Art. 28 – Cível
– Recusa de Intervenção
Processo n.
0100408-30.2006.0053 (Protocolado MP nº 89.726/2015)
Interessado: Juiz
de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública
Objeto: mandado
expedido em relação ao Procurador-Geral de Justiça para cumprimento de decisão
Ementa:
Mandado
expedido em relação ao Procurador-Geral de Justiça para cumprimento de decisão.
Processo em que o PGJ não atua, e sim outro membro da Instituição; ademais, a
decisão cujo cumprimento se determina é para fornecer endereço de corréu, atribuição
que não pertence ao PGJ. Ora, a ação civil pública não foi ajuizada pelo
Ministério Público e o Procurador-Geral de Justiça não pode ser obrigado a
exercer dever que compete – se tanto – ao autor da demanda. Todavia, a remessa
poderá ser recebida para controle da negativa de intervenção ministerial em
relação ao Promotor de Justiça oficiante no processo. Não provimento da
remessa.
1) Relatório
Trata-se de mandado expedido em relação ao Procurador-Geral
de Justiça para cumprimento de decisão exarada nos autos do processo n. 0100408-30.2006.8.26.0053
(053.06.100408-3), em que figuram como partes a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo – Fesp (requerente) e B&z Construções e Informática Ltda
(requerido).
Com efeito, o
MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital lançou, no
curso de referida demanda, a seguinte decisão:
“Valendo a presente decisão como ofício, por oficial de justiça, intime-se pessoalmente o Procurador-Geral de Justiça, para cumprir a decisão de fls. 2230”.
E, ao que consta, a mencionada decisão é do seguinte teor:
“Tornem os autos ao MP visto que, como autor da ação, cabe a ele tomar as providências, efetuando diligências, para possibilitar a citação com a indicação da pessoa correta, com toda a qualificação necessária. Anoto que há várias ações movidas pelo MP contra o mesmo réu onde poderá obter os dados necessários”.
É o relato do essencial.
2) Fundamentação
Inicialmente, cumpre registrar que foi determinada intimação pessoal do Procurador-Geral de Justiça para cumprimento de decisão em processo em que o Chefe da Instituição não atua, e sim outro membro do Parquet; ademais, a decisão cujo cumprimento se determina é para fornecer endereço de corréu, atribuição que não pertence ao PGJ.
Ora, a ação civil pública não foi ajuizada pelo Ministério Público e o Procurador-Geral de Justiça não pode ser obrigado a exercer dever que compete – se tanto – ao autor da demanda.
Todavia, a remessa poderá ser recebida para controle da negativa de intervenção ministerial em relação ao Promotor de Justiça oficiante no processo.
É pacífico o entendimento de que, em que pese a independência funcional do Ministério Público, a recusa de intervenção em processos nos quais o MP deva intervir é passível de controle, realizado pelo Procurador-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Hugo Nigro Mazzilli, Manual do Promotor de Justiça, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 537; Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 73.
Ocorre que esse controle só é viável quando o membro do
Ministério Público declina de exercer o encargo de intervir, como fiscal da
lei, em feito em relação ao qual o sistema normativo preveja essa atuação do parquet.
Por outro lado, tal mecanismo não serve como meio ao controle das teses sustentadas pelo órgão de execução no processo no qual a intervenção ocorre, e tampouco para controlar a maior ou menor qualidade das manifestações.
Observe-se, mesmo quando as manifestações do órgão ministerial de execução manifestamente pequem pela ausência de zelo relativamente à apreciação dos pontos e questões de fato ou de direito que lhe são apresentados, a independência funcional impede que esse controle de conteúdo se faça no incidente de intervenção.
Pois bem.
Veja-se que na decisão exarada no dia 29 de abril de 2015 o DD. Magistrado determinou que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público para que este informasse a qualificação “da esposa do réu Rogério Studart Lopes”.
Acerca do ponto acima mencionado, houve manifestação ministerial (fl. 2231, v – fl. 02 do PT/MP).
Importante rememorar, ademais, que a presente ação foi ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
No caso em exame, ao que se infere, efetivamente vem ocorrendo a intervenção do Ministério Público, embora, como se percebe do conteúdo do despacho judicial que determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, haja divergência por parte do Magistrado quanto ao conteúdo da manifestação do órgão ministerial de execução.
A discordância do MM. Juiz de Direito diz respeito, em verdade, ao teor da manifestação ministerial, não sendo viável acolher-se a argumentação no sentido de que teria havido recusa de intervenção. Frise-se que na espécie em análise a manifestação ministerial pode ou não ser acolhido pelo Magistrado. Em contrapartida, a decisão judicial pode ou não ser acatada pelo Promotor de Justiça que, no caso de eventual discordância, pode e deve valer-se dos recursos cabíveis. Se não houve propriamente recusa à intervenção, a remessa não pode ser conhecida.
Elucidativa, a propósito, a lição de Hugo Nigro Mazzilli (Regime Jurídico do Ministério Público, 6. Ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 489):
“Se não faltou o ato ministerial, que está nos autos,
mas o juiz cível discorda da forma ou do conteúdo do ato efetivamente
apresentado pelo membro do Ministério Público, aí não haverá razão para invocar
o art. 28 do Código de Processo Penal, em imprópria analogia com o sistema de
controle de arquivamento do inquérito policial. (...) no caso ora em exame, não
há como falar em inércia. Não se entendesse assim, e qualquer juiz ou tribunal,
discordando do parecer do órgão ministerial, poderia propor ao procurador-geral
o reexame do ato ou a substituição do membro do Ministério Público, o que seria
uma forma inadmissível de contornar os princípios do promotor natural e da
independência funcional.”
Com a devida vênia, esse entendimento doutrinário é inteiramente aplicável ao caso em exame.
Esse quadro não revela, com a devida vênia, recusa de intervenção, devendo a remessa não ser provida, pois, em suma, a ordem não tem amparo legal, uma vez que o Ministério Público não é autor, e sim fiscal da lei, e não tem o dever legal de atender ao despacho, providência que compete à FESP (autora).
3) Decisão
Diante do exposto e por analogia do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, o caso é de não provimento da remessa.
Publique-se.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
Providencie-se a devolução dos autos à origem, com as cautelas de estilo.
São Paulo, 27 de julho de 2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça
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