Recusa
de Intervenção
Protocolado nº 91.253/17
Processo nº 1000678-48.2017.8.26.0116
Interessados: Juiz de
Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão e 2º Promotor de Justiça de Campos do
Jordão
Ementa: Recusa
de intervenção. Processo Civil. Ação de nomeação de administrador provisório
para pessoa jurídica com pedido de tutela de urgência. Abertura de vista ao
Ministério Público. Recusa de intervenção sob o fundamento de que não há
interesse social ou de individuais indisponíveis. Remessa conhecida e desprovida.
1. Tratando-se de procedimento para nomeação de administrador provisório para associação privada que não recebe recursos públicos, não há causa para intervenção do Ministério Público no feito, nos termos do art. 127 da Constituição da República e do art. 178, I, do Código de Processo Civil.
2. Remessa conhecida e desprovida.
Ricardo Malaquias Pereira
Júnior promoveu, perante a 2ª Vara do Foro de Campos de Jordão, ação para
nomeação de administrador provisório para pessoa jurídica, com pedido de tutela
antecipada, em face da Associação dos
Moradores dos Bairros Vista Alegre, Vila Loly, Serra Azul I e II,
ressaltando que as atividades desta última estavam paralisadas, em decorrência
da não realização de eleições para preenchimento de cargos de direção (fls.
03/08).
Foi determinada a intimação
do membro do Ministério Público para, em querendo, manifestar-se no feito
(fls.31/32 e 60).
O D. Promotor de Justiça veio
aos autos e ressaltou que a abertura de vista se verificara sem apontamento da
causa que justificasse a intervenção do Ministério Público. Destacou, ainda,
que não identificava interesse público, conforme art. 2º da Recomendação nº
34/16 do Conselho Nacional do Ministério Público, nem interesse individual indisponível.
Ao final, indicou que deixava de intervir, com fundamento no art. 127 da
Constituição da República, do art. 178 do Código de Processo Civil e no art. 1º
do Ato nº 313-PGJ-CGMP (fls.68).
Diante da manifestação do D.
Promotor de Justiça, o Exmo. Juiz de Direito observou que vislumbrava interesse
público ou social, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil, bem
como que o próprio Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do
Estado de São Paulo, em seu art. 206, indicava a atuação do membro do Ministério
Público na hipótese dos autos. Remeteu, então, os autos à Procuradoria-Geral de
Justiça, por aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal
(fls.69/70).
É o breve relatório.
Com efeito, não se vislumbra
fundamento para a intervenção do Ministério Público no caso em tela.
Conforme se depreende dos
autos, o procedimento em que se reclama a intervenção do Representante do
Ministério Público diz respeito à nomeação de administrador provisório para uma
associação de direito privado – Associação
dos Moradores dos Bairros Vista Alegre, Vila Joly, Serra Azul I e II – ,
sem fins lucrativos. Cuida-se de associação que, nos termos do art. 1º do seu Estatuto,
tem por “finalidade de atender a todos
que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade, sexo,
raça, cor ou crença”.
Acrescente-se que nada há nos
autos a indicar que tal associação tenha recebido auxílio ou subvenção do Poder
Público. Ao contrário, no art. 24 do seu Estatuto, vem previsto que: “O patrimônio da Associação será constituído
e mantido por: Contribuições mensais dos associados contribuintes; Doações,
legados, bens, direitos e valores obtidos através da realização de festas e
outros eventos, desde que revertidos totalmente em benefício da associação;
Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos”.
Considerando tal quadro, não
se identifica causa para a atuação do Representante do Ministério Público.
De plano, assinale-se que não
há norma expressa determinando a intervenção, ou seja, inexiste regra legal
precisa que presuma o interesse público ou social na hipótese dos autos.
Demais disso, o procedimento
tem por objetivo a nomeação de administrador provisório para a retomada das
atividades de associação, cujo objeto diz respeito a interesses privados e que
não recebe qualquer auxílio do Poder Público.
Sendo assim, não se tratando
de pessoa jurídica que receba recursos públicos, não se enquadra a hipótese do art.
206 do Manual de Atuação Funcional, que fora invocada pelo Exmo. Magistrado,
quando da remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Anote-se que o referido
dispositivo dispõe: “Acompanhar as
atividades das associações e entidades de interesse social, sem fins
lucrativos, que recebam auxílio ou
subvenção do Poder Público, intervindo para sua dissolução nas
hipóteses do art. 2º do Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966” (grifos
nossos).
Para completar, é relevante
mencionar que a Recomendação nº 34, de 05 de abril de 2016, do Conselho
Nacional do Ministério Público, que cuida da atuação do Ministério Público como
órgão interveniente no processo civil, em seu art. 5º, indica casos de
relevância social que ensejam a intervenção ministerial, mesmo sem previsão
legal específica. Entretanto, nada contempla nos moldes do presente caso.
Para concluir, releva
observar que a aferição do interesse social, em casos concretos e na ausência
de lei prescrevendo expressa manifestação do Ministério Público, deve ter por
norte a missão constitucional do Ministério Público delineada pelo art. 127 da
Constituição Federal: defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Contudo, a demanda aqui
debatida não apresenta contornos nos termos do art. 127 da Constituição da
República.
Face ao exposto, conheço
da remessa, porém não reconheço hipótese de intervenção de Representante do
Ministério Público no feito
em epígrafe.
Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão. Restituam-se os autos ao douto Juízo de Direito, com as cautelas de estilo, observando o envio digital.
São Paulo, 03 de agosto de
2017.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
pss