Art. 28 – Cível – Recusa de Intervenção

 

Protocolado MP n. 0093915/13 (Processo n. 0000472-03.2013.8.26.0533)

Interessado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste

Objeto: ação declaratória de ausência

 

Ementa:

1.   Recusa de intervenção. Ação declaratória de ausência. Órgão ministerial que, ao receber o feito com vista, se recusa a intervir.

2.   Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, que aprova o “Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo”, segundo o qual (art. 221) “nos processos de ausência é dispensada a intervenção do Ministério Público, salvo se houver interesse de incapaz”.

3.   Remessa conhecida e não provida.

 

1) Relatório

Trata o feito de ação declaratória de ausência em que não está evidenciado, até o momento, interesse de incapaz.

No curso do procedimento, o Ilustre Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo declinou de intervir no feito, invocando o disposto no art. 221 do Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo.

Diante de tal manifestação, a Ilustre Magistrada, aplicando a aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal, determinou o envio dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, consignando que entende necessária a atuação do representante do Ministério Público.

 É o relato do essencial.

2) Fundamentação.

A remessa para controle da negativa de intervenção ministerial no feito deve ser conhecida.

É pacífico o entendimento de que, em que pese a independência funcional do Ministério Público, a recusa de intervenção é passível de controle, realizado pelo Procurador-Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Hugo Nigro Mazzilli, Manual do Promotor de Justiça, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 537; Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 73.

A Constituição da República previu que incumbe ao Ministério Público realizar a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CR/88).

Para exercer tais funções na esfera cível o constituinte conferiu ao parquet a função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Carta, bem como a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 129, II e III, da CR/88).

Assim, embora o Ministério Público ainda tenha a missão de exercer seu papel tradicional na esfera cível, ou seja, de intervir como custos legis em processos de natureza individual, é inegável que, por opção político-constitucional, seu novo perfil, a partir de 1988, favoreceu o incremento de sua atuação, na condição de autor, em defesa de interesses de ordem supra-individual.

Em uma sociedade de massa, em que os conflitos se coletivizam, mostra-se mais apropriado que o Ministério Público devote primordial atenção à atuação tanto na condição de autor, como de fiscal da lei, nos processos de natureza metaindividual. Sua atuação clássica como fiscal da lei, nos processos de natureza singular, deve ser reservada apenas aos casos em que reste essencialmente indispensável sua presença.

Em outras palavras, para verificar se efetivamente é necessária a intervenção do Ministério Público, não basta que a interpretação literal do CPC ou a legislação extravagante: é indispensável verificar se estão presentes, no caso concreto, relevantes interesses que legitimem a atuação nos moldes dos arts. 127 e 129, da CR/88, e do art. 82, do CPC.

Essa é a adequada compreensão, em perspectiva moderna, da afirmação doutrinária de que a atuação do Ministério Público como custos legis é ditada pela lei (cf. Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, O Ministério Público no processo civil e penal, 6. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p.12), desde que identificado o interesse público qualificado pela natureza da lide ou qualidade das partes (cf. Hugo Nigro Mazzilli, Regime jurídico do Ministério Público, 6. ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p.559).

Assim, é necessário compreender a dimensão dessa atuação fundada na cláusula genérica do interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 82, III, do CPC).

Para saber se em determinado caso concreto está presente o interesse público que justifique a intervenção do parquet, é imprescindível identificar os contornos da lide deduzida em juízo, ou seja, pela identificação do pedido, iluminado pela causa de pedir.  É o que afirma Hugo Nigro Mazzilli, deixando claro que a decisão no sentido da intervenção está diretamente associada ao interesse jurídico subjacente que aflora do caso concreto (Manual do Promotor de Justiça, 2. ed., São Paulo, Saraiva, 1991, p. 214/215).

Vale lembrar que o Ato Normativo n. 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003, dispõe sobre a racionalização da intervenção do Ministério Público no processo civil, o que reforça o entendimento segundo o qual a atuação como custos legis não ocorre em todas as hipóteses.

No caso em exame, nada obstante as respeitáveis ponderações formuladas pela zelosa e diligente Magistrada, observa-se que foi adequado o posicionamento adotado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pois a hipótese é tratada, expressamente, pelo Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2010, que aprova o “Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo”. Com efeito, dispõe o art. 221 do mencionado Ato que: “Nos processos de ausência é dispensada a intervenção do Ministério Público, salvo se houver interesse de incapaz”

3) Decisão

Diante do exposto, e por analogia ao disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, conheço da remessa, mas deixo de acolher as ponderações formuladas pela Magistrada, declarando não ser necessária a intervenção do Ministério Público no feito referido nesta decisão.

Publique-se a ementa. Comunique-se. Registre-se.  Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                  

                     São Paulo, 11 de julho de 2013.

 

 

Márcio Fernando Elias Rosa

Procurador-Geral de Justiça

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