervenção do Ministério Público, embora, como se percebe do conteúdo do despacho judicial que determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, haja divergência por parte do Magistrado quanto ao conteúdo da manifestação do órgão ministerial de execução. Esse quadro não revela, com a devida vênia, recusa de intervenção, motivo pelo qual a remessa não pode ser conhecida, sobretudo diante da manifestação do membro do Ministério Público oficiante no sentido de que a demanda estaria em preparação e da própria reavaliação da situação fática realizada pelo magistrado.

 

 

 

Trata-se de procedimento instaurado a partir de informações do Conselho Tutelar de Sumaré acerca de relatório elaborado pelo responsável pelo Hospital Estadual de Sumaré dando conta de nascimento de criança filha de genitora usuária de drogas e em situação de risco (fls. 01/54).

Conforme decisão de fl. 55 determinou-se a realização de estudo social para aquilatar se a criança deveria ser acolhida ou receber alta com a mãe, tendo em vista a informação de que esta e seu companheiro são usuários de droga.

Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público oficiante requereu a declaração de nascimento da criança acolhida, além da citação dos genitores (fl. 77).

Registre-se que o juízo, após a manifestação ministerial, lançou a seguinte decisão:

“Trata-se aqui de acolhimento institucional (página 61).

Em casos parelhos, entendeu o Dr. Promotor de Justiça que o Conselho Tutelar tem legitimidade disjuntiva e concorrente para deflagrar a ação de acolhimento institucional, não lhe cabendo a propositura de tal ação, tanto que, aqui no presente feito, já requereu a citação dos genitores, evidenciando o mesmo posicionamento (página 77).

Discordo disso e, então, pela falta de propositura de ação contenciosa de acolhimento institucional pelo Ministério Público, o mero procedimento de acolhimento emergencial tem tramitado judicialmente, sem a competente ação de acolhimento, uma vez que medidas precisam ser tomadas em benefício da criança e o único substrato que se tem é o presente.

Respeita-se, obviamente, o entendimento do Dr. Promotor de Justiça e a sua independência funcional, mas, a nosso ver, entre as atribuições do Conselho Tutelar elencadas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente não se inclui a legitimidade para ajuizar ação civil, faltando, ademais, capacidade postulatória.

Para dirimir o impasse, utilizando-se por analogia o artigo 28 do Código de Processo Penal, o artigo 181, § 2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o artigo 861, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça considerando, a nosso pensar, a necessidade de formal e regular ajuizamento de ação contenciosa de acolhimento institucional pelo Ministério Público, remetam-se, por ofício, cópia da presente decisão e senha para acesso aos autos ao Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça”.

O Promotor de Justiça de Sumaré esclareceu, porém, que os autos não deveriam ter sido encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não teria ocorrido manifestação do Ministério Público local sobre eventual medida a ser adotada ou mesmo sobre emissão de parecer (fls. 100/104).

É o relatório.

Com efeito, veja-se que o Promotor de Justiça assentou que “ante a proximidade da audiência concentrada, pautado este caso para o ato, requeiro aguarde-se sua realização para definição em rede da melhor medida em favor da criança com a insistência no acompanhamento e tentativa de reinserção familiar ou o imediato ajuizamento da ação de destituição do poder familiar”.

No mais, em audiência realizada em 24/04/2017, o magistrado oficiante reavaliou a situação no tocante à possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, “sendo que, à luz das opiniões técnicas e do parecer do Ministério Público, resultou a impossibilidade do retorno aos pais ou colocação em família extensa, daí que foi determinada abertura de vista ao Ministério Público, que inclusive foi requerido pelo Dr. Promotor de Justiça oralmente, para propositura de ação de destituição de poder familiar”.

Por derradeiro, o 3º Promotor de Justiça de Sumaré consignou a fl. 125 a preparação de ação de destituição do poder familiar, em fase de registro no E-SAJ e assinatura para liberação.

No caso em exame, ao que se infere da análise dos autos, efetivamente vem ocorrendo a intervenção do Ministério Público, embora, como se percebe do conteúdo do despacho judicial que determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, haja divergência por parte do Magistrado quanto ao conteúdo da manifestação do órgão ministerial de execução.

Esse quadro não revela, com a devida vênia, recusa de intervenção, motivo pelo qual a remessa não pode ser conhecida, sobretudo diante da manifestação do membro do Ministério Público oficiante no sentido de que a demanda estaria em preparação, e da própria reavaliação da situação fática realizada pelo magistrado.

3)  Decisão.

Diante do exposto e por analogia do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, não se conhece da remessa.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Registre-se.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

Restituam-se os autos à origem.

  São Paulo, 10 de maio de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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