Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado nº 39.508/2018 (MP nº 14.0278.0000018/2018-1)

Suscitante: GAEMA – Núcleo Baixada Santista

Suscitado: 2º Promotor de Justiça de Guarujá

 

                                                                       

Ementa:

 

1)      Conflito negativo de atribuições. GAEMA – Núcleo Baixada Santista (suscitante) e 2º Promotor de Justiça de Guarujá (suscitado). Inquérito Civil instaurado para apuração de dano ambiental decorrente do extravasamento de esgoto na EPC da Vila Zilda e nas EEEs do Tortuga, Rua Chile e Morro do Maluf, bem como das condições das tubulações da rede de esgoto da ECP da Vila Zilda.

2)      Dano ambiental localizado e pontual que não representa dano ao meio ambiente de caráter macroscópico, transcendental ou regional que justifica a atribuição do GAEMA. Atribuição do Promotor de Justiça do Meio Ambiente local, em face da ausência de expansão transcendental e regional de dano que legitimasse a intervenção do GAEMA.

3)      Conflito conhecido e dirimido, declarando caber ao suscitado prosseguir na investigação.

Vistos,

 

1)  RELATÓRIO

Tratam estes autos de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a DD. Promotora de Justiça oficiante no GAEMA – Núcleo Baixada Santista e como suscitado o DD. 2º Promotor de Justiça de Guarujá.

O DD. 2º Promotor de Justiça de Guarujá instaurou o Inquérito Civil nº 14.0278.0000018/2018-1, para a apuração de dano ambiental decorrente do extravasamento de esgoto na EPC da Vila Zilda e nas EEEs do Tortuga, Rua Chile e Morro do Maluf, bem como das condições das tubulações da rede de esgoto da ECP da Vila Zilda.

Verifica-se que aos autos do Inquérito Civil nº 14.0278.0000018/2018-1, para se dar tratamento equânime para os diversos eventos danos e apurar as causas dos frequentes vazamentos, foram apensados antes da remessa ao GAEMA os seguintes autos de Inquérito Civil:

·       IC nº 721/2017 – instaurado para apuração de eventual ligação irregular de rede coletora de esgoto ao sistema de drenagem pluvial em Morrinhos, bairro da Cidade de Guarujá;

·       IC nº 1.287/2017 – instaurado por suspeita de vazamento de esgoto de responsabilidade da SABESP entre os prédios COOP Real e Jardim Brasil na rua que liga o Bairro Morrinhos ao Bairro Vila Edna;

·       IC nº 2.223/16 – instaurado para constatação de lançamento de esgoto in natura em uma vala por construções localizadas na Rua Joana de Menezes Faro e na Avenida Santos Dumont, no Município de Guarujá; e,

·       IC nº 260/17 – instaurado para apurar a notícia de vazamento de esgoto nas Praias da Enseada, Pitangueiras e Astúrias no início de 2017.

Entendeu o 2º Promotor de Justiça de Guarujá que os inquéritos civis deveriam ser remetidos para o GAEMA onde estaria em curso procedimento com objeto mais abrangente o que garantiria tratamento mais homogêneo a questão referente à estrutura precária do serviço de saneamento básico na cidade de Guarujá, cujos vazamentos indicam que o sistema está em colapso e opera de forma problemática (fls. 162/164).

Ao receber os autos a DD. Promotora de Justiça oficiante no GAEMA – Núcleo Baixada Santista, suscitou o presente conflito negativo de atribuições afirmando que os autos de Inquérito Civil remetidos pelo suscitado foram instaurados para apurar casos pontuais ocorridos no Município de Guarujá, estando ausente qualquer indício de que tais irregularidades possam causar ou tenham causado dano regional. Afirma que os inquéritos civis remetidos se referem a má prestação de serviços pela SABESB e que os inquéritos civis em curso no GAEMA aos quais se reportou o suscitado não contemplam eventuais deficiências na prestação de serviço de esgoto.

Afirmou ainda que o GAEMA no tema referente ao Esgotamento Sanitário atua na busca de implantação de políticas públicas nos nove municípios da Baixada Santista, não podendo tomar para si a investigação de todos os casos de potenciais vazamentos de esgotos de cada Município. Alega que ainda que se cogite de atribuição concorrente e supletiva ao Promotor Natural a atribuição seria do suscitado por força da prevenção e que não haveria caráter macroscópico, transcendental ou regional do dano ao meio ambiente (fls. 167/180).

É o relato do essencial.

2)  FUNDAMENTAÇÃO

No caso em exame, importante ressaltar que o encaminhamento dos autos ao GAEMA consistiu no fato de que a apuração naquele órgão estaria em curso procedimentos que apura ocorrência de danos ambientais decorrentes da má prestação do serviço público de esgotamento sanitário realizado pela concessionária SABESP no Município de Guarujá e averiguação de danos ambientais causados pelo funcionamento da Estação de Pré-Condicionamento de esgoto da Vila Zilda, em Guarujá, tendo como interessadas a SABESP e a CETESB.

Ocorre que a DD. Promotora de Justiça oficiante no GAEMA – Núcleo Baixada Santista afirmou que os Inquéritos Civis em curso naquele Grupo são os seguintes:

·       IC nº 14.0703.0000023/2016-7 que visa a averiguação de danos ambientais causados pelo funcionamento de estação de pré-condicionamento de esgoto da Vila Zilda em Guarujá – ou seja – visa a apuração da adequação do sistema de pré-condicionamento com dispersão por emissário submarino em vez ao regular sistema de tratamento de esgoto;

·       IC 14/2018 visa acompanhar a ausência de contrato de programa nos moldes do art. 10 da Lei nº 11.455/2017 no Setor de Saneamento Básico (água e esgotamento sanitário) entre o Município de Guarujá e a SABESP – onde visa exigir o cumprimento dos arts. 9º, II em10 da Lei nº 11.455/2017.

Desta forma, embora possa haver certa conexão entre as apurações, não parece oportuno concentrar no GAEMA a apuração de todos os casos pontuais referentes à má prestação dos serviços de saneamento prestados pela SABESP no Município de Guarujá.

O Ato Normativo nº 1.040/2017-PGJ, de 24 de agosto de 2017, que dispõe sobre as metas regionais para a atuação do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) e da Rede de Atuação Protetiva do Meio Ambiente, para o ano de 2017, elegeu como questões prioritárias que evoquem a atuação do GAEMA, envolvendo, de modo implícito, fatos em que a demanda ambiental se apresente de forma transcendental e regionalizada o seguinte:

III - NÚCLEO III – BAIXADA SANTISTA

(...)

2. Esgotamento Sanitário:

2.1. implantação de políticas públicas para acesso à universalização;

2.2. combate à ausência ou ineficácia do sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgotos, coibindo-se o lançamento de esgotos domésticos e efluentes industriais in natura ou sem o necessário tratamento sobre os cursos d´água;

2.3. Análise da capacidade de suporte do sistema de coleta, afastamento e tratamento de efluentes, tendo em vista a expectativa de crescimento populacional na região da bacia hidrográfica da baixada santista;

2.4. combate ao lançamento irregular de esgoto em corpos d´água ou rede pluvial de imóveis não conectados a rede pública disponível;

Em relação à apuração no IC nº 14.0703.0000023/2016-7 a cargo do GAEMA, seu objeto refere-se à adequação e eficácia do sistema e não a intercorrências decorrente do seu funcionamento.

De outro lado, a apuração do GAEMA que visa acompanhar a ausência de contrato de programa nos moldes do art. 10 da Lei nº 11.455/2017 no Setor de Saneamento Básico, não tem relação direta com os danos ambientais objeto de apuração dos Inquéritos Civis que foram remetidos pela Promotoria de Justiça de Guarujá.

De qualquer forma, pela análise das questões ambientais em apuração nos procedimentos encaminhados ao GAEMA, em face das características do dano, a atuação deve recair sobre o Promotor de Justiça do Meio Ambiente local, pois a questão não evidencia um caráter transcendental que exigisse a atuação do GAEMA.

Esse quadro sinaliza para o reconhecimento da atribuição da Promotoria de Justiça, e não do GAEMA – Núcleo Baixada Santista.

3. DECISÃO

Diante do exposto, conheço do presente conflito negativo de atribuições e dirimo-o, com fundamento no art. 115 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, declarando caber ao suscitado, DD. 2º Promotor de Justiça de Guarujá, a atribuição para dar seguimento à investigação.

Publique-se a ementa.

Comunique-se.

Cumpra-se, providenciando-se a restituição dos autos.

Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

 

São Paulo, 23 de maio de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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