Recusa de Intervenção

 

Protocolado nº 91.253/17

Processo nº 1000678-48.2017.8.26.0116

Interessados: Juiz de Direito da 2ª Vara de Campos do Jordão e 2º Promotor de Justiça de Campos do Jordão

 

 

Ementa: Recusa de intervenção. Processo Civil. Ação de nomeação de administrador provisório para pessoa jurídica com pedido de tutela de urgência. Abertura de vista ao Ministério Público. Recusa de intervenção sob o fundamento de que não há interesse social ou de individuais indisponíveis. Remessa conhecida e desprovida.

1. Tratando-se de procedimento para nomeação de administrador provisório para associação privada que não recebe recursos públicos, não há causa para intervenção do Ministério Público no feito, nos termos do art. 127 da Constituição da República e do art. 178, I, do Código de Processo Civil.

2. Remessa conhecida e desprovida.

 

 

                   Ricardo Malaquias Pereira Júnior promoveu, perante a 2ª Vara do Foro de Campos de Jordão, ação para nomeação de administrador provisório para pessoa jurídica, com pedido de tutela antecipada, em face da Associação dos Moradores dos Bairros Vista Alegre, Vila Loly, Serra Azul I e II, ressaltando que as atividades desta última estavam paralisadas, em decorrência da não realização de eleições para preenchimento de cargos de direção (fls. 03/08).

                   Foi determinada a intimação do membro do Ministério Público para, em querendo, manifestar-se no feito (fls.31/32 e 60).

                   O D. Promotor de Justiça veio aos autos e ressaltou que a abertura de vista se verificara sem apontamento da causa que justificasse a intervenção do Ministério Público. Destacou, ainda, que não identificava interesse público, conforme art. 2º da Recomendação nº 34/16 do Conselho Nacional do Ministério Público, nem interesse individual indisponível. Ao final, indicou que deixava de intervir, com fundamento no art. 127 da Constituição da República, do art. 178 do Código de Processo Civil e no art. 1º do Ato nº 313-PGJ-CGMP (fls.68).

                   Diante da manifestação do D. Promotor de Justiça, o Exmo. Juiz de Direito observou que vislumbrava interesse público ou social, nos termos do art. 178, I, do Código de Processo Civil, bem como que o próprio Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo, em seu art. 206, indicava a atuação do membro do Ministério Público na hipótese dos autos. Remeteu, então, os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal (fls.69/70).

                   É o breve relatório.

                Com efeito, não se vislumbra fundamento para a intervenção do Ministério Público no caso em tela.

                   Conforme se depreende dos autos, o procedimento em que se reclama a intervenção do Representante do Ministério Público diz respeito à nomeação de administrador provisório para uma associação de direito privado – Associação dos Moradores dos Bairros Vista Alegre, Vila Joly, Serra Azul I e II – , sem fins lucrativos. Cuida-se de associação que, nos termos do art. 1º do seu Estatuto, tem por “finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença”.

                   Acrescente-se que nada há nos autos a indicar que tal associação tenha recebido auxílio ou subvenção do Poder Público. Ao contrário, no art. 24 do seu Estatuto, vem previsto que: “O patrimônio da Associação será constituído e mantido por: Contribuições mensais dos associados contribuintes; Doações, legados, bens, direitos e valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde que revertidos totalmente em benefício da associação; Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos”.

                   Considerando tal quadro, não se identifica causa para a atuação do Representante do Ministério Público.

                   De plano, assinale-se que não há norma expressa determinando a intervenção, ou seja, inexiste regra legal precisa que presuma o interesse público ou social na hipótese dos autos.

                   Demais disso, o procedimento tem por objetivo a nomeação de administrador provisório para a retomada das atividades de associação, cujo objeto diz respeito a interesses privados e que não recebe qualquer auxílio do Poder Público.

                   Sendo assim, não se tratando de pessoa jurídica que receba recursos públicos, não se enquadra a hipótese do art. 206 do Manual de Atuação Funcional, que fora invocada pelo Exmo. Magistrado, quando da remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Anote-se que o referido dispositivo dispõe: “Acompanhar as atividades das associações e entidades de interesse social, sem fins lucrativos, que recebam auxílio ou subvenção do Poder Público, intervindo para sua dissolução nas hipóteses do art. 2º do Decreto-lei nº 41, de 18 de novembro de 1966” (grifos nossos).

                   Para completar, é relevante mencionar que a Recomendação nº 34, de 05 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que cuida da atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil, em seu art. 5º, indica casos de relevância social que ensejam a intervenção ministerial, mesmo sem previsão legal específica. Entretanto, nada contempla nos moldes do presente caso.

                   Para concluir, releva observar que a aferição do interesse social, em casos concretos e na ausência de lei prescrevendo expressa manifestação do Ministério Público, deve ter por norte a missão constitucional do Ministério Público delineada pelo art. 127 da Constituição Federal: defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

                   Contudo, a demanda aqui debatida não apresenta contornos nos termos do art. 127 da Constituição da República.

         Face ao exposto, conheço da remessa, porém não reconheço hipótese de intervenção de Representante do Ministério Público no feito em epígrafe.

                   Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comunique-se o douto Promotor de Justiça interessado, com cópia desta decisão. Restituam-se os autos ao douto Juízo de Direito, com as cautelas de estilo, observando o envio digital.

                   São Paulo, 03 de agosto de 2017.

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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