Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 31517/2018 (MP nº 14.0444.005119/2012-7)

Suscitante: GAEMA – Núcleo Baixada Santista

Suscitado: 2º Promotor de Justiça de São Vicente

 

                                                                       

Ementa:

 

1)      Conflito negativo de atribuições. GAEMA – Núcleo Baixada Santista (suscitante) e 2º Promotor de Justiça de São Vicente (suscitado). Inquérito Civil que apurar supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, sem aprovação prévia do órgão competente em área conhecida como Gleba C.

2)      Dano ambiental de pequena proporção situado em área de preservação permanente que não representa dano ao meio ambiente de caráter macroscópico, transcendental ou regional que justifica a atribuição do GAEMA. Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente local, em face da ausência de expansão transcendental e regional de dano que legitimasse a intervenção do GAEMA. Inexistência de apuração de dano ambiental na Gleba C junto ao GAEMA. Prevenção do suscitado que apura os fatos há cerca de 20 anos.

3)      Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado prosseguir na investigação.

Vistos,

 

1)  RELATÓRIO

Tratam estes autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante o DD. Promotor de Justiça oficiante no GAEMA – Núcleo Baixada Santista e como suscitado o DD. 2º Promotor de Justiça de São Vicente.

O DD. 2º Promotor de Justiça de São Vicente remeteu ao  GAEMA – Núcleo Baixada Santista os autos do Inquérito Civil nº 14.0444.0005119/2012-7, instaurado para a apuração de supressãode vegetação nativa em área considerada de preservação permanente, sem aprovação prévia do órgão competente, em trecho localizado entre a Rodovia Padre Manuel da Nóbrega e a antiga Rua 22 do Jardim Branco, ao lado do cemitério Campo da Paz Celestial, No Município de São Vicente, mais conhecida como Gleba C.

Estão apensados ao referido inquérito civil os seguintes procedimentos:

a)    Inquérito Civil nº 05/1998 instaurado para apurar retirada irregular de aterro no loteamento denominado Sítio Zanzalá, em São Vicente, por consistir atividade minerária.

b)     Inquérito Civil nº 178/2011 instaurado para apurar supressão e aterramento de cerca de 0,152 há de vegetação primária em área de preservação permanente, sem qualquer licença ou autorização dos órgãos competentes. Foi apensado ao Inquérito Civil nº 19/10 por possuir o mesmo objeto.

c)      Inquérito Civil nº 19/2010, instaurado para apuração de supressão de vegetação de ecossistema manguezal e atividade minerária, sem as devidas licenças ambientais, localizada nos fundos da Rua Projetada, 60, Jardim Rio Branco, São Vicente.

d)    Inquérito Civil nº 14.0444.0002688/2013-5, que foi apensado ao Inquérito Civil nº 19/2010, instaurado para a apuração de dano ambiental decorrente de descumprimento de Auto de Infração Ambiental e embargo imposto, com utilização de área localizada na Rua Doutor Fernando Costa nº 275, Bairro Vila Valença, em São Vicente, para depósito de resíduos sólidos, mediante aterro, em desacordo com exigências legais;

e)     Inquérito Civil nº 14.0444.0001288/2013-5, que foi apensado ao Inquérito Civil nº 19/2010, instaurado para a apuração de dano ambiental decorrente de descumprimento de Auto de Infração Ambiental e embargo imposto, com utilização da área localizada na Rua Cid dos Santos nº 380, bairro Parque das Bandeiras – Gleba II, em São Vicente, para concretagem do terreno com aumento das construções existentes, impedindo a regeneração natural de área de preservação permanente;

f)       Representação nº 43.0444.0000513/2016-7, que aponta parcelamentos irregulares do solo urbano na Rua 13, do bairro Jardim Rio Branco, e nas Ruas Vitória, Bauru, Maquete, Monte Verde, Guarulhos, Você Decide, Iaçu e Bahia , do Bairro Quarentenário em São Vicente.

A justificativa apresentada para a remessa dos autos foi de que estaria em trâmite no GAEMA o Inquérito Civil nº 127/2017 envolvendo a Gleba C, local aparentemente onde se localizam os danos apurados nos procedimentos mencionados (fl. 918).

Ao receber os autos a DD. Promotora de Justiça oficiante no GAEMA – Núcleo Baixada Santista, suscitou o presente conflito negativo de atribuições afirmando que nos autos do Inquérito Civil nº 127/2017-GAEMA/BS, não mais investiga a Gleba C, em razão da questão já estar sendo discutida em sede de ACP nº 0010563-40-1997.8.26.0590. Afirma que o IC nº 127/17 apura apenas as invasões identificadas pela Polícia Militar Ambiental, situadas em área de amortecimento do PESM e Parque Xixová Japuí, localizadas na Rua Camacã e suas adjacências. Sustenta que por prevenção a atribuição para a continuidade das investigações seria do suscitado, pois ela lá se iniciaram há duas décadas, estando mais completa e bem instruída que o IC nº 127/17 em trâmite no GAEMA. Alega que que a atribuição do GAEMA é concorrente e supletiva ao Promotor Natural e que não haver4ia caráter macroscópico, transcendental ou regional do dano ao meio ambiente (fls. 919/933).

É o relato do essencial.

2)  FUNDAMENTAÇÃO

É possível afirmar que o conflito negativo de atribuições está configurado, devendo ser conhecido.

Como anota a doutrina especializada, configura-se o conflito negativo de atribuições quando “dois ou mais órgãos de execução do Ministério Público entendem não possuir atribuição para a prática de determinado ato”, indicando-se reciprocamente, um e outro, como sendo aquele que deverá atuar (cf. Emerson Garcia, Ministério Público, 2. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 196).

No caso em exame, importante ressaltar que o encaminhamento dos autos ao GAEMA consistiu no fato de que a apuração no IC nº 127/17 abrangeria a Gleba C.

Ocorre que a suscitante informou que o IC nº 127/17 apura apenas as invasões identificadas pela Polícia Militar Ambiental, situadas em área de amortecimento do PESM e Parque Xixová Japuí, localizadas na Rua Camacã e suas adjacências, tendo dele sido excluída a Gleba C, em virtude da propositura da ACP  nº 0010563-40-1997.8.26.0590.

Desta forma, não se vislumbra proveito prático a remessa dos autos para o GAEMA.

Ademais não se identifica duplicidade de apuração nem mesmo semelhança de forma a justificar a reunião das apurações para aproveitamento das provas.

Sabe-se que a  reunião de feitos em razão da prevenção, decorrente da conexão ou continência, tem como fundamentos a economia processual, o aproveitamento da prova, a maior probabilidade de acerto na solução final, e evitarem-se conflitos lógicos entre decisões. Guardadas as devidas adaptações, essas ideias são aplicáveis também às hipóteses de reunião de inquéritos civis por prevenção decorrente de conexão ou continência, que tem por objetivo otimizar a investigação e, num segundo momento, evitar soluções logicamente conflitantes nas eventuais ações civis públicas, ou mesmo diante da circunstância de haver o membro do Ministério Público já apreciado representação relativa ao mesmo objeto ou a ele conexo.

Na hipótese dos autos, não se vislumbra conexão entre os fatos apurados nos procedimentos encaminhados ao GAEMA e aqueles objeto do IC nº 127/17. De outro lado, não há nos autos informe de que o GAEMA tivesse apreciado questão conexa ou relativa aos dos autos encaminhados.

Ademais, os fatos já estão sendo apurados pelo suscitado há cerca de 20 anos, já tendo realizado inúmeras diligências, não sendo oportuno, neste momento, a remessa dos autos ao GAEMA, pelo simples fato de que os danos estariam localizados em área que estaria sendo objeto de apuração por aquele grupo.

De qualquer forma, pela análise das questões ambientais em apuração nos procedimentos encaminhados ao GAEMA, em face das características do dano, a atuação deve recair sobre o Promotor de Justiça do Meio Ambiente local, pois a questão não evidencia um caráter transcendental que exigisse a atuação do GAEMA.

Esse quadro sinaliza para o reconhecimento da atribuição da Promotoria de Justiça, e não do GAEMA – Núcleo Litoral Norte.

 

 

3. DECISÃO

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitante, DD. 2º Promotor de Justiça de São Vicente, a atribuição para dar seguimento à investigação.

Publique-se a ementa.

Comunique-se.

Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

                      São Paulo, 24 de abril de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

 

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