Artigo 28 – Cível
Processo nº 533.01.2011.006838-6
(ordem nº 1276/11)
3ª Vara Cível
da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste
Requerente: Valdenir
Domingos Forte
Natureza: Ação de
nomeação (jurisdição voluntária)
Ementa:
1) Ação de nomeação de administrador provisório fundada no art. 43 do Código Civil e no art. 1.103 do Código de Processo Civil (procedimento especial de jurisdição voluntária).
2) Negativa de intervenção do Ministério Público.
3) Remessa dos autos, pelo magistrado, com fundamento, por analogia, no art. 28 do CPP.
4) Hipótese prevista no art. 192 do Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo.
5) Remessa conhecida e provida.
Vistos,
1) Relatório
Tratam estes autos de ação de procedimento especial voluntário de nomeação de administrador provisório fundada no art. 43 do Código Civil e no art. 1.103 do Código de Processo Civil.
O requerente formulou pedido judicial para a nomeação de administrador provisório para poder administrar temporariamente a fundação “Centro Social São Francisco”. O interesse de agir em juízo decorre do indeferimento de pedido de averbação da ata da assembleia extraordinária, por possível afronta ao princípio da continuidade registral.
Com a propositura da demanda, os autos foram encaminhados com vista ao Ministério Público, que se manifestou a fls. 265 no sentido de que inexiste motivo para sua atuação no feito.
A DD. Juíza de Direito, então, valendo-se da analogia do art. 28 do CPP e discordando do posicionamento do i. Promotor de Justiça, suscitou a apreciação da negativa de intervenção ministerial por esta Procuradoria-Geral.
Este é o breve relato do que consta destes autos.
2) Fundamentação
A remessa para controle da negativa de intervenção ministerial no feito deve ser conhecida.
É pacífico o entendimento de que, pese embora a independência funcional do Ministério Público, a recusa de intervenção é passível de controle, realizado pelo Procurador-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Hugo Nigro Mazzilli, Manual do Promotor de Justiça, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 537; Emerson Garcia, Ministério Público, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 73.
Pois bem.
A ação pugna pela nomeação de administrador provisório, tendo em vista a necessidade de regularizar a representação da entidade.
A hipótese é tratada no artigo 192 do Manual de Atuação Funcional dos promotores de justiça do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:
“Art. 192. Intervir nos procedimentos
especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária em que houver interesse de
fundação, sob pena de nulidade do processo”.
Sendo assim, no caso em exame há razão para a intervenção do Ministério Público.
3) Decisão
Diante do exposto, e por analogia do que determina o art. 28 do Código de Processo Penal, conheço da remessa, e acolho as ponderações formuladas pela MM. Juíza de Direito de Santa Bárbara D’Oeste, determinando a intervenção ministerial no feito em epígrafe.
Providencie-se designação de outro membro do Ministério Público, para prosseguir nos autos e apresentar as manifestações cabíveis, caso ainda atue no referido cargo o membro da instituição que se negou, inicialmente, a oficiar.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Registre-se. Restituam-se os autos, com as cautelas de estilo.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 3 de maio de 2012.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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