Protocolado n. 41.702/18

Interessado: Doutor Valter Foleto Santin (2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social)

Objeto: pedido de reconsideração de decisão que não conheceu de recurso administrativo contra decisão de solução de conflito positivo de atribuição

 

 

 

 

Constitucional. Administrativo. Ministério Público. Atribuição. Conflito positivo. Competência decisória exclusiva. Irrecorribilidade. Pedido de Reconsideração.

1.           É o Procurador-Geral de Justiça competente para dirimir conflito positivo ou negativo de atribuição entre membros do Ministério Público, descabendo a revisão de suas decisões pelo Conselho Superior ou pelo Órgão Especial, em razão da ausência de expressa previsão legal que derrogue sua competência privativa no assunto.

2.           Decisão de não conhecimento do recurso que não configurou ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em vista da inexistência de previsão legal de recurso em face da decisão que dirime conflito de atribuições

3.           Decisão recorrida, ademais, que não destoou de precedentes desta Procuradoria-Geral de Justiça e em especial daqueles invocados pelo suscitante, os quais evidenciaram contexto fático distinto.

 

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu recurso administrativo interposto pelo nobre 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, que objetivava a reforma da decisão proferida em sede de conflito positivo de atribuição relativamente ao Inquérito Civil n. 0695.0000359/2017, e que foi objeto de embargos declaratórios rejeitados (Protocolados n. 22.427/18 e n. 33.562/18), reconhecendo a atribuição do ilustre 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social.

 Afirma que o juízo de admissibilidade e de conhecimento do recurso administrativo incumbe ao Conselho Superior do Ministério Público, de forma similar ao previsto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, devendo também se observar no processo administrativo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que a decisão que dirimiu o conflito também é passível de reavaliação pela superior instância, no caso o Conselho Superior do Ministério Público. Reitera os fundamentos lançados no Recurso Administrativo, no sentido de que a decisão guerreada afrontou a legislação, ao não aplicar o critério da prevenção, destoando de precedentes desta própria Procuradoria-Geral de Justiça.

 É o breve relatório.

 A decisão que não conheceu o recurso administrativo não merece qualquer reparo.

 De fato, conforme constou na decisão anterior, o Procurador-Geral de Justiça é a autoridade portadora de competência exclusiva para dirimir conflitos de atribuição entre os membros do respectivo Ministério Público, nos termos do art. 10, X, da Lei n. 8.625/93 e do art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93. Neste sentido, o egrégio Conselho Nacional do Ministério Público já decidiu, in verbis:

“2. O Procurador-Geral de Justiça é a autoridade competente para decidir conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público (art. 10, X da Lei 8.625/93 e art. 18, XXII da LC/MG nº 34/94)” (PCA 0.00.000.000661/2012-87, Rel. Cons. Almino Afonso, v.u., 26-02-2013).

 

Conquanto seja da alçada do Conselho Superior a revisão do mérito da promoção de arquivamento de inquérito civil, as próprias leis orgânicas (nacional e estadual) excepcionaram dessa competência do órgão colegiado as questões relativas aos conflitos de atribuição, situando-as na esfera decisória do Procurador-Geral de Justiça. Neste sentido:

“1. São institutos diversos, o conflito de atribuições entre membros do Ministério Público e a providência do artigo 28 do Código de Processo Penal. Pelo conflito de atribuições, dentre dois ou mais representantes do Parquet, um deles é escolhido para tomar prosseguir no feito, ao passo em que, pelo artigo 28 do Código de Processo Penal, o Procurador-Geral reavalia a posição ministerial de arquivamento, e, discordando, per se, denuncia, ou designa representante da instituição para fazê-lo. 2. Na solução do conflito de atribuições, ao Chefe do Ministério Público incumbe designar o órgão de execução encarregado de conduzir os diversos procedimentos afetos à atuação institucional - artigo 10 da Lei 8.625/1993 e artigo 26, VII, da Lei Complementar 75/1993 (...)” (RSTJ 233/743).

 A observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa decorrem do cumprimento das disposições legais atinentes à matéria, não se autorizando conferir-se atribuição administrativa recursal não prevista na legislação. De fato, assuntos referentes à competência e à recorribilidade das decisões demandam interpretação estrita, não soando escorreito sua transferência a outro órgão – interno ou externo – que não possuam tais habilitações específicas expressamente consignadas em lei.

Anote-se, ademais, que as situações tratadas nos Protocolos nºs 47.197/17, 126.357/17 e 72.944/17 são distintas daquela enfrentada no presente caso, eis que neles se verificou afinidade do próprio objeto de apuração para além da mera identidade de procedimentos licitatórios ou de contratos de execução de obras públicas.

A transcrição de trecho da decisão recorrida bem evidencia a distinção com os precedentes invocados:

“Do cotejo entre o IC nº 110/2009, no qual se ampara o suscitante para afirmar a sua prevenção, e os IC nº 1.120/2010 (e respectiva ACP nº 0041369-29.2011.8.26.0053) e IC nº 359/2017, o único ponto em comum seria o edital de concorrência nº 41428212, o que não é suficiente para afirmar a prevenção.

O IC nº 110/2009 tinha por objeto a apuração de restrição à competitividade da licitação ao estabelecer condições que impediam a participação de empresas de pequeno e médio porte, sobretudo por exigir patrimônio líquido não inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Referido inquérito civil foi arquivado por entender que a exigência relativa ao patrimônio líquido dos participantes era razoável e diligente para a garantia da execução contratual, pois o valor exigido correspondia a 5% do estimado para cada lote, estando assim em consonância com o art. 31 § 2º da Lei nº 8.666/93. Destacou-se na oportunidade a importância de que sejam construídas e finalizadas tais obras sem colocar em risco as finanças do Estado e a segurança da população (fls. 55/56).

Não se verifica no objeto da apuração do IC nº 110/2009 qualquer conexão com os fatos apurados no IC nº 1.120/2010 que foram objeto da ACP nº 0041369-29.2011.8.26.0053, já julgada procedente em primeira instância, qual seja Apuração de irregularidades na licitação da linha 5 (lilás) do Metrô, sob responsabilidade da Empresa do Metropolitano de São Paulo, diante de divulgação antecipada dos vencedores dos lotes 2 a 8, coincidente com o resultado oficial, indicando suspeita de cartel entre as empresas que pretendem contratar com o Poder Público (fl. 57).

Nem mesmo, tem qualquer relação, com os novos fatos trazidos pela Andrade Gutierrez Engenharia S/A para efeito de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ou Autocomposição que dizem respeito ao pagamento de propina aos conselheiros do TCE-SP em 2010 relativos ao projeto da Linha 5 do Metrô de São Paulo na ordem de R$ 10 milhões, para a aprovação do Edital e sua manutenção, mesmo diante da impugnação feita por outras empresas.

Os fatos objeto de apuração nos inquéritos civis mencionados, não guardam qualquer correlação com os fatos objeto do IC nº 110/2009 que foi arquivado, após 6 meses de apuração.

Assim, não se pode afirmar, após quase 9 anos, a conexão entre os fatos como pretende o suscitante.”

 

 Diante do exposto mantenho a decisão que não conheceu do recurso.

 Ciência ao interessado.

 Publique-se a ementa, comunicando-se o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva com cópia desta decisão.

 Após, arquive-se este expediente.

 

São Paulo, 16 de agosto de 2018.

 

 

 

Gianpaolo Poggio Smanio

Procurador-Geral de Justiça