Recusa de Intervenção

 

Protocolado n. 64.032/2018

Processo n. 1000632-35.2018.8.26.0533

Interessados: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste e 3º Promotor de Justiça de Santa Bárbara D’Oeste

 

 

Ementa: Recusa de intervenção. Processo Civil. Ação de Retificação de Registro Civil Registro civil. Intervenção obrigatória do Ministério Público. Remessa conhecida.

1. Obrigatória a intervenção do Ministério Público nos processos que diretamente repercutem no registro civil (serviço público sob sua fiscalização), como o de retificação de registro civil.

2. Remessa conhecida.

 

 

 

1. Relatório

                   Em Ação de Retificação de Registro Civil, o douto Juiz de Direito determinou vista ao Ministério Público (fl. 14).

                   Aberta vista, o ilustre membro do Ministério Público oficiante teceu a seguinte manifestação:

“O ingresso do Ministério Público em uma demanda, como Órgão interveniente, sempre supõe um interesse público imediato, expresso pela natureza da lide, pela qualidade da parte ou decorrente das diretrizes constitucionais traçadas para a Instituição (Constituição Federal, art. 127, "caput", c.c. o art. 129).

O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 176, reitera as incumbências do Ministério Público previstas constitucionalmente, tendo como foco, no entanto, os reflexos dessas incumbências no âmbito do processo.

A intervenção do parquet, como fiscal da ordem jurídica, deve se dar nas hipóteses previstas na Constituição da República ou na lei, bem como nos processos que envolvam interesse público ou social, interesses de incapazes e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Dispõe o artigo 178, do NCPC: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I -interesse público ou social; II -interesse de incapaz; III -litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Pois bem. Trata-se de demanda judicial em que não se vislumbra interesse público ou social (aqueles que transcendem o âmbito individual para atingir o âmbito da coletividade) ou interesse de incapaz; tampouco versa sobre litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, mostrando-se, portanto, desnecessária a atuação protetiva e fiscalizatória deste Órgão nestes autos.

Consigno, ademais, que o NCPC não repetiu a regra trazida pelo artigo 82, inciso II, do CPC/73, que previa a intervenção ministerial nas ações concernentes ao estado da pessoa, “pátrio poder”, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de ultima vontade. Agora, em ações de família, baseado no artigo 698, do novel código, o parquet somente intervirá quando houver interesse de incapaz. Posto isso, não havendo causa legal ou interesse público que imponha e legitime a intervenção fiscalizadora do Ministério Público, nos termos acima alinhavados e, também, com fundamento no artigo 3º, do Ato nº 313/03 -PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre a racionalização da intervenção do Ministério Público no processo civil, deixo de me manifestar nos presentes autos

 

 

                   Ato contínuo, o douto Juiz de Direito promoveu a remessa à Procuradoria-Geral de Justiça da recusa de intervenção, prolatando o seguinte despacho:

““Data venia”, discordo da manifestação de fls. 17/18, por entender ser necessária a atuação do representante do Ministério Público em processos em que se pretende a retificação de registro civil por ser tal órgão fiscal da regularidade dos registros públicos. Desta forma, aplicando por analogia o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, determino o envio dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se”

                   A remessa ingressou na Procuradoria-Geral de Justiça por ofício protocolado em 03 de agosto de 2018, protocolizado em 07 de agosto de 2018.

2 – Fundamentação

                   É obrigatória a intervenção do Ministério Público nos processos que diretamente repercutem no registro civil (serviço público sob sua fiscalização), como o de retificação de registro de nascimento.

                   Com efeito, sobre a questão de fundo o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

“Tanto o art. 57, como o art. 109, da Lei 6.015/73, expressamente, dispõem sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação do registro civil” (REsp 1.323.677-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 05-02-2013).

                   Esse entendimento se alinha à decisão proferida pela Procuradoria-Geral de Justiça – referente à Promotoria de Justiça de Campos do Jordão - e que se encontra assim ementada:

“1. Recusa de intervenção. Retificação de nome. Órgão ministerial que, ao receber o feito com vista, recusa-se a intervir.

2. A racionalização somente será possível quando, no caso concreto, o interesse jurídico subjacente não revelar hipótese que guarde relação com o novo perfil constitucional do parquet. Para saber se em determinado caso concreto está presente o interesse público que justifique a intervenção do parquet, é imprescindível identificar os contornos da lide deduzida em juízo, pela identificação do pedido, iluminado pela causa de pedir.

3. Presença de fundamento da intervenção. Previsão legal específica (arts. 57 e 109 da Lei dos Registros Públicos). Situação mencionada expressamente pelo Ato Nº 313/03 - PGJ-CGMP, de 24 de junho de 2003, no art. 3ª, VI: procedimento de jurisdição voluntária que envolve matéria alusiva aos registros públicos.

4. Dirimida a questão, sem adentrar na análise do conteúdo da manifestação do douto Promotor de Justiça sobre o meritum causae, dispensável a designação de outro membro para preservar sua convicção” (Protocolado n. 5.208/17).

3 - Decisão

                   Face ao exposto e por analogia ao disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, conheço da remessa para acolhê-la, determinando que ocorra a intervenção ministerial no feito em epígrafe.

                   Publique-se a ementa no Diário Oficial. Registre-se. Comuniquem-se o ilustre Juiz de Direito e o douto Promotor de Justiça, com cópia desta decisão, observando o envio digital.

                   Remeta-se cópia desta decisão, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 10 de agosto de 2018.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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