Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº 139.462/17
SISMP nº 43.0695.0000970/2017-5
Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos
da Capital
Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Patrimônio
Público e Social
Ementa:
1. Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital (Inclusão Social). Suscitado: 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social. Notícia de suposta exigência indevida de experiência profissional em concurso público realizado pela Secretaria de Abastecimento e Agricultura do Estado de São Paulo.
2. Fatos narrados que, em tese, podem configurar ofensa aos princípios da administração pública, bem como aos incisos I e II, do art. 37 da CF. Atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social.
3. Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital a atribuição para oficiar nos autos.
Vistos,
1.
Relatório
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital, e, como suscitado o 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em face de representação noticiando eventual irregularidade em Concurso Público da Secretaria de Abastecimento e Agricultura do Estado de São Paulo, em vista da exigência editalícia de experiência profissional.
O 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital declinou de sua atribuição, sustentando que a questão envolveria suposta discriminação do cidadão, razão pela qual a atribuição seria da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos (fls. 05/07).
O 1º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital suscitou o presente conflito negativo de atribuições, afirmando que os fatos narrados estão afetos à defesa da probidade e legalidade administrativas, em vista de eventual exigência de experiência profissional sem respaldo legal, que poderia violar o artigo 11, I, da LIA. (fls. 12/16).
É o relato do essencial.
2.
Fundamentação
Conheço do conflito
negativo de atribuições.
Cuida-se de representação que
relata suposta exigência indevida de experiência profissional, em concurso
público para cargos da Secretaria de Abastecimento e Agricultura do Estado de
São Paulo.
O postulado de acesso por
meio do concurso público concilia inúmeros princípios administrativos, como a
moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência.
Não
se identifica na descrição dos fatos situação que represente deliberada
discriminação ou atentado a direitos humanos, ou seja, a direitos fundamentais
da pessoa humana inatos, absolutos e invioláveis, mas sim de eventual
restrição indevida ao acesso a cargos públicos, imposta pela administração, situação
que, em tese, poderá configurar ofensa ao artigo 37, “caput”, e incisos I e II,
da CF, a atrair a atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e
Social na defesa da probidade e
legalidade administrativas (art. 295, IX, LC 734/93).
Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a
atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social para atuar no caso.
3. Decisão
Diante do exposto, conheço do presente conflito
negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica
Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, 2º Promotor de
Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, a atribuição para a
apuração reclamada na representação.
Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados.
Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em
via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São
Paulo, 14 de dezembro de 2017.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral de
Justiça
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