Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 139.462/17

SISMP nº 43.0695.0000970/2017-5

Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital

Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social

 

 

 

Ementa:

1.    Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Inclusão Social). Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social. Notícia de suposta exigência indevida de experiência profissional em concurso público realizado pela Secretaria de Abastecimento e Agricultura do Estado de São Paulo.

2.    Fatos narrados que, em tese, podem configurar ofensa aos princípios da administração pública, bem como aos incisos I e II, do art. 37 da CF. Atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social.

3.    Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital a atribuição para oficiar nos autos.

Vistos,

1.     Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital, e, como suscitado o 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em face de representação noticiando eventual irregularidade em Concurso Público da Secretaria de Abastecimento e Agricultura do Estado de São Paulo, em vista da exigência editalícia de experiência profissional.

O 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital declinou de sua atribuição, sustentando que a questão envolveria suposta discriminação do cidadão, razão pela qual a atribuição seria da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos (fls. 05/07).

O 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital suscitou o presente conflito negativo de atribuições, afirmando que os fatos narrados estão afetos à defesa da probidade e legalidade administrativas, em vista de eventual exigência de experiência profissional sem respaldo legal, que poderia violar o artigo 11, I, da LIA. (fls. 12/16).

É o relato do essencial.

2.     Fundamentação

Conheço do conflito negativo de atribuições.

Cuida-se de representação que relata suposta exigência indevida de experiência profissional, em concurso público para cargos da Secretaria de Abastecimento e Agricultura do Estado de São Paulo.

O postulado de acesso por meio do concurso público concilia inúmeros princípios administrativos, como a moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência.

Não se identifica na descrição dos fatos situação que represente deliberada discriminação ou atentado a direitos humanos, ou seja, a direitos fundamentais da pessoa humana inatos, absolutos e invioláveis, mas sim de eventual restrição indevida ao acesso a cargos públicos, imposta pela administração, situação que, em tese, poderá configurar ofensa ao artigo 37, “caput”, e incisos I e II, da CF, a atrair a atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social na defesa da probidade e legalidade administrativas (art. 295, IX, LC 734/93).

Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social para atuar no caso.

3.     Decisão

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, a atribuição para a apuração reclamada na representação.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

São Paulo, 14 de dezembro de 2017.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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