Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
0013412/2018 (SISMP nº 43.0712.0005725/2017-1)
Suscitante: 15º
Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público)
Suscitado: 12º
Promotor de Justiça Criminal de Sorocaba
Ementa:
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público). Suscitado: 12º Promotor de Justiça Criminal de Sorocaba. Representação direcionado ao Promotor de Justiça Criminal encaminhando para investigação cópia de pedido de cassação de mandato protocolado junto a Câmara Municipal de Sorocaba.
2. Percebe-se com segurança que a questão nos autos está relacionada à verificação de eventual pratica de improbidade administrativa e de ilícito criminal, devendo haver pronunciamento formal acerca do arquivamento da representação por parte do 12º Promotor de Justiça Criminal e apuração de eventual improbidade administrativa pelo 15º Promotor de Justiça de Sorocaba.
3. Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público), a atribuição para a análise da representação.
Vistos,
1.
Relatório
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público), e como suscitado o 12º Promotor de Justiça de Criminal Sorocaba, em face de representação que encaminhou para investigação cópia do pedido de cassação de mandato protocolado junto a Câmara Municipal de Sorocaba.
Verifica-se que a representação foi remetida pelo 12º Promotor de Justiça Criminal de Sorocaba ao Setor de Crimes de Prefeitos desta Procuradoria Geral de Justiça, haja vista eventual prática de conduta criminosa praticada pela então Prefeita Municipal de Sorocaba em exercício (fl. 29).
Diante da sustação dos efeitos do Decreto Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba que havia cassado o mandato do então Prefeito Municipal José Antonio Caldini Crespo, os autos foram restituídos à origem por não mais ostentar a vice-Prefeita Jaqueline Lillian Barcelos Coutinho a qualidade de Prefeito Municipal.
Ao receber os autos, o 12º Promotor de Justiça Criminal de Sorocaba entendendo que em tese não seriam considerados delituosos os fatos narrados, consignou que a responsabilidade dos agentes poderia ocorrer de forma independente nas esferas cível, criminal e administrativa, e no caso apenas ilícito civil e/ou administrativo, razão pela qual remeteu os autos a Secretaria Executiva da Promotoria de Justiça Cível de Sorocaba.
Distribuídos os autos ao 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público), pelo mesmo foi suscitado o presente conflito negativo de atribuições, sob o entendimento de que se tratando de pedido de providência criminal, deveria haver uma decisão formal criminal motivada. (fls. 55/58).
É o relato do essencial.
2.
Fundamentação
É possível afirmar que o
conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.
Como anota a doutrina
especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do
Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de
determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo
aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen
Juris, 2005, p. 196).
Verifica-se que a
representação foi inicialmente encaminhada ao Promotor de Justiça Criminal de
Sorocaba, para ciência e para que fosse aberto procedimento investigatório do
conteúdo da petição e documentos que a acompanhavam (fl. 04).
Ao retornar os autos a
origem, de forma sucinta, o suscitado fez juízo de mérito acerca de eventual
existência de ilícito penal, sem no entanto, proceder ao arquivamento formal da
representação (fls. 02A/03ª).
Desta forma, é rigor que
haja por parte do 12º Promotor de Justiça Criminal de Sorocaba manifestação
formal acerca do arquivamento da representação.
De outro lado, necessário
ainda que o 15º Promotor de Justiça de Sorocaba (atribuições na área do
Patrimônio Público), prossiga na apuração de eventual prática de ato de
improbidade administrativa.
Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a
atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público para a apuração de eventual
ato de improbidade administrativa, sem prejuízo da necessidade de manifestação
formal do 12º Promotor de Justiça Criminal de Sorocaba acerca do arquivamento
da representação no que se refere a presença de ilícito penal.
3. Decisão
Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo
de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual
do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 15º Promotor de Justiça
de Sorocaba (atribuições na área do Patrimônio Público), a atribuição para a
apuração reclamada na representação, devendo ser remetida cópia integral dos
autos ao suscitado, 12º Promotor de Justiça Criminal de Sorocaba, para que
manifeste formalmente acerca do arquivamento da representação.
Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados.
Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em
via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 5 de março de
2018.
Walter Paulo Sabella
Procurador-Geral de Justiça
- em exercício –
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