Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 14.256/18

SISMP nº 43.0388.0001141/2017-3

Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Poá (Patrimônio Público)

Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Poá (Infância e Juventude)

 

 

 

 

Ementa:

1.    Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 2º Promotor de Justiça de Poá (Patrimônio Público). Suscitado: 3º Promotor de Justiça de Poá (Infância e Juventude). Representação que relata possível ilegalidade na designação de servidores em funções de confiança para os cargos de Diretor de Escola do Município, em preterição a candidatos regularmente aprovados em concurso público para referidos cargos.

2.    A recusa da Administração em prover cargos vagos, quando existente lista de aprovados em concurso vigente, mantendo servidores a título de comissionamento, pode configurar burla à regra do concurso público e ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, matéria de atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social.

3.    Conflito conhecido e dirimido, declarando-se caber ao suscitante, DD. 2º Promotor de Justiça de Poá (Patrimônio Público) a atribuição para oficiar nos autos.

 

Vistos,

 

1.     Relatório

Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o 2º Promotor de Justiça de Poá (Patrimônio Público e Social) e como suscitado o 3º Promotor de Justiça e Poá (Infância e Juventude), em face de representação encaminhada por Pedro Santos da Silva, relatando possível ilegalidade na manutenção, pela Administração Pública local, de servidores em funções de confiança nos cargos de Diretor de Escola do Município, preterindo candidatos regularmente aprovados em concurso público para referidos cargos.

Aduz que no município de Poá há 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Diretor de Escola. A Administração local realizou concurso público para o provimento de apenas 10 (dez) desses cargos, bem como das vagas que viessem a surgir durante o período de validade do certame, conforme consta do edital. Porém, o Município insiste em manter, nos demais cargos de Diretor, servidores de carreira em funções de confiança, o que violaria o disposto no art. 37, II da Carta Federal. Afirma que “a utilização de funcionários concursados em outras áreas da esfera pública deve ser entendida como um recurso em caráter emergencial que a legislação garante ao município. Contudo, após a realização do concurso, cabe ao município dar posse a todos os candidatos que constam na lista de aprovados na proporção exata de cargos ocupados por não concursados  ou vagos por determinação constitucional”.

A representação foi inicialmente encaminhada ao DD. 3º Promotor de Justiça de Poá, com atribuições na área da Infância e Juventude, que após instaurar inquérito civil e realizar diligências, declinou da atribuição de prosseguir no feito.

Aduziu que a investigação aponta que atualmente coexistem no município, no quadro de pessoal da Secretaria de Educação, diretores (e vice-diretores) de escolas concursados, ocupando cargos efetivos e professores e coordenadores pedagógicos exercendo as funções de diretor de escola, sob a forma de função gratificada, o que violaria princípios da Administração Pública.

Afirmou que referida situação não estaria afetando o direito à educação, entendido como direito difusos dos alunos, porquanto o serviço vem sendo adequadamente prestado, tratando-se, em verdade, de ilegalidade no provimento das funções e cargos, matéria afeta à probidade administrativa.

Acrescenta, ao final, que em razão desse problema já foi proposta, no ano de 2014, ação civil pública pelo Promotor de Justiça com atribuições no Patrimônio Público, com o fim de promover a exoneração de todos os funcionários ocupantes de cargos comissionados de Diretor e Vice-Diretor de escolas públicas (fls. 129/136).

O 2º Promotor de Justiça de Poá, coma atribuições na defesa do Patrimônio Público, ao receber o inquérito civil, suscitou conflito negativo de atribuições, sustentando que “embora se possa cogitar de eventual matéria relacionada a observância aos princípios da administração Pública na designação de servidores para exercer a função de diretor de escola, a questão preponderante, está relacionada à qualidade do ensino básico que decorre da qualidade do seu quadro de magistério, inclusive da classe de suporte pedagógico que o integra.

Continua, apontado que “ainda que possa haver, de forma subjacente, necessidade de investigação acerca da violação de princípios da Administração Pública, o que se discute em primeiro plano no presente inquérito civil é o modelo de gestão educacional a ser adotado no município de Poá”.

Afirma, ao final, que a atuação nestes autos é preventiva, visando discutir políticas públicas na área da educação e solucionar e debater a forma de provimento dos cargos questionados no intuito de assegurar a qualidade de ensino público local (fls. 139/146).

É o relato do essencial.

2.     Fundamentação

Conheço do conflito negativo de atribuições.

A identificação do órgão ministerial com atribuições para atuação em determinado caso deve partir da hipótese concretamente considerada.

Por isso, é necessário delimitar com precisão qual é o objeto da investigação, para, a partir daí, solucionar o conflito.

O objeto da investigação, lastreada na representação ofertada, consiste na ilegalidade no provimento dos cargos de Diretor de Escola no município, em possível afronta aos princípios da Administração Pública, passíveis de responsabilização nos termos da Lei de Improbidade.

Não consta da representação e nem dos demais elementos coligidos nos autos, notícia que esteja atrelada à qualidade do ensino básico ou ao modelo de gestão educacional empregado e, muito menos, discussão acerca de políticas públicas na área da educação.

Identificada, portanto, a prática de atos que podem, em tese, configurar improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, a hipótese reclama a intervenção da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social na defesa da probidade e legalidade administrativas (art. 295, IX, LC 734/93).

Observe-se que a atuação do DD. Promotor de Justiça suscitado, de outro lado, está gizada à tutela dos direitos da infância e juventude, mediante a adoção de ações que versem sobre a efetivação dos direitos à educação, dentre outros, hipótese não verificada no presente caso.

Resolve-se o conflito, portanto, reconhecendo-se a atribuição da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social para atuar no caso.

3.     Decisão

Face ao exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, 2º Promotor de Justiça de Poá, a atribuição para oficiar nos autos.

Publique-se a ementa. Comuniquem-se os interessados. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                       São Paulo, 06 de março de 2018.

 

 

Walter Paulo Sabella

Procurador-Geral de Justiça

 

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