Conflito de Atribuições –
Cível
Protocolado
n. 43.0725.0000922/2018-4
Suscitante: 6º Promotor de Justiça de Direitos Humanos – Pessoa com Deficiência da Capital
Suscitado: 2º Promotora de Justiça de São Bernardo do Campo
Ementa: Conflito
negativo de atribuições. Notícia de
fato. Pessoa com deficiência e acessibilidade. Ausência de funcionários por
ocasião do desembarque de passageiros para auxiliar pessoas com deficiência.
1.
Notícia de que não há condições de acessibilidade aos usuários
de transporte público portadores de deficiência, após o desembarque de
trólebus, no Paço Municipal. Necessidade de complementação das informações.
2.
Conflito não conhecido e não dirimido.
3.
Remessa ao 6º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da
Capital para apuração dos fatos noticiados.
.
Controvertem os ilustres 2
Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo e 6º Promotor de Justiça de
Direitos Humanos – Pessoas com Deficiência da Capital sobre a atribuição para
oficiar em peças de informação enviadas por munícipe noticiando que no Paço
Municipal de São Bernardo do Campo não há funcionários para orientar os
passageiros portadores de deficiência, após o desembarque, para que tenham
acesso ao Terminal Rodoviário naquele município.
Distribuído o expediente
inicialmente ao 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, titular de
atribuição relacionada à Pessoa com Deficiência, este declinou da atribuição encaminhando
a representação para o 6º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital –
Pessoas com Deficiência.
Dele
discorda o suscitante asseverando que a controvérsia não reside na
obrigatoriedade de prestação de auxílio aos deficientes físicos por parte dos
funcionários da concessionária de transporte público METRA e sim da
responsabilidade da municipalidade de São Bernardo do Campo em garantir que o
entorno da plataforma de desembarque, especialmente a passarela que interliga a
estação de trólebus ao terminal rodoviário, mostre-se acessível, permitindo aos
usuários com deficiência a locomoção com segurança e autonomia de um local para
o outro.
É o relatório.
O
cerne da controvérsia reside na identificação do promotor de justiça com
atribuição para tutelar o interesse do deficiente após o desembarque do veículo
de transporte público no município de São Bernardo do Campo, ou seja, se é do 2º
Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo ou do 6º Promotor de Justiça de
Direitos Humanos da Capital, com atribuição para os casos em que há repercussão
regional.
A
informação relata que a interessada representou informando a inexistência de
auxílio aos deficientes físicos por parte da concessionária de serviço de
transporte público METRA, após o desembarque dos passageiros usuários do
veículo de transporte coletivo “trólebus”.
Pelo que informou a representante,
depois do desembarque dos passageiros usuários do serviço prestado pela
concessionária METRA, há dificuldade para os portadores de deficiência
acessarem o terminal rodoviário, necessitando do auxílio de terceiras pessoas
para se locomoverem do paço municipal até o terminal rodoviário.
O que aparentemente se
verifica, portanto, é a ausência de acessibilidade das pessoas portadores de
deficiência após o desembarque do veículo de transporte público.
No entanto, não há
informações nos autos a respeito do contrato de concessão com a empresa METRA,
que poderá indicar quais são as obrigações da concessionária em relação ao
terminal de trólebus do Paço Municipal, ausentes também informações quanto à
responsabilidade pela interligação entre o terminal do Paço Municipal e o
Terminal Rodoviário de São Bernardo do Campo.
Face ao exposto, por ora não
conheço do presente conflito negativo de atribuições e deixo de dirimi-lo e,
considerando a natureza intermunicipal do serviço de transporte prestado pela
METRA, determino a remessa dos autos ao
suscitante para
apuração dos fatos noticiados, com a obtenção de outros elementos de informação.
Consigno que,
melhor instruídos os autos, poderá o 6º Promotor de Justiça de Direitos
Humanos, se necessário, novamente suscitar o conflito de atribuições.
Publique-se a ementa.
Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos.
Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de
Tutela Coletiva.
São
Paulo, 26 de outubro de 2018.
Gianpaolo Poggio
Smanio
Procurador-Geral
de Justiça
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