Conflito de Atribuições – Cível

 

Protocolado n. 43.0725.0000922/2018-4

Suscitante: 6º Promotor de Justiça de Direitos Humanos – Pessoa com Deficiência da Capital

Suscitado: 2º Promotora de Justiça de São Bernardo do Campo

 

 

 

Ementa: Conflito negativo de atribuições.  Notícia de fato. Pessoa com deficiência e acessibilidade. Ausência de funcionários por ocasião do desembarque de passageiros para auxiliar pessoas com deficiência.

1.   Notícia de que não há condições de acessibilidade aos usuários de transporte público portadores de deficiência, após o desembarque de trólebus, no Paço Municipal. Necessidade de complementação das informações.

2.   Conflito não conhecido e não dirimido.

3.   Remessa ao 6º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital para apuração dos fatos noticiados.

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                   Controvertem os ilustres 2 Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo e 6º Promotor de Justiça de Direitos Humanos – Pessoas com Deficiência da Capital sobre a atribuição para oficiar em peças de informação enviadas por munícipe noticiando que no Paço Municipal de São Bernardo do Campo não há funcionários para orientar os passageiros portadores de deficiência, após o desembarque, para que tenham acesso ao Terminal Rodoviário naquele município.

                   Distribuído o expediente inicialmente ao 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, titular de atribuição relacionada à Pessoa com Deficiência, este declinou da atribuição encaminhando a representação para o 6º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital – Pessoas com Deficiência.

                   Dele discorda o suscitante asseverando que a controvérsia não reside na obrigatoriedade de prestação de auxílio aos deficientes físicos por parte dos funcionários da concessionária de transporte público METRA e sim da responsabilidade da municipalidade de São Bernardo do Campo em garantir que o entorno da plataforma de desembarque, especialmente a passarela que interliga a estação de trólebus ao terminal rodoviário, mostre-se acessível, permitindo aos usuários com deficiência a locomoção com segurança e autonomia de um local para o outro.

                   É o relatório.

                   O cerne da controvérsia reside na identificação do promotor de justiça com atribuição para tutelar o interesse do deficiente após o desembarque do veículo de transporte público no município de São Bernardo do Campo, ou seja, se é do 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo ou do 6º Promotor de Justiça de Direitos Humanos da Capital, com atribuição para os casos em que há repercussão regional.

                   A informação relata que a interessada representou informando a inexistência de auxílio aos deficientes físicos por parte da concessionária de serviço de transporte público METRA, após o desembarque dos passageiros usuários do veículo de transporte coletivo “trólebus”.

                   Pelo que informou a representante, depois do desembarque dos passageiros usuários do serviço prestado pela concessionária METRA, há dificuldade para os portadores de deficiência acessarem o terminal rodoviário, necessitando do auxílio de terceiras pessoas para se locomoverem do paço municipal até o terminal rodoviário.

                   O que aparentemente se verifica, portanto, é a ausência de acessibilidade das pessoas portadores de deficiência após o desembarque do veículo de transporte público.

                   No entanto, não há informações nos autos a respeito do contrato de concessão com a empresa METRA, que poderá indicar quais são as obrigações da concessionária em relação ao terminal de trólebus do Paço Municipal, ausentes também informações quanto à responsabilidade pela interligação entre o terminal do Paço Municipal e o Terminal Rodoviário de São Bernardo do Campo.

                   Face ao exposto, por ora não conheço do presente conflito negativo de atribuições e deixo de dirimi-lo e, considerando a natureza intermunicipal do serviço de transporte prestado pela METRA,  determino a remessa dos autos ao suscitante para apuração dos fatos noticiados, com a obtenção de outros elementos de informação.

Consigno que, melhor instruídos os autos, poderá o 6º Promotor de Justiça de Direitos Humanos, se necessário, novamente suscitar o conflito de atribuições.

                   Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se, providenciando-se o encaminhamento dos autos. Remeta-se cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.

                   São Paulo, 26 de outubro de 2018.

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça

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