Conflito de Atribuições – Cível
Protocolado nº
66.0405.0000005/2019-2)
Suscitante: Promotora
de Justiça de Registro
Suscitado: Procurador
da República no Município de Registro
Ementa:
1) Conflito negativo de atribuições. Suscitante: Promotora de Justiça de Registro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Suscitado: Procurador da República no Município de Registro
2) Inquérito Civil instaurado para apurar eventual falta de manutenção das vias de acesso à Rodovia Regis Bittencourt BR 116, com grande desnível; ausência de desacelerador e ponto de ônibus irregular.
3) Compete ao Supremo Tribunal Federal a solução de conflito de atribuições entre membros de diferentes unidades de Ministério Público (art. 102, I, f, CF/88).
4) Representação
para instauração do conflito conhecida, porém não acolhida, por força da
orientação firmada pelo C. STF. Determinação de remessa dos autos à Promotoria
de Justiça suscitante, para prosseguimento das investigações.
Vistos.
1)
Relatório
Trata-se de conflito negativo de atribuições, figurando como suscitante a Promotora de Justiça de Registro, do Ministério Público do Estado de São Paulo e como suscitado o Procurador da República no Município de Registro, no bojo de procedimento investigatório instaurado para apurar eventual falta de manutenção das vias de acesso à Rodovia Regis Bittencourt – BR 116; ausência de desacelerador e ponto de ônibus irregular, no município de Registro.
De acordo com o DD. Procurador da República, apurou-se que os acessos à BR-116 com as apontadas irregularidades ligam a estrada federal a vias públicas municipais, ainda que precárias, que se comunicam a diversos bairros e logradouros públicos e que não há indicativo de irregularidades relacionadas a ações ou omissões de responsabilidade das pessoas jurídicas responsáveis pela gestão (concessionária AUTOPISTA) e fiscalização (ANTT) da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), no trecho viário em comento (km434+300), concluindo se tratar de aceso irregular de responsabilidade da Prefeitura de Registro/SP.
Com esta conclusão, deliberou pela remessa da “Notícia de Fato” à Promotoria de Justiça de Registro/SP.
A 1ª Câmara de Coordenação e Revisão -Direitos Sociais e Atos Administrativos em geral do Ministério Público Federal decidiu, por unanimidade, pela homologação do declínio de atribuição (fls. 68/72).
O 4º Promotor de Justiça de Registro, Dr. Ronaldo Pereira Muniz, suscitou conflito negativo de atribuição perante a Procuradoria Geral da República alegando, em síntese, que a faixa de domínio onde há os acessos irregulares se trata de bem de domínio público da União que, por meio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT efetuou a concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública à AUTOPISTA de modo que qualquer intervenção a ser realizada sobre a faixa de domínio ou da non edificandi necessitará da intervenção tanto da concessionária como, eventualmente, da ANTT, razão pela qual faz surgir a competência da Justiça Federal.
Por isso, também declinou de suas atribuições, ofertando representação para que os autos sejam submetidos à Procuradoria Geral da República (fls. 119/121).
É o relato do essencial.
2)
Fundamentação
Está configurado, no caso, o conflito de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal, cuja competência para sua solução pertence ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, f, CF/88), não se podendo transferir sua solução ao Procurador-Geral da República, Chefe do Ministério Público da União, sob pena de imolar a autonomia do Ministério Público do Estado de São Paulo e o devido processo legal (arts. 127, §§ 1º e 2º, e 128, I e II, CF/88).
Como se sabe, no processo jurisdicional a identificação do órgão judicial competente é extraída dos próprios elementos da ação, pois é a partir deles que o legislador estabelece critérios para a repartição do serviço.
O mesmo raciocínio pode ser utilizado na definição da atribuição para a condução da investigação.
Analisando-se o caso concreto, verifica-se que o objeto da
investigação diz respeito a bens e interesses a serem protegidos pelo
Ministério Público Estadual.
Com efeito, a proteção da segurança dos usuários, atuais e futuros, das vias municipais, tais como os acessos à rodovia federal em questão, é um dos bens jurídicos mais relevantes tutelados pelo presente procedimento investigatório.
A questão central, objeto da investigação, portanto, não é a tutela de bem público do patrimônio da União, mas sim a tutela da vida e da segurança dos usuários das vias irregulares que ligam bairros e logradouros públicos à BR-116 e dos usuários dos serviços de transporte público municipal ou intermunicipal.
Desta forma, a atribuição para a continuidade na apuração é do Ministério Público Estadual.
3) Decisão
Diante do exposto, conheço do encaminhamento dos autos como representação, para fins de instauração de conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal.
Entretanto, não acolho a representação, reconhecendo que a atribuição para investigação, bem como para eventual propositura de ação civil pública, perante a Justiça Estadual, é do Ministério Público Estadual.
Providencie-se a restituição dos autos à Promotoria de Justiça de origem, à qual caberá concluir a investigação, decidindo pela propositura da ação, ou então, fundamentadamente, pelo arquivamento.
Publique-se a ementa. Comunique-se. Cumpra-se.
Providencie-se a remessa de cópia, em via digital, ao Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva.
São Paulo, 11 de abril de 2019.
Gianpaolo Poggio Smanio
Procurador-Geral de Justiça
tapf