Art. 28 – Cível – Recusa de Intervenção

 

Protocolado MP nº 79.252/2014

Interessado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste

Objeto: Ação de Divórcio – recusa de intervenção ministerial.

 

Ementa:

1.   Recusa de intervenção. Ação de Divórcio. Determinação, pela Magistrada, de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, em virtude de divergência com relação ao entendimento manifestado pelo Promotor de Justiça no feito.

2.   Recusa de intervenção. Inocorrência. A discordância da Magistrada em relação ao conteúdo da manifestação do membro do Ministério Público, não configura hipótese de aplicação, ainda que por analogia, do disposto no art. 28 do CPP.

3.   Remessa não conhecida.

 

1) Relatório

Trata o expediente da Ação de Divórcio nº 0006713-27.2012.8.26.0533, em trâmite pela 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste, na qual teria se verificado, segundo a fundamentação do despacho judicial que determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, recusa de intervenção por parte do órgão ministerial de execução, com a possibilidade de aplicação, por analogia, da regra prevista no art. 28 do CPP.

Após a distribuição da ação, foram os autos, em diversas oportunidades, remetidos ao Ministério Público, que ofereceu manifestações a respeito do mérito dos pedidos formulados pela autora e sobre o andamento do feito (fls. 28, 44/46, 52).

Ao final, discordando do conteúdo da manifestação do Promotor de Justiça que atua no caso, a DD. Juíza de Direito determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, averbando no despacho de fls. 54 a fundamentação da remessa, da qual se extrai o seguinte excerto:

“(...)

Ora, a única maneira de se garantir a efetiva intervenção ministerial, quando necessária, é permitir que esta ocorra antes de ser proferida decisão relativa ao mérito da ação. Trata-se de interpretação lógica e sistemática do Código de Processo Civil. Do contrário, estar-se-ia exaurindo a garantia de que a parte, em favor da qual tão relevante órgão atua, seria efetivamente assistida.

Pelo exposto, ante a decisão de fls. 49 e a manifestação de fls. 52, por analogia ao artigo 28 do Código de Processo Penal, determino o envio dos atos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

(...)”

 É o relato do essencial.

2) Fundamentação

A remessa para controle da negativa de intervenção ministerial no não pode ser conhecida.

É pacífico o entendimento de que, em que pese a independência funcional do Ministério Público, a recusa de intervenção em processos nos quais o MP deva intervir é passível de controle, realizado pelo Procurador-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Hugo Nigro Mazzilli, Manual do Promotor de Justiça, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 537; Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 73.

Ocorre que esse controle só é viável quando o membro do Ministério Público declina de exercer o encargo de intervir, como fiscal da lei, em feito em relação ao qual o sistema normativo preveja essa atuação do parquet.

Por outro lado, tal mecanismo não serve como meio ao controle das teses sustentadas pelo órgão de execução no processo no qual a intervenção ocorre, e tampouco para controlar a maior ou menor qualidade das manifestações.

Observe-se, mesmo quando as manifestações do órgão ministerial de execução manifestamente pequem pela ausência de zelo relativamente à apreciação dos pontos e questões de fato ou de direito que lhe são apresentados, a independência funcional impede que esse controle de conteúdo se faça no incidente de intervenção, sendo viável, entretanto, o encaminhamento de cópias à Corregedoria-Geral do MP para análise da conduta funcional do membro do Ministério Público.

Pois bem.

No caso em exame, ao que se infere da análise dos autos, efetivamente vem ocorrendo a intervenção do Ministério Público, embora, como se percebe do conteúdo do despacho judicial que determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, haja divergência por parte da Magistrada quanto ao conteúdo da manifestação do órgão ministerial de execução.

Esse quadro não revela, com a devida vênia, recusa de intervenção, motivo pelo qual a remessa não pode ser conhecida.

3) Decisão.

Diante do exposto e por analogia do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, não se conhece da remessa.

Publique-se.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

Providencie-se a devolução dos autos à origem, com as cautelas de estilo.

São Paulo, 30 de maio de 2014.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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