Recusa de Intervenção

 

 

Protocolado nº 80.066/2018

Interessado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Sebastião

Objeto: Ação civil pública

 

 

Ementa: Processo Civil. Ação Civil Pública. Recusa de intervenção Ministerial. Interesse Público inerente à natureza da ação. Atuação obrigatória (§ 1º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Remessa conhecida e acolhida.

1.                 Recusa de intervenção ministerial em ação civil pública. Inviabilidade. Obrigatoriedade de atuação como custos legis, ex vi do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Interesse público inerente à natureza da ação, à luz do comando inserto no art. 127 da Constituição Federal de 1988.

2.                 Remessa conhecida e acolhida.

 

 

Trata-se de recusa de intervenção manifestada em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Professores de Escolas Públicas Municipais de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e Ubatuba, em face do Município de São Sebastião. 

A ilustre representante do Ministério Público oficiante deixou de manifestar-se sobre o objeto do processo ponderando o seguinte:

 

Discordando desse entendimento, o e. Juiz de Direito determinou a remessa dos autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, por analogia (fl. 103).

É o relato do essencial.

 

 

1)  Fundamentação.

A remessa para controle da negativa de intervenção ministerial no feito deve ser conhecida e acolhida.

É pacífico o entendimento de que, em que pese a independência funcional do Ministério Público, a recusa de intervenção é passível de controle, realizado pelo Procurador-Geral de Justiça, por analogia ao art. 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Hugo Nigro Mazzilli, Manual do Promotor de Justiça, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 537; Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 73.

Conforme a Constituição da República, incumbe ao Ministério Público realizar a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CR/88).

Para exercer tais funções na esfera cível, o constituinte conferiu ao parquet a função de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Carta; bem como a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 129, II e III, da CR/88).

É inegável que, por opção político-constitucional, seu novo perfil, a partir de 1988, favoreceu o incremento de sua atuação, na condição de autor, em defesa de interesses de ordem supraindividual, embora o Ministério Público ainda tenha a missão de exercer seu papel tradicional na esfera cível, ou seja, de intervir como custos legis em determinados casos.

Calha citar a afirmação doutrinária de que a atuação do Ministério Público como custos legis é ditada pela lei (cf. Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, O Ministério Público no processo civil e penal, 6. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p.12), desde que identificado o interesse público qualificado pela natureza da lide ou qualidade das partes (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime jurídico do Ministério Público, 6. ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 559).

No caso da ação civil pública (Lei nº 7.347/85), decorre da própria lei a relevância do interesse que legitima a atuação do Ministério Público, nos moldes dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal de 1988, e do art. 178 do Código de Processo Civil.

Conforme o § 1º do art. 5º da Lei nº 7.347/85, o Ministério Público, “se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei”, sendo, nesse caso, o interesse público inerente à própria natureza da lide.

Assim, mesmo que manifestamente inviável a ação civil pública, incumbe ao Ministério Público manifestar-se sobre o seu objeto, ainda que para invocar a inadequação da via eleita, a ilegitimidade de parte ou qualquer outra objeção processual.

2)  Decisão.

Diante do exposto, e por analogia ao disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, conheço da remessa e acolho as ponderações formuladas pela Magistrada, declarando ser necessária a intervenção do Ministério Público no feito referido nesta decisão.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Registre-se.  Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva. Dê-se ciência à origem.

São Paulo, 10 de outubro de 2018.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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